Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0315073-3. Brasília, 21 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.534) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/08/2024 às 14:23:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2728936 / GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 23/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 23 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.535) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/08/2024 às 16:48:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 - GO (2024/0315073-3) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340 AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 07 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.536) Documento eletrônico VDA43801297 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/10/2024 20:50:33 Código de Controle do Documento: ec66dcda-8b1b-4642-9c29-e46a6552d6f2Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.728.936/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 08 de outubro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA, Chefe de Seção, em 08 de outubro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.537) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 12:33:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 08 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 12:36:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 21/08/2024 23/08/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 (2024/0315073-3 Número Único: 5466097- 48.2020.8.09.0115) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 546609748 54660974820208090115 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 539 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340 AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 12:52:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2728936 / GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 08 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 13:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 08/10/2024, 536 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 09/10/2024, Brasília, 09 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 06:07:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 536 publicado(a) no DJe em ao/à 09/10/2024. Brasília, 09 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 07:31:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2728936 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 536 publicado(a) no DJe em 09/10/2024. Brasília - DF, 21 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 01:10:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 - GO (2024/0315073-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340 AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 402-403, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DA ASSINATURA. COMPROMETIMENTO DA CERTEZA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Quando a competência do julgador é relativa, a reconvenção, no contexto em que proposta, é admissível porque ocorre prorrogação, conforme inteligência do artigo 54 do CPC. PRECEDENTES DO STJ. II. Inexistindo a incompetência suscitada, também não há prejuízo acerca da não manifestação sobre o tema, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas, de modo que não obsta a compensação dos débitos. Precedente R Esp 1.969.468-SP (Info 726 do STJ). IV. Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica na espécie, porquanto demonstrada por meio de prova documental a contrafação da assinatura aposta ao cheque apresentado. Precedentes do TJGO. V. Inexigível, pois, o título, porquanto falta- lhe o requisito da certeza, exclui-se do montante a ser compensado a importância correspondente. VI. Concernente à incidência de juros de mora, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito e não apresentado para compensação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação válida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 462-472, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 466-475, e-STJ), a insurgente alega que (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico VDA44265938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/10/2024 19:08:11 Código de Controle do Documento: 4451d5da-81db-4da8-9413-113ee286a97ao acórdão recorrido violou o artigo 368 e 369 do CC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívida ilíquida e inexigível. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 511-514, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 518-524, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 531, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa aos artigos artigo 368 e 369 do CC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívida ilíquida e inexigível. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 457-458, e-STJ): Na hipótese, o aresto objurgado declarou ser incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas. Vejamos: “No momento em que surgiu a dívida de BELTRAN JÚNIOR para com FOGUESATTO (2019) a dívida deste para com aquele ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis e, como tal, a prescrição ocorrida posteriormente à coexistência não obsta a compensação dos débitos.” A fim de aclarar a questão, veja o insurgente que a Lei nº 7.357/85 é bastante clara ao prever que a contagem da prescrição do cheque conta-se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça); à data obtida somam-se seis meses. Os cheques que instruem a ação monitórios, e que foram emitidos da praça de Orizona, são os seguintes: (1) 000053 (data de emissão – 22/05/2019); (2) 853028 (data de emissão – 26/03/2019); (3) 853042 (data de emissão – 24/06/2019); (4) 853043 (data de emissão – 24/06/2019); (7) 853044 (data de emissão – 24/06/2019); (6) 853045 (data de emissão – 25/06/2019) e (6) 853046 (data de emissão – 04/07/2019 ). Portanto, prescreveram entre 22/10/2019 e 30/01/2020. Verifiquemos agora os cheques apresentados na reconvenção promovida pelo ora embargado, os quais foram emitidos na praça de Goiânia. São eles os cheques n.º SE-003841 (data de emissão – 07/01/2019), SE-003844 (data de emissão – 22/02/2019) e SE-00384 (data de emissão – 05/06/2019). Vale lembrar que o cheque SE-003844 foi excluído da compensação. Tem-se, assim, que os dois remanescentes prescreveram em 04/09/2019 e 20/10/19, respectivamente. Ora, é elementar que houve um período de coexistência de dívidas exigíveis, e sendo assim, a jurisprudência citada reza que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (Info 726). Logo, assaz equivocada a afirmação de que “só há a possibilidade de compensação de três dos sete cheques apresentados”. Como se vê, a análise da pretensa violação aos artigos apontados, ensejaria o reexame de elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores (e-STJ Fl.545) Documento eletrônico VDA44265938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/10/2024 19:08:11 Código de Controle do Documento: 4451d5da-81db-4da8-9413-113ee286a97adevidos pela parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. VALIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de compensação, por não vislumbrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 807.883/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) [grifou- se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A reforma do julgado que afasta a possibilidade de compensação por iliquidez do crédito demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Para a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é insuficiente a mera transcrição de ementas, sendo necessários o cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos confrontados.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319810/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela impossibilidade de compensação em razão da inexistência (e-STJ Fl.546) Documento eletrônico VDA44265938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/10/2024 19:08:11 Código de Controle do Documento: 4451d5da-81db-4da8-9413-113ee286a97ade comprovação da liquidez e certeza de crédito a ser utilizado para extinção de débito. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1422767/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.547) Documento eletrônico VDA44265938 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 30/10/2024 19:08:11 Código de Controle do Documento: 4451d5da-81db-4da8-9413-113ee286a97aAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 544 publicado(a) no DJe em ao/à 05/11/2024. Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.548) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 04:33:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 04/11/2024, 544 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 05/11/2024, Brasília, 05 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.549) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/11/2024 às 06:02:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO BUZZI. Processo nº AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, já qualificado no processo originário em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, I, c/c art. 489, § 1º, V 1, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que inadmitiu o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FL.544/FL. 547) com base na Súmula nº 7 do STJ 2, tendo como recorrido o Sr. LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO, também já qualificado nos autos originários em epígrafe. I. TEMPESTIVIDADE 1. A Decisão embargada (FL.544/FL. 547) foi disponibilizada no dia 04/11/2024 e publicada no dia 05/11/2024 no Diário de Justiça Eletrônico desta Corte. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias prescritos pelo art. 1.023, caput, do CPC 3 se encerra apenas em 12/11/2024. O presente recurso de Embargos de Declaração é, portanto, inequivocadamente tempestivo. 1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 2 Súmula nº 07 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (e-STJ Fl.550) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01008014/2024 recebida em 12/11/2024 17:14:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 17:31:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9534428 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 12/11/2024 17:14:57 2 II. SÍNTESE DA FASE RECURSAL EXCEPCIONAL 2. Trata-se, neste momento, de Recurso Especial interposto pelo Embargante, Sr. José Garcia Beltran Júnior, em face do Embargado, Sr. Luiz Francisco Foguesatto, com o objetivo de definir se a previsão dos artigos 368 e 369 do Código Civil (“CC”) é aplicável quando se está diante de cheques prescritos. 3. Apesar da manifesta contrariedade do Embargante, o Juízo local acompanhou o entendimento do Embargado e deferiu a compensação entre dívidas derivadas de cheques prescritos. 4. O deferimento de tal medida, segundo entende o Embargante, viola a correta interpretação do art. 368 e 369 do CC, o que motivou a interposição do Recurso Especial de FL. 466 e do Agravo em Recurso Especial (“AREsp”) de FL. 518, pois necessária a manifestação desta Corte a respeito do tema. 5. Ambos os recursos, entretanto, foram indeferidos por suposto óbice encontrado na Súmula n o 07 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), porém, no que tange à Decisão Monocrática de indeferimento do AREsp, não foram apresentadas as razões que justificariam aplicabilidade da referida Súmula. 6. Nesse cenário, o Embargante comparece aos autos para pedir pela correção desse breve vício, com o fito de, eventualmente, ser admitido o Recurso Especial em epígrafe. III. DA OMISSÃO 1. Nos termos do art. 489, §1º, V, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão que se limita a invocar enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. 2. Observada a disposição, toda e qualquer decisão judicial deve, necessariamente, realizar a devida subsunção entre a hipótese abstrata prevista na norma e o caso debatido em espécie. 3. No caso dos autos, entretanto, a decisão concluiu pela aplicabilidade da Súmula n o 07 sem sequer explicar o porquê de o processamento do Recurso Especial demandar incursão no acervo fático probatório: (e-STJ Fl.551) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01008014/2024 recebida em 12/11/2024 17:14:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 17:31:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9534428 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 12/11/2024 17:14:57 3 FIG. 1 – TRECHO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA (FL.544/FL. 547) 4. Conforme exaustivamente demonstrado em petições anteriores, o Recurso Especial que se busca admissão tem como único objetivo sanar a seguinte dúvida: é possível lançar mão do disposto nos arts. 368 e 369 quando se está diante de dívidas prescritas? 5. Embora o Embargante compreenda plenamente que o STJ, por sua natureza e função, não se preste a servir como uma “terceira instância” recursal, não se pode ignorar que todo e qualquer caso apresentado à Corte tem como pano de fundo uma realidade fático-probatória. 6. Isso, no entanto, é uma realidade, não sendo, pois, um empecilho para o conhecimento do recurso excepcional. 7. Nesse contexto, a avocação da Súmula n o 07 do STJ por uma decisão de inadmissibilidade não pode estar desacompanhada da devida fundamentação, sob pena de defender-se (ainda que indiretamente) que a Corte Superior atua de maneira abstrata, o que, sendo esse um órgão judicante, não é o caso. 8. Por fim, deve-se lembrar que este mesmo Tribunal, poucos anos após sua criação, cuidou de editar a Súmula n o 123, que esclarece que “a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. ” 9. Ante o exposto, pede-se que sejam acolhidos esses embargos de declaração, nos termos no art. 1.022, II, do CPC, uma vez verificado o vício de omissão em razão da ausência de fundamentação para fins de aplicação da Súmula n o 07 do STJ, sob pena de infração à Súmula nº 123 do STJ. (e-STJ Fl.552) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01008014/2024 recebida em 12/11/2024 17:14:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 17:31:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9534428 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 12/11/2024 17:14:57 4 IV. DO PEDIDO 10. Embargante, diante de todo o exposto, pugna pelo recebimento destes Embargos de Declaração opostos em face da Sentença exarada (Evento nº 121), nos termos art. 1.022, II, parágrafo único, I, c/c art. 489, § 1º, V, do CPC, visando o suprimento da omissão apontada acima. Nestes termos, Pede-se deferimento. Goiânia/GO, 12 de novembro de 2024. LUCAS GIAROLA E SILVA OAB/GO 51.877 LEONARDO ANDRADE MACEDO OAB/GO 56.011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN OAB/GO 65.340 (e-STJ Fl.553) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01008014/2024 recebida em 12/11/2024 17:14:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 17:31:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9534428 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 12/11/2024 17:14:57Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 OAB: GO065340 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 12/11/2024 Hora: 17:14:57 Peticionamento SEQUENCIAL: 9534428
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340
EMBARGADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 LUCAS GIAROLA E SILVA - GO051877 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu 1. acerca da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida - demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 LUCAS GIAROLA E SILVA - GO051877 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu acerca da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida - demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 LUCAS GIAROLA E SILVA - GO051877 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO ADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR ADVOGADOS: MARCELA FERNANDES CHECCHIA - GO051877 LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO056011 LUCAS GIAROLA E SILVA - GO051877 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO065340
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO (e-STJ Fl.593) Documento eletrônico VDA46546935 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:37:04 Código de Controle do Documento: 2a7d66ba-2c03-4390-8075-93516180ffbaADVOGADO: FLÁVIO MESQUITA REIS - GO027460 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/20 25 a 25, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 31/03/20 Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 31 de março de 2025 (e-STJ Fl.594) Documento eletrônico VDA46546935 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:37:04 Código de Controle do Documento: 2a7d66ba-2c03-4390-8075-93516180ffbaAgInt nos EDcl no AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 02/04/2025, ACORDÃO de fls. 583 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.595)AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 583 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 07:14:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 14/04/2025 fl.(s) 583 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.597)AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 583: transitou em julgado no dia 05 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:53:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511547246 Nome original: AREsp 2728936.pdf Data: 06/05/2025 07:48:07 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5466097-48.2020.8.09.0115Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403150733) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54660974820208090115 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2728936 (2024/0315073-3) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash EDCL STJ.pdf Petição D6C5B91D5726E5C8966241F2C3578E01BE BD92B3 (e-STJ Fl.554) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01008014/2024 recebida em 12/11/2024 17:14:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/11/2024 ?s 17:31:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9534428 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 12/11/2024 17:14:57AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/11/2024 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no DJe em 13/11/2024. Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.555) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 03:59:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 12/11/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 1008014/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/11/2024, Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.556)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2728936 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 544 publicado(a) no DJe em 05/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.557) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 02:07:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2728936 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 25/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 13/11/2024. Brasília - DF, 25 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 01:20:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 14/11/2024 22/11/2024, para LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO apresentar resposta à petição n. 1008014/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 550. Brasília, 25 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.559) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 17:00:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 25 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 17:16:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 - GO (2024/0315073-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 544- 547, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora embargante. Inconformado, o insurgente opõe os presentes embargos de declaração (fls. 550-553, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois a aplicação da Súmula 7/STJ não está devidamente fundamentada, sendo que suas razões de baseiam no fato de quê não seria possível a aplicação dos artigos 368 e 369 do CC, quando se está diante de dívidas prescritas. Não foi apresentada impugnação (fl. 559, e-STJ). É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico VDA44827464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 09/12/2024 18:21:51 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: 956128cc-80c2-483b-968b-d1821701ac7dpublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) [grifou-se] No caso, a embargante manifesta mera inconformidade com a decisão proferida. Aduz omissão no julgado, pois a aplicação da Súmula 7/STJ não está (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico VDA44827464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 09/12/2024 18:21:51 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: 956128cc-80c2-483b-968b-d1821701ac7ddevidamente fundamentada, sendo que suas razões de baseiam no fato de quê não seria possível a aplicação dos artigos 368 e 369 do CC, quando se está diante de dívidas prescritas. Ocorre que, consoante salientado, da leitura da decisão embargada verifica- se que a alegada violação não se configura, porquanto assim fundamentado o decisum, objeto dos presentes aclaratórios (fls. 545-546, e-STJ, grifou-se): O recorrente aponta ofensa aos artigos artigo 368 e 369 do CC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívida ilíquida e inexigível. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 457-458, e-STJ): Na hipótese, o aresto objurgado declarou ser incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas. Vejamos: “No momento em que surgiu a dívida de BELTRAN JÚNIOR para com FOGUESATTO (2019) a dívida deste para com aquele ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis e, como tal, a prescrição ocorrida posteriormente à coexistência não obsta a compensação dos débitos.” A fim de aclarar a questão, veja o insurgente que a Lei nº 7.357/85 é bastante clara ao prever que a contagem da prescrição do cheque conta- se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu- se fora da praça); à data obtida somam-se seis meses. Os cheques que instruem a ação monitórios, e que foram emitidos da praça de Orizona, são os seguintes: (1) 000053 (data de emissão – 22/05/2019); (2) 853028 (data de emissão – 26/03/2019); (3) 853042 (data de emissão – 24/06/2019); (4) 853043 (data de emissão – 24/06/2019); (7) 853044 (data de emissão – 24/06/2019); (6) 853045 (data de emissão – 25/06/2019) e (6) 853046 (data de emissão – 04/07/2019 ). Portanto, prescreveram entre 22/10/2019 e 30/01/2020. Verifiquemos agora os cheques apresentados na reconvenção promovida pelo ora embargado, os quais foram emitidos na praça de Goiânia. São eles os cheques n.º SE-003841 (data de emissão – 07/01/2019), SE-003844 (data de emissão – 22/02/2019) e SE-00384 (data de emissão – 05/06/2019). Vale lembrar que o cheque SE-003844 foi excluído da compensação. Tem-se, assim, que os dois remanescentes prescreveram em 04/09/2019 e 20/10/19, respectivamente. Ora, é elementar que houve um período de coexistência de dívidas exigíveis, e sendo assim, a jurisprudência citada reza que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (Info 726). Logo, assaz equivocada a afirmação de que “só há a possibilidade de compensação de três dos sete cheques apresentados”. Como se vê, a análise da pretensa violação aos artigos apontados, ensejaria o reexame de elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico VDA44827464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 09/12/2024 18:21:51 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: 956128cc-80c2-483b-968b-d1821701ac7d Denota-se que a decisão foi devidamente fundamentada ao afirmar que aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da possibilidade de compensação demandaria a verificação das dívidas exigíveis, envolvendo o reexame das provas dos autos. Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. Como se vê, a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.564) Documento eletrônico VDA44827464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 09/12/2024 18:21:51 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: 956128cc-80c2-483b-968b-d1821701ac7dAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 561 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 11/12/2024. Brasília, 11 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.565) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/12/2024 às 06:14:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 10/12/2024, DECISÃO de fls. 561 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 11/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 11 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.566)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2728936 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 561 publicado(a) no DJe em 11/12/2024. Brasília - DF, 07 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.567) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 04:01:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MARCO BUZZI. Processo nº AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (“CPC”) 1, interpor AGRAVO INTERNO em face da Decisão Monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Monocrática (FL. 544/547) que manteve o não conhecimento do Recurso Especial em epígrafe, sendo Agravado o Sr. LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO, também já devidamente qualificado, pelos argumentos adiante expostos. I. TEMPESTIVIDADE 1. Em face da Decisão agravada (FL. 544/547) foram opostos os Embargos de Declaração (FL. 550/553), os quais foram julgados através da Decisão integrativa publicada no dia 11/12/2024 (FL. 561/564). 2. Portanto, o decurso de prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo interno – nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC 2 – encerra-se no dia 14/02/2023, considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47 2 02 de fevereiro de 2025, conforme o art. 1º da Portaria STJ/GP n o 762, de 11 de dezembro de 2024 (DOC. 01), razão pela qual, este recurso é inquestionavelmente tempestivo. II. DO CABIMENTO 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC 3, caberá agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, a fim de que o objeto recursal seja submetido à análise do órgão colegiado. 4. É precisamente esse o caso, uma vez que o objeto deste recurso é a Decisão Monocrática (FL. 544/547), integrada pela Decisão de rejeição dos aclaratórios (FL. 561/564), que manteve o não conhecimento do Recurso Especial interposto na origem. 5. Para fins de reforma da Decisão e posterior admissão do Recurso Especial, o presente Agravo Interno é a via ideal para ampliação do debate ao colegiado, sendo, portanto, manifestamente cabível. III. SÍNTESE DA PRETENSÃO VERTIDA EM RECURSO ESPECIAL 6. O Recurso Especial interposto pelo Agravante, Sr. JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, em face do Agravado, Sr. LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO, tem como objetivo definir se a previsão dos artigos 368 e 369 do Código Civil (“CC”) 4 é aplicável quando se está diante de cheques prescritos. 7. Segundo o Juízo local, seria viável a compensação entre dívidas derivadas de cheques prescritos, no entanto, o Agravante discorda completamente de tal entendimento, pois entende que a prescrição esvaziaria a exigibilidade dos títulos, tornando inviável a compensação. 8. Diante da discordância sobre a interpretação e aplicação das normas de natureza material previstas na Lei Federal, o Agravante foi motivado a interpor o Recurso 3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (e-STJ Fl.569) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47 3 Especial de FL. 466 e, em seguida, o Agravo em Recurso Especial (“AREsp”) de FL. 518, pois necessária a manifestação desta Corte a respeito do tema. 9. Ambos os recursos, entretanto, foram indeferidos por suposto óbice encontrado na Súmula n o 07 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), porém, não se concorda com tal conclusão. 10. A questão vertida nos autos é puramente jurídica e o conhecimento do Recurso busca sanar a seguinte dúvida: é possível lançar mão do disposto nos arts. 368 e 369 quando se está diante de dívidas prescritas? 11. Por não entender justos os óbices interpostos, a Agravante comparece aos autos para pedir pelo afastamento da Súmula n o 07 do STJ ao caso, a fim de viabilizar o conhecimento – e posterior provimento – do Recurso Especial em tela. IV. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO IV.1. APLICAÇÃO INADEQUADA DA SÚMULA N O 07/STJ 12. A Decisão agravada entendeu que a apreciação do Recurso Especial interposto demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, deflagrando óbice na Súmula n o 07/STJ: FIG. 1 – TRECHO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (FL.544/FL. 547) 13. Ao concluir dessa maneira, aparenta existir um descompasso entre o que seria a pretensão recursal e como essa foi compreendida por este e. Tribunal. (e-STJ Fl.570) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47 4 14. Por isso, repisa-se, mais uma vez, a pretensão recursal: busca-se descobrir se, quando se solicita a compensação (arts. 368 e 369 do CC) 5, os cheques podem estar prescritos ou não. 15. Conforme veiculado no recurso, o Agravante entende que, para ser viável a compensação, as dívidas compensadas devem ser (i) exigíveis e devem estar (ii) vencidas quando se aplica o instituto, conforme ensina o professor GUSTAVO TEPEDINO 6: “Além de líquida, o Código Civil exige que se trate de dívida “vencida”. O essencial não é que a dívida seja apenas vencida – assim entendida a dívida que já superou seu termo de vencimento –, mas sim que se afigure exigível, no sentido de poder ser objeto de cobrança, não estando, por exemplo, sujeita a condição ou a qualquer outra restrição. (...) As dívidas prescritas também carecem de exigibilidade (...).” (Grifo nosso). 16. Tal raciocínio deriva diretamente do que preconiza o arts. 369 do CC, o qual deixa bastante claro que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, isto é, entre dívidas exigíveis. 17. No caso dos autos, quando solicitada a compensação (Evento n o 121 – PROJUDI), todas as dívidas careciam de exigibilidade, pois prescritas, sendo legalmente inviável seu uso para fins de compensação. 18. De fato, caso se questionasse a prescrição de um ou outro título, tal pedido demandaria reexame fático-probatório, mas não é esse o caso. 19. A pretensão recursal, portanto, se concentra em avaliar uma questão puramente jurídica, derivada da forma de aplicação dos arts. 368 e 369 do CC, já que se pretende descobrir se dívidas prescritas podem ser compensadas. 20. Para ter seu recurso analisado, o Agravante se contenta com os limites fático-probatórios inseridos no Acórdão da origem (Evento n o 150 – PROJUDI) e não deseja que este e. Tribunal amplie, reduza ou reavalie questões de fato ou de provas. 5 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 6 Cf. TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil. vol. 2. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 292-293. (e-STJ Fl.571) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47 5 21. Assim, partindo da ideia de que esta e. Corte Cidadão poderá utilizar do cenário delineado pelo Juízo a quo para refletir sobre a tese proposta, não se entende o porquê de ter sido a Súmula n o 07/STJ ter sido oposto como óbice ao conhecimento do Recurso Especial. 22. Nesse contexto, a avocação do citado entendimento sumulado deriva de um equívoco na compreensão de qual seria a tese proposta no Recurso Especial em epígrafe, de modo a ser incabível sua aplicação quando se compreende a tese recursal. 23. Enfim, pelo exposto, pede-se que seja admitido e provido o Agravo Interno aqui apresentado, a fim de que, ao ser mais bem compreendida a pretensão recursal, seja afastada a aplicação da Súmula n o 07/STJ, conhecendo-se o Recurso Especial (FL. 466/475) para dar-lhe provimento V. DOS PEDIDOS 24.
Diante do exposto, o Agravante pugna: a. pelo exercício da faculdade da reconsideração do insigne Ministro Relator, no sentido de admitir e conhecer do Recurso Especial interposto, conforme fundamentos lançados e, do contrário, que o presente agravo interno seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC; b. subsidiariamente, pela intimação do Agravado a fim de que se manifeste no prazo legal, consoante art. 1.021, § 2º do CPC; c. pelo provimento deste Agravo Interno para admitir o Recurso Especial interposto, considerando que pretensão recursal nele veiculada é meramente jurídica; d. pelo provimento deste Agravo Interno para conhecer e prover o Recurso Especial interposto; 25. O Agravante pugna, ainda, para que todas as intimações destinadas sejam feitas em nome dos advogados LUCAS GIAROLA E SILVA - OAB/GO nº 51.877, LEONARDO (e-STJ Fl.572) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47 6 ANDRADE MACEDO - OAB/GO nº 56.011 e MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - OAB/GO nº 65.340, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Nestes termos, Pede-se deferimento. Goiânia/GO, 29 de janeiro de 2025. LUCAS GIAROLA E SILVA LEONARDO ANDRADE MACEDO OAB/GO 51.877 OAB/GO 56.011 MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN OAB/GO 65.340 (e-STJ Fl.573) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47Edição nº 4015 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA44965346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JULIANA FERNANDES CARDOSO, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 16/12/2024 16:46:24 Publicação no DJe/STJ nº 4015 de 17/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: CCC09965-8DA8-4586-AF97-505792814892 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 1 7 dez. 2024) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho Ili - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre prazos processuais e estabelece horário das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 30.462/2020, RESOLVE: Art. 1 ° Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, em decorrência do disposto no art. 66, § 1°, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão das 13h às 18h, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para cumprimento de medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 83, § 1 º, do Regimento Interno. Parágrafo único. Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento previsto no caput ocorrerá das 8h às 12h. Art. 3° Aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa STJ n. 6 de 26 de outubro de 2012 nos sábados e domingos compreendidos no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. Art. 4° No período de 7 a 31 de janeiro de 2025, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Parágrafo único. O servidor somente poderá exceder a jornada de trabalho de cinco horas diárias para compensação de saldo negativo do mês anterior, sendo vedado o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAMIN (e-STJ Fl.574) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47Petição Eletrônica protocolada em 29/01/2025 08:26:46 Peticionamento Eletrônico - Incidental Autor do Documento: Data do Recebimento do Documento STJ MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN Data: 29/01/2025 Hora: 08:26:46 Partes/Avogados AGRAVANTE - JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR Peticionamento Detalhes Sequencial: 9743940 Classe: AREsp Pedido de Justiça Gratuita: Sim Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno STJ.pdf 9CE3F6E2A9501EE86583A2116992B2010B9DF95E Outros Documentos Doc. 01.pdf D9076F33F79D2C2ABB106782177A9446E1FF9BF9 Petição Eletrônica protocolada em 29/01/2025 08:26:46 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). (e-STJ Fl.575) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00052814/2025 recebida em 29/01/2025 08:26:47 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/01/2025 ?s 08:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9743940 com assinatura eletrônica Signatário(a): MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN CPF: 06883157123 Recebido em 29/01/2025 08:26:47AgInt nos EDcl no AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 30/01/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 52814/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 31/01/2025, Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.576)AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.577) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2728936 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.578) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:11:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 03/02/2025 21/02/2025, para LUIZ FRANCISCO FOGUESATTO apresentar resposta à petição n. 52814/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 568. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MARCO BUZZI Brasília, 24 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 15:46:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AREsp 2728936/GO (2024/0315073-3) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 25/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 31/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 14/03/2025 17/03/2025, 4º, §3º. Brasília, 17 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.581)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.728.936/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000034-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 18/03/2025, às 00h02min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, que, através da Certidão PGR-00091587/2025, acusou o(a) nota de ciente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 20 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.582) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 16:40:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 - GO (2024 /0315073-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão (e-STJ Fl.583) Documento eletrônico VDA46562134 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 01/04/2025 19:13:04 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 8e76c64b-56f0-480b-9bcb-b1da2358313cVirtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 25/03/2025 31/03/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 01 de abril de 2025 Ministro Marco Buzzi Relator (e-STJ Fl.584) Documento eletrônico VDA46562134 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 01/04/2025 19:13:04 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 8e76c64b-56f0-480b-9bcb-b1da2358313cAgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728936 - GO (2024/0315073-3) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSÉ GARCIA BELTRAN JÚNIOR, contra a decisão (e-STJ Fl.585) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bcemonocrática de fls. 544-547, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 402-403, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DA ASSINATURA. COMPROMETIMENTO DA CERTEZA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Quando a competência do julgador é relativa, a reconvenção, no contexto em que proposta, é admissível porque ocorre prorrogação, conforme inteligência do artigo 54 do CPC. PRECEDENTES DO STJ. II. Inexistindo a incompetência suscitada, também não há prejuízo acerca da não manifestação sobre o tema, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas, de modo que não obsta a compensação dos débitos. Precedente REsp 1.969.468-SP (Info 726 do STJ). IV. Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica na espécie, porquanto demonstrada por meio de prova documental a contrafação da assinatura aposta ao cheque apresentado. Precedentes do TJGO. V. Inexigível, pois, o título, porquanto falta- lhe o requisito da certeza, exclui-se do montante a ser compensado a importância correspondente. VI. Concernente à incidência de juros de mora, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito e não apresentado para compensação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação válida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 462-472, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 466-475, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 368 e 369 do CC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívida ilíquida e inexigível. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 511-514, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 518-524, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 531, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 544-547, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento, segundo o qual derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 561-564, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 568-573, e-STJ), no qual o agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim, o reconhecimento da impossibilidade de compensação de dívidas prescritas. (e-STJ Fl.586) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bceNão foi apresentada impugnação (fl. 579, e-STJ). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, com acréscimo de fundamento. 1. Não prospera a alegação de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Consoante assentado, o recorrente aponta ofensa aos artigos artigo 368 e 369 do CC, aduzindo a impossibilidade de compensação de dívida ilíquida e inexigível. A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 457-458, e-STJ, grifou-se): Na hipótese, o aresto objurgado declarou ser incontroverso que a prescrição dos cheques se completou após a coexistência das dívidas. Vejamos: “No momento em que surgiu a dívida de BELTRAN JÚNIOR para com FOGUESATTO (2019) a dívida deste para com aquele ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis e, como tal, a prescrição ocorrida posteriormente à coexistência não obsta a compensação dos débitos.” A fim de aclarar a questão, veja o insurgente que a Lei nº 7.357/85 é bastante clara ao prever que a contagem da prescrição do cheque conta-se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça); à data obtida somam-se seis meses. Os cheques que instruem a ação monitórios, e que foram emitidos da praça de Orizona, são os seguintes: (1) 000053 (data de emissão – 22/05/2019); (2) 853028 (data de emissão – 26/03/2019); (3) 853042 (data de emissão – 24/06/2019); (4) 853043 (data de emissão – 24/06/2019); (7) 853044 (data de emissão – 24/06/2019); (6) 853045 (data de emissão – 25/06/2019) e (6) 853046 (data de emissão – 04/07/2019 ). Portanto, prescreveram entre 22/10/2019 e 30/01/2020. Verifiquemos agora os cheques apresentados na reconvenção promovida pelo ora embargado, os quais foram emitidos na praça de Goiânia. São eles os cheques n.º SE-003841 (data de emissão – 07/01/2019), SE-003844 (data de emissão – 22/02/2019) e SE-00384 (data de emissão – 05/06/2019). Vale lembrar que o cheque SE-003844 foi excluído da compensação. Tem-se, assim, que os dois remanescentes prescreveram em 04/09/2019 e 20/10/19, respectivamente. Ora, é elementar que houve um período de coexistência de dívidas exigíveis, e sendo assim, a jurisprudência citada reza que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (Info 726). Logo, assaz equivocada a afirmação de que “só há a possibilidade de compensação de três dos sete cheques apresentados”. Como se vê, a análise da pretensa violação aos artigos apontados, ensejaria o reexame de elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, providência (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bcevedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. VALIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de compensação, por não vislumbrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 807.883/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) [grifou- se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A reforma do julgado que afasta a possibilidade de compensação por iliquidez do crédito demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Para a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é insuficiente a mera transcrição de ementas, sendo necessários o cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos confrontados.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319810/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela impossibilidade de compensação em razão da inexistência de comprovação da liquidez e certeza de crédito a ser utilizado para extinção de débito. (e-STJ Fl.588) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bce2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1422767/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a respeito da possibilidade de compensação, o Tribunal de origem assentou que (fl. 458, e-STJ, grifou-se): Portanto, prescreveram entre 22/10/2019 e 30/01/2020. Verifiquemos agora os cheques apresentados na reconvenção promovida pelo ora embargado, os quais foram emitidos na praça de Goiânia. São eles os cheques n.º SE-003841 (data de emissão – 07/01/2019), SE-003844 (data de emissão – 22/02/2019) e SE- 00384 (data de emissão – 05/06/2019). Vale lembrar que o cheque SE-003844 foi excluído da compensação. Tem-se, assim, que os dois remanescentes prescreveram em 04/09/2019 e 20/10/19, respectivamente. Ora, é elementar que houve um período de coexistência de dívidas exigíveis, e sendo assim, a jurisprudência citada reza que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas” (Info 726). Logo, assaz equivocada a afirmação de que “só há a possibilidade de compensação de três dos sete cheques apresentados”. Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO (e-STJ Fl.589) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bceEXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fundamento de que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas; argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo (e-STJ Fl.590) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bceem recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, com acréscimo de fundamento. 3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.591) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bce (e-STJ Fl.592) Documento eletrônico VDA46330528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 24/03/2025 18:13:04 Código de Controle do Documento: d9b0f261-4a1c-419b-b80b-d896466c9bceTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt nos EDcl no AREsp 2.728.936 / GO Número Registro: 2024/0315073-3 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 546609748 54660974820208090115 Sessão Virtual de 25 a 25 25/03/20 31/03/20 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO