Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722210-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIDIA MAGALHAES CARRARA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VANEIDE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS realizou o depósito do valor que entende devido, no montante de R$ 532.732,59 (ID nº 238428017). Paralelamente, a advogada da parte exequente, Dra. GABRIELLA TAVERNARD, ajuizou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, requerendo o pagamento de R$ 14.266,54 pela PETROS e R$ 4.684,54 pela executada VANEIDE VIEIRA LIMA. Em ID nº 239592419, a executada VANEIDE VIEIRA LIMA efetuou, de forma espontânea, o pagamento do valor de R$ 4.684,54, destinado à advogada da exequente. A exequente foi instada, em ID nº 239143764, a esclarecer se o valor depositado pela PETROS seria suficiente para a quitação integral da obrigação. Em resposta (ID nº 239495585), a parte exequente confirmou que o montante de R$ 532.732,59 quita a obrigação principal e solicitou a transferência do valor à conta de LIDIA MAGALHÃES (Banco do Brasil, Agência 0288-7, Conta Corrente 810.982-6). Também confirmou, em ID nº 239630706, o recebimento do valor pago por VANEIDE VIEIRA LIMA, requerendo a transferência à conta de titularidade da advogada (Banco do Brasil, Agência 3476-2, Conta Corrente 13.984-X). Contudo, resta esclarecer se o valor depositado pela PETROS (ID nº 238428017) inclui também os honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.266,54, conforme requerido em ID nº 238229189. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o montante depositado pela PETROS abrange, além da obrigação principal, também os honorários sucumbenciais. O silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento das quantias incontroversas, nos seguintes termos: - R$ 532.732,59 (ID nº 238428017), em favor da exequente, conforme dados bancários constantes do ID nº 239495585; - R$ 4.684,54 (ID nº 239592419), em favor da advogada, conforme dados bancários do ID nº 239630706. As transferências deverão ser realizadas por meio do sistema BANKJUS. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para ciência. *Assinatura e data conforme certificado digital*