Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LUDOVICO DE JESUS CPF: 058.682.157-02
RÉU: FUNDACAO RENOVA CPF: 25.135.507/0001-83 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001358-10.2021.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pelo patrono da parte autora, FELIPE LUDOVICO DE JESUS, em face da FUNDAÇÃO RENOVA, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em v. Acórdão proferido em sede de Apelação. Intimada para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada, FUNDAÇÃO RENOVA, efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme comprovante de ID 10484247348. O exequente manifestou-se em seguida (ID 10485656445), confirmando a satisfação do seu crédito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. O alvará foi devidamente expedido e o valor levantado (ID 10579120444). É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a obrigação que deu causa à presente fase executiva consistia no pagamento de verba honorária sucumbencial. Conforme demonstrado pelo comprovante de depósito (ID 10484247348) e pela posterior manifestação do credor, o débito foi integralmente quitado pela parte executada. O levantamento da quantia depositada pelo exequente, operacionalizado por meio do alvará judicial (ID 10579120444), consolida a satisfação plena da obrigação e, por conseguinte, esgota a finalidade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, não havendo mais providências a serem tomadas no presente feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, já satisfeitas. Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a correspondente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito