Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5623757-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Safra S/A Agravado: José Segundo Rezende Júnior Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em desfavor de José Segundo Rezende Júnior e outros. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 173, autos nº 5200630-46.2016.8.09.0051): “Em regra, a caracterização do bem de família exige a comprovação de que a constrição recaiu sobre único imóvel do devedor. Todavia, tal regra pode ser flexibilizada, como no caso dos autos, onde restou demonstrado pelo executado que os imóveis são confrontantes, sendo a edificação de sua residência construída em ambos terrenos. Destarte, restou demonstrado que os bens em exame são os únicos de propriedade do executado, além de lhes servirem de residência. (…) De se ver, portanto, que os imóveis em questão não se encontra dentro das exceções da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, a desconstituição da penhora é a medida que se impõe. EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, acolho a impenhorabilidade alegada no evento n° 166 e determino o levantamento da penhora dos imóveis registrados nas matrículas 456 e 2.618 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Araguapaz-GO, cujo termo foi expedido no evento nº 62.” Nas razões do recurso, o agravante afirma que a decisão agravada foi proferida após mais de seis anos do ajuizamento da ação de execução, quando já haviam sido praticados todos os atos processuais relacionados à constrição dos bens, inclusive a expedição e cumprimento de carta precatória de avaliação, restando pendente apenas a alienação dos imóveis. Sustenta que o agravado, apesar de ciente da ação e regularmente intimado da penhora, permaneceu inerte e apenas se manifestou posteriormente, alegando de forma extemporânea que os imóveis seriam bem de família, sem comprovação efetiva desta condição. Ressalta que tal conduta caracteriza preclusão consumativa, pois a matéria deveria ter sido arguida em momento oportuno. Aponta que a simples alegação de que os imóveis seriam destinados à moradia da família não é suficiente para ensejar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, sendo imprescindível a comprovação da residência habitual, a inexistência de outros bens imóveis e eventual registro da condição de bem de família, nos termos do art. 5º da referida norma. Defende que os documentos apresentados pelo agravado, como certidões cartorárias e declarações, são insuficientes para demonstrar a condição de residência familiar permanente, inexistindo, por exemplo, contas de consumo em nome do devedor com o endereço dos imóveis penhorados. Enfatiza que a decisão impugnada viola o art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois transferiu indevidamente ao credor o ônus de provar a inexistência da condição de bem de família, invertendo a lógica processual. Reitera que, além da ausência de provas da residência familiar nos imóveis, também não houve nenhuma iniciativa do agravado para instituir, por registro, a condição de bem de família, conforme exigido pelo art. 1.711 do Código Civil. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a penhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 456 e 2.618 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguapaz – GO. Em decisão proferida no evento 4, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no evento 9, requerendo o desprovimento do recurso. Os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível acordaram, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento (evento 18). O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Para se obter a proteção legal dada ao “bem de família”, é necessária a prova da propriedade do imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada a sua residência. Portanto, não se enquadrando nessa definição, poderá ser o mesmo objeto de penhora judicial. 2. In casu, no entanto, não obstante as alegações feitas pelos agravados, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que residem atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” Contra o acórdão, o agravado José Segundo Rezende Júnior opôs embargos de declaração (evento 23), os quais não foram conhecidos pelo relator (evento 36). Ato contínuo, Márcia Bernardino de Souza Rezende, cônjuge do agravado, opõe embargos de declaração contra o acórdão constante no evento 18. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (evento 56). O agravado interpôs recurso especial (evento 49) contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão proferida pelo juízo de origem. Em suas razões, sustentou que houve violação aos arts. 1.022, II, § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto às provas documentais que comprovariam se tratar de bem de família. Argumentou que o imóvel penhorado é o único bem de propriedade sua e de seu cônjuge, onde está edificada sua residência, conforme laudo de avaliação e demais documentos constantes dos autos. Defendeu que a exigência de residência atual para caracterização do bem de família ofende o art. 1º da Lei 8.009/1990 e a Súmula 486 do STJ, que asseguram a impenhorabilidade do único imóvel, mesmo quando locado a terceiros, desde que a renda reverta para a subsistência familiar. Afirmou que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de elementos constantes dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. O Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça não admitiu o recurso (evento 66). O agravado interpôs agravo em recurso especial (evento 70). No julgamento do agravo em recurso especial, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo exame do agravo de instrumento, com observância da orientação firmada na Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, ressalto que o presente recurso retornou à apreciação desta Câmara Cível em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, que reconheceu a necessidade de nova análise à luz da Súmula nº 486 daquele Tribunal Superior. Como o acórdão da Câmara foi cassado, toda a matéria debatida no processo continua pendente de julgamento, por causa do efeito devolutivo. A Lei nº 8.009/1990 estabelece em seu artigo 1º a proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, conferindo-lhe impenhorabilidade quando utilizado para moradia permanente, salvo as exceções legais expressamente previstas. O artigo 5º da mesma lei é claro ao definir que "para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Da Análise do Caso Concreto Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou devidamente comprovado pelos elementos probatórios carreados que: Unicidade dos Bens: Os imóveis registrados nas matrículas 456 e 2.618 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz-GO constituem os únicos bens imóveis de propriedade do executado e sua família, conforme demonstrado pelas certidões de propriedade e demais documentos constantes dos autos. Unidade Funcional: Embora sejam dois terrenos distintos, a prova dos autos demonstra que se trata de imóveis confrontantes onde foi edificada uma única residência que se estende sobre ambos os lotes, formando uma unidade habitacional indivisível destinada à moradia familiar. Destinação Residencial: Restou evidenciado que a edificação construída sobre os terrenos serve efetivamente de residência para o executado e sua família, caracterizando o uso habitacional permanente exigido pela legislação. O instituto da impenhorabilidade do bem de família tem por escopo fundamental a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, constitucionalmente assegurado. A interpretação da Lei nº 8.009/90 deve ser realizada de forma teleológica, privilegiando a proteção da entidade familiar e seu direito básico à habitação. Nesse sentido, não se pode aplicar interpretação restritiva que desconsidere a realidade fática apresentada, onde dois terrenos contíguos formam uma única unidade residencial. A fragmentação jurídica da propriedade não pode servir de artifício para burlar a proteção legal quando a funcionalidade habitacional é una e indivisível. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau - Relator /C95 Agravo de Instrumento nº 5623757-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Safra S/A Agravado: José Segundo Rezende Júnior Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5623757-98.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Estiveram presentes à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, e o Doutor Francisco José Gonçalves Costa, representando a parte agravada. Goiânia, 19 de agosto de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5623757-98.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Safra S/A Agravado: José Segundo Rezende Júnior Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM EDIFICAÇÃO ÚNICA. MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. ÚNICOS BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MORADIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, tem por escopo fundamental a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, constitucionalmente assegurado, devendo sua interpretação ser realizada de forma teleológica, privilegiando a proteção da entidade familiar. 2. Configura-se a impenhorabilidade quando demonstrado que o imóvel constitui o único bem de propriedade do devedor e é utilizado para moradia permanente da entidade familiar, ainda que a edificação se estenda sobre terrenos contíguos juridicamente distintos, formando unidade habitacional indivisível. 3. A fragmentação jurídica da propriedade em matrículas distintas não afasta a proteção legal quando a funcionalidade habitacional é una e indivisível, caracterizando-se como única residência familiar. 4. Restando comprovados nos autos que os imóveis penhorados constituem os únicos bens de propriedade do executado, são confrontantes, possuem edificação única que serve de moradia permanente à família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO