Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804534/PA (2024/0449352-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PASTANA LIMA
ADVOGADO: FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404A
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO PASTANA LIMA contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, pela sua correlação com o recurso especial representativo de controvérsia nº 0800467-22.2018.8.14.0301/PA (GR nº 43/TJPA). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.02.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN