Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:51
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:43
Protocolo de Petição
28/04/2025, 22:37
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:58
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:47
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2657919/PE (2024/0197650-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL LINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RALPH DE OLIVEIRA - PE034138
AGRAVADO: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - PE014323
ADRIANA CALADO COSTA DO NASCIMENTO - PE023378
GABRIELA SIQUEIRA BORBA - PE024265
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELIEL LINO DA SILVA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. IGP-M. ALTA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A revisão contratual à luz do art. 6º, inciso V, do CDC, apenas é possível quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A adoção do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, segundo a jurisprudência firmada pelo STJ. 3. A alta do IGP-M decorrente da pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva a justificar a revisão do contrato para substituição do índice de correção monetária pactuado pelas partes. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido" (fl. 164 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 192 e-STJ). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 6º, V, do CDC. Defende que o "IGP-M se tornou excessivamente oneroso no curso do contrato de natureza consumerista" (fl. 207 e-STJ). Com as contrarrazões (fls. 223/228 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel adquirido pelo recorrido em 20 de setembro de 2019, mediante 160 parcelas mensais e consecutivas de R$ 470,25, vencendo-se a primeira em 20 de março de 2020 e a última em 20 de junho de 2033, todas com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M. Na minha avaliação atual, embora já tenha adotado posicionamento diverso em caso análogo em sede de cognição sumária, não há elementos que justifiquem a substituição do índice contratado. (...) Todavia, o aumento do índice de correção monetária previsto no contrato em relação a outros índices de atualização por si só não caracteriza onerosidade excessiva, ainda mais se considerado o histórico de pagamento apresentado (ID 18270487), no caso concreto. (...) Portanto, não havendo justificativa para substituição do IGP-M como índice de correção monetária previsto no contrato pelo IPCA, impõe-se a reforma da sentença para rejeição dos pleitos formulados." (fls. 160/162 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial