1. CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
3. RODRIGO NASSIF DE LIMA (AGRAVADO)
Reu
4. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA
OAB/RJ 79605·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
OAB/RJ 236892·CPF·Representa: Autor
CAMILA DONATO JORDÃO
OAB/RJ 208862·CPF·Representa: Autor
MURILO DA MOTA CONTAIFFER
OAB/RJ 170311·CPF·Representa: Autor
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/RJ 201942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Não há valor incontroverso a ser levantado no momento. Ao impugnado.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 41.525,74) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC). Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:43
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:43
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:29
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:59
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:52
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791971/RJ (2024/0417828-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
OUTRO NOME: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RODRIGO NASSIF DE LIMA
ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - RJ201942
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)