Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:23
Publicação
07/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
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Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0024356-18.2017.8.11.0055..
APELANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS, GABRIEL DE CARVALHO DIAS, FLAVIO DE CARVALHO DIAS
APELADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros em face de ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A. Compulsando os autos, verifico que, conforme certidão de ID 206181285, o Recurso Especial nº 2084236/MT interposto pela parte embargada (ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S.A.) transitou em julgado em 26.08.2025. Os embargantes informaram que prosseguirão com a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1015289-36.2022.8.11.0055, que passará a tramitar em caráter definitivo. Considerando o trânsito em julgado do recurso e que a execução dos valores devidos ocorrerá em autos próprios de cumprimento de sentença, não há mais providências a serem adotadas no presente feito.
Ante o exposto, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, DETERMINO o arquivamento do processo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:23
Publicação
07/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:52
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:32
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:24
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:24
Publicação
03/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 21:36
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:30
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:57
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
EMBARGADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
EMBARGADO: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 22:03
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
RECORRIDO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
AGRAVANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
AGRAVADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:20
Não-Provimento
10/12/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:32
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084236/MT (2023/0232237-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
RECORRIDO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
AGRAVANTE: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
AGRAVADO: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:00
Publicação
28/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:40
Decisão anterior
25/10/2024, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 14:04
Retirada
17/09/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:58
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 21:00
Petição (Impugnação)
16/08/2024, 20:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 20:13
Publicação
26/06/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2024, 18:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 18:12
Publicação
29/05/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:11
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/05/2024, 15:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/05/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:41
Distribuição (dependência)
12/07/2023, 16:30
Recebimento
04/07/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Arca Fomento Agrícola S.A.
Recorridos: Elza Junqueira de Carvalho Dias e outros Recurso Especial na Apelação Cível n. 0024356-18.2017.8.11.0055
Recorrentes: Elza Junqueira de Carvalho Dias e outros Recorrida: Arca Fomento Agrícola S.A. Decisão: (...)
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0024356-18.2017.8.11.0055 Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o Recurso Especial interposto por Arca Fomento Agrícola S.A. (id 151892151); e b) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por Elza Junqueira de Carvalho Dias e outros (id 152398171). Ass.: Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, proveu o recurso dos autores e desproveu o dos requeridos, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 2. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 3. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos. Embargos de declaração rejeitos no id. 149421154. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 466, 473, §3º, 479, 489, §1º, 517, 528, §1º e 782, § 3º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 187, 422 e 884 do Código Civil, uma vez que “apesar de instado a enfrentar, inclusive em sede de embargos de declaração, importantíssimos argumentos deduzidos pela recorrente, todos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, o v. acórdão manteve-se absolutamente silente, rejeitando os embargos de declaração laconicamente”. Assevera ainda que “a violação aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil é notável a partir da constatação, mediante a análise do exposto no próprio acórdão recorrido, da ocorrência de patente enriquecimento ilícito da parte recorrida, eis que o Tribunal a quo reformou o entendimento exarado pelo juízo de primeira instância, deixando de reconhecer como devido valores que a própria parte recorrida confessou expressamente serem devidos”. Além de que “para que se verifique a violação aos artigos 466, 473, §3º, 479 do CPC, basta notar que a perícia foi realizada em desacordo com os referidos dispositivos legais, em razão do incontroverso cerceamento de defesa sofrido pela ARCA e por seu assistente técnico, que foram impedidos de participar da perícia e contribuir para a correta resolução da lide”. Por fim, sustenta que há “afronta ao disposto nos artigos 517, 528, §1º e 782, §3º do CPC, eis que a inclusão dos nomes dos recorridos no cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos é um direito da ARCA, que agiu no exercício regular de suas prerrogativas, em razão do indiscutível inadimplemento das obrigações contratadas, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem”. Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, seja “dado provimento, preliminarmente, para anular o v. acórdão recorrido em razão da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando que seja proferido outro em seu lugar”. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “atribua efeito suspensivo, em razão do grave dano a que está sujeita caso iniciada a execução do julgado antes da apreciação do seu recurso especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça”. Isto porque, conforme já decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, nos termos das rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados, ante a reduzida possibilidade de acolhimento da insurgência recursal, aliado à inexistência de perigo na demora na apreciação do pleito. 3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP 2.752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) – destaquei. Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DOS AUTORES PROVIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 1. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração opostos exclusivamente para revisão do quadro probatório já analisado pelo julgador. 2. “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ – 3ª Turma – EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DOS AUTORES E DESPROVEU O DOS REQUERIDOS. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 2. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 3. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos.