Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2142810/PR (2024/0165438-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEANDRO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2142810/PR (2024/0165438-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEANDRO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2142810/PR (2024/0165438-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEANDRO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2142810/PR (2024/0165438-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEANDRO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MATOS - MS016005
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 09:08
Distribuição (sorteio)
16/05/2024, 08:00
Recebimento
07/05/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009262-07.2022.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-07.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LEANDRO TAVARES DA SILVA Réu(s): SERASA S.A. Julgamento conjunto dos autos de nº 0009038-69.2022.8.16.0058, 0009037-84.2022.8.16.0058, 0009262-07.2022.8.16.0058 e 0009034-32.2022.8.16.0058. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por Leandro Tavares da Silva em face de Serasa Experian. A parte autora alegou, em síntese, que teve irregularmente seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 6.723,23. Aduziu que não recebeu notificação prévia e tempestiva. Mencionou, ainda, que sofreu danos decorrentes de tal conduta. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a) a declaração de ilegalidade da inscrição ante a ausência de aviso prévio, com a consequente exclusão; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (seq. 16). A parte ré apresentou contestação (seq. 23). Alegou, preliminarmente, a conexão, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e a incorreção ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição e a ausência de requisitos da responsabilidade civil e do dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 27). Especificação de provas (seq. 31 e 32). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da conexão A parte ré sustenta a ocorrência de conexão dos autos 0009038-69.2022.8.16.0058, 0009037-84.2022.8.16.0058, 0009262-07.2022.8.16.0058 e 0009034-32.2022.8.16.0058. No entanto, verifico que os processos citados já foram apensados, razão pela qual resta prejudicada a análise. 2.1.2. Da impugnação a justiça gratuita Alega a parte ré que a autora não se desincumbiu do dever de provar sua condição de efetiva necessidade, sendo descabido o pleito de gratuidade da justiça, impugnando assim tal requerimento. Ocorre que, para que haja a revogação do benefício, cabe a parte impugnante demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que a parte autora não faz jus. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. I - Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício deferido, para que haja sua revogação, cabe a ela demonstrar, de forma convincente e inequívoca, que o requerente não faz jus ao benefício. II - A impugnação à gratuidade judiciária não enseja, por si só, a revogação de tal benefício, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, sob pena de ser mantida a concessão. (TJ-MG - AI: 10172170021452002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) Sendo assim, considerando que a parte ré não demonstrou inequivocamente a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais e somada a essa questão, levando em conta os documentos juntados pela parte autora, mantenho o benefício, pelas razões que ensejaram seu deferimento. 2.1.3. Da incorreção do valor da causa Em contestação, a ré asseverou que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante, contudo, a referida preliminar confunde-se com o mérito, uma vez que depende do “acertamento do direito afirmado” para ser reconhecida. Portanto, afasto a preliminar. 2.2. Do mérito Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em questão se resolve à luz da prova documental carreada. Sustenta a parte autora a irregularidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de prévia notificação. Sendo assim, requereu a declaração de ilegalidade da inscrição e a reparação por danos morais daí decorrentes. Pois bem. A inscrição do nome de um devedor em cadastro de inadimplentes é facultada ao fornecedor como forma de reforçar seu direito ao recebimento do crédito, tratando-se de exercício regular de direito quando realizado nos moldes legais. Para evitar abuso desse direito, o Código de Defesa do Consumidor regulamentou a atuação dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”, o qual dispõe em seu artigo 43: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ainda, a jurisprudência sedimentou as seguintes teses: “Súmula n. 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (REsp n. 1.062.336/RS). Sendo assim, evidente que, comunicada a existência do débito ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, referido órgão tem o dever de notificar o consumidor antes de proceder à inscrição solicitada, sob pena de incorrer em ato ilícito. Contudo, no caso dos autos, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar o envio das notificações, por meio eletrônico, conforme documentos de seq. 23.3 – f. 4-7. Sobre este contexto, deve ser destacado que STJ já decidiu pela desnecessidade de AR na notificação sobre a negativação, não havendo previsão acerca de meio específico para realização dessa notificação. Dispõe a Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Na medida em que é desnecessário o AR do comprovante de envio de notificação, é plenamente possível o envio ocorrer através de ferramentas digitais, tais como e-mail (correio eletrônico) ou SMS no telefone celular do autor. Em caso semelhante já restou decidido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GENÉRICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AR. POSSIBILIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA GENÉRICA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso do Boa Vista conhecido e provido”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035871- 14.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 26.09.2022). Reforce-se que não há qualquer impedimento no que concerne ao envio de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio, eis que prevista tal modalidade no art. 1º, § 3º da Lei n. 15.659/15, com as alterações trazidas pela Lei n. 16.624/2017 do Estado de São Paulo, local onde se situa a empresa ré. Confira-se referida disposição legal: “Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor. (NR) - Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.624, de 15/12/2017. (...) § 3º - Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem. (NR) - §§ 1º a 3º acrescentados pela Lei nº 16.624, de 15/12/2017”. Ademais, conforme apontado pela ré, o autor aderiu ao serviço de maneira espontânea, momento que concordou com os termos de uso do site, ou seja, autorizou o envio de comunicados para o e-mail fornecido em seu cadastro, o que não foi impugnado pelo autor, porquanto caberia a ele manifestar-se de forma específica sobre os fatos impeditivos ou modificativos de seu direito, bem como sobre a documentação juntada com a peça de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros. Conclui-se, portanto, que não há irregularidade da anotação questionada, não havendo, outrossim, dano moral a ser reparado. Em outros termos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por fim, não se evidencia nos autos nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, como requer a parte ré, vez que estas devem ser aplicadas com reservas. Inexistindo nos autos comprovação inequívoca quanto à utilização de armas desleais, manobras ardilosas que tendam a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão Judicial ou a fim de procrastinar o andamento de um processo, não há que se falar em má-fé. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-07.2022.8.16.0058 Sobre seq. 31, diga a parte autora, em 10 dias. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009262-07.2022.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-07.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LEANDRO TAVARES DA SILVA Réu(s): SERASA S.A. 1. Nos processos 0009034-32.2022.8.16.0058, 0009037-84.2022.8.16.0058, 0009038-69.2022.8.16.0058 e 0009262-07.2022.8.16.0058 figuram as mesmas partes e versam sobre causa de pedir semelhante, determino o apensamento, de modo a evitar decisões conflitantes. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 4.
Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Conste na carta de citação: 4.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 5.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 5.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 5.1.2. Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 5.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 6. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.1 Após, v. cls. para sentença (na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes) ou para decisão saneadora (caso qualquer das partes tenha pedido a produção de provas). 7. Int.-se. 8. No mais, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte requerida deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Subtituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) d
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009262-07.2022.8.16.0058 Ao autor para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para informar sua ocupação (art. 319, II, do CPC). Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja ela intimada para que, no mesmo prazo acima: a) apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda; b) carteira de trabalho; c) sendo empregado, os três últimos holerites, ou pró-labore, se autônomo/empresário; d) extrato de aposentadoria (se for o caso); e, e) extratos bancários dos últimos três meses. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar: a) o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei; e, b) certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e o feito não for preparado no prazo legal, ser cancelada a distribuição. Eventualmente, se algum desses documentos já estiverem acompanhando a inicial, bastará informar quando da juntada dos demais. Se houver recolhimento das custas no prazo da intimação deste despacho, os benefícios da gratuidade judiciária serão indeferidos, eis que o pagamento das custas é medida contrária ao estado de pobreza legal. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b