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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5562713-21.2022.8.09.0146$ Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Jose Maria Severo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferido Acórdão no Agravo de Instrumento n. 5628726-47.2025.8.09.0000 (evento n. 170), no qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por erro de cálculo, especificamente quanto ao bis in idem na fixação dos honorários advocatícios. Determinada a intimação do exequente para adequar sua planilha às diretrizes do Acórdão (evento n. 173), a instituição financeira peticionou no evento n. 176. Na oportunidade, o exequente sustentou a correção de seus cálculos anteriores, mas, em homenagem ao princípio da cooperação e visando superar o impasse processual, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária/custas referentes às diligências da Contadoria Judicial. Com o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito exequendo. O cálculo deverá observar rigorosamente as diretrizes fixadas no Acórdão do evento n. 170, especialmente no que tange à exclusão da duplicidade na incidência dos honorários advocatícios (bis in idem). Após a juntada do cálculo oficial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
10/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5562713-21.2022.8.09.0146$ Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Jose Maria Severo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARIA SEVERO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o feito se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento no Agravo de Instrumento n. 5628726-47 (evento n. 170), o qual estabeleceu diretrizes específicas para a apuração do débito exequendo. Com efeito, tenho que a execução deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título judicial e em eventuais decisões proferidas em sede recursal que os complementem ou modifiquem, faz-se necessária a adequação da planilha de débitos apresentada pela parte exequente. Dessa forma, em atenção ao princípio da fidelidade ao título e visando a regular tramitação do feito, a retificação do cálculo é medida que se impõe para que o valor da causa reflita com exatidão o comando judicial vigente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A nova planilha deverá observar, obrigatoriamente, as diretrizes determinadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5628726-47, colacionado ao evento n. 170, sob pena de extinção ou outras medidas cabíveis. Após a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
23/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5562713-21.2022.8.09.0146$ Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Jose Maria Severo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARIA SEVERO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o feito se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento no Agravo de Instrumento n. 5628726-47 (evento n. 170), o qual estabeleceu diretrizes específicas para a apuração do débito exequendo. Com efeito, tenho que a execução deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título judicial e em eventuais decisões proferidas em sede recursal que os complementem ou modifiquem, faz-se necessária a adequação da planilha de débitos apresentada pela parte exequente. Dessa forma, em atenção ao princípio da fidelidade ao título e visando a regular tramitação do feito, a retificação do cálculo é medida que se impõe para que o valor da causa reflita com exatidão o comando judicial vigente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A nova planilha deverá observar, obrigatoriamente, as diretrizes determinadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5628726-47, colacionado ao evento n. 170, sob pena de extinção ou outras medidas cabíveis. Após a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
19/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento n. 149, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção da planilha de cálculos. Entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos.Diante do pedido expresso da parte exequente (evento n. 162), determino a suspensão processo até o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
18/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento n. 149, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção da planilha de cálculos. Entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos.Diante do pedido expresso da parte exequente (evento n. 162), determino a suspensão processo até o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
18/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco, com escopo de ver modificada a decisão do evento n. 149, sob alegação do art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que houve contradição na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da decisão proferida no evento n. 149.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 154, e mantenho incólume a decisão proferida no evento n. 149, tal como lançada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco, com escopo de ver modificada a decisão do evento n. 149, sob alegação do art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que houve contradição na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da decisão proferida no evento n. 149.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 154, e mantenho incólume a decisão proferida no evento n. 149, tal como lançada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Banco Bradesco S.a. em face de Jose Maria Sever, partes devidamente qualificadas.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 143).A parte exequente manifestou-se em evento n. 147.É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução. De acordo com o § 4º do referido artigo, incumbe ao executado demonstrar, mediante memória discriminada e atualizada de cálculo, o alegado excesso, bem como indicar de forma objetiva as incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.No caso em apreço, embora a parte executada não tenha apresentado planilha de cálculo própria, apontou fundamentos específicos e relevantes, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária utilizado pela parte exequente.Diante disso — e considerando que tais matérias envolvem normas de ordem pública, como juros e atualização monetária — passa-se à análise do mérito das impugnações apresentadas.No que tange à alegação da parte executada de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (28/09/2022), e que, portanto, o cálculo da exequente estaria equivocado por considerar a incidência a partir de 15/09/2022, tal argumento não se sustenta. Isso porque a planilha juntada no evento n. 137, página 2, demonstra claramente que os juros moratórios simples de 1% ao mês foram aplicados a partir de 13/10/2022, data inclusive posterior àquela apontada pela parte executada.Quanto aos honorários advocatícios, o percentual total efetivo de honorários sucumbenciais aplicado corresponde a aproximadamente 11,5% do valor da causa atualizado, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, o cálculo já observou corretamente a sistemática prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não havendo erro a ser sanado.Ademais, com relação ao índice de correção e aos juros incidentes sobre os honorários, observa-se que o acórdão de evento n. 88 fixou os honorários com base no valor atualizado da causa. Contudo, a parte exequente calculou os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, superior ao valor atualizado da causa. Portanto, necessária a correção da planilha para que os honorários advocatícios sejam calculados estritamente sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado na decisão, garantindo a correta execução dos valores devidos.No que concerne ao índice de correção, conforme expressa determinação do referido acórdão (evento n. 88), a correção monetária deverá ser feita pelo INPC.Dessa forma, eventual planilha que utilize índice diverso ("Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)"), especialmente a média entre INPC e IPCA-15, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se em desacordo com a decisão judicial e deve ser corrigida, aplicando-se exclusivamente o INPC, conforme fixado no julgado.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 143 e CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado após novo cálculo da parte exequente.DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando integralmente os seguintes parâmetros na planilha juntada: (i) correção monetária aplicada exclusivamente pelo índice INPC, conforme determinação judicial; (ii) honorários advocatícios calculados com base no valor atualizado da causa, conforme fixado na decisão transitada em julgado.Após, retornem conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Banco Bradesco S.a. em face de Jose Maria Sever, partes devidamente qualificadas.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 143).A parte exequente manifestou-se em evento n. 147.É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução. De acordo com o § 4º do referido artigo, incumbe ao executado demonstrar, mediante memória discriminada e atualizada de cálculo, o alegado excesso, bem como indicar de forma objetiva as incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.No caso em apreço, embora a parte executada não tenha apresentado planilha de cálculo própria, apontou fundamentos específicos e relevantes, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária utilizado pela parte exequente.Diante disso — e considerando que tais matérias envolvem normas de ordem pública, como juros e atualização monetária — passa-se à análise do mérito das impugnações apresentadas.No que tange à alegação da parte executada de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (28/09/2022), e que, portanto, o cálculo da exequente estaria equivocado por considerar a incidência a partir de 15/09/2022, tal argumento não se sustenta. Isso porque a planilha juntada no evento n. 137, página 2, demonstra claramente que os juros moratórios simples de 1% ao mês foram aplicados a partir de 13/10/2022, data inclusive posterior àquela apontada pela parte executada.Quanto aos honorários advocatícios, o percentual total efetivo de honorários sucumbenciais aplicado corresponde a aproximadamente 11,5% do valor da causa atualizado, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, o cálculo já observou corretamente a sistemática prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não havendo erro a ser sanado.Ademais, com relação ao índice de correção e aos juros incidentes sobre os honorários, observa-se que o acórdão de evento n. 88 fixou os honorários com base no valor atualizado da causa. Contudo, a parte exequente calculou os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, superior ao valor atualizado da causa. Portanto, necessária a correção da planilha para que os honorários advocatícios sejam calculados estritamente sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado na decisão, garantindo a correta execução dos valores devidos.No que concerne ao índice de correção, conforme expressa determinação do referido acórdão (evento n. 88), a correção monetária deverá ser feita pelo INPC.Dessa forma, eventual planilha que utilize índice diverso ("Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)"), especialmente a média entre INPC e IPCA-15, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se em desacordo com a decisão judicial e deve ser corrigida, aplicando-se exclusivamente o INPC, conforme fixado no julgado.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 143 e CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado após novo cálculo da parte exequente.DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando integralmente os seguintes parâmetros na planilha juntada: (i) correção monetária aplicada exclusivamente pelo índice INPC, conforme determinação judicial; (ii) honorários advocatícios calculados com base no valor atualizado da causa, conforme fixado na decisão transitada em julgado.Após, retornem conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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26/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria Severo DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco Bradesco em face de José Maria Severo, todos qualificados nos autos.No evento n. 137, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 133.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERP).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5562713-21.2022.8.09.0146$ Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Jose Maria Severo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARIA SEVERO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o feito se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento no Agravo de Instrumento n. 5628726-47 (evento n. 170), o qual estabeleceu diretrizes específicas para a apuração do débito exequendo. Com efeito, tenho que a execução deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título judicial e em eventuais decisões proferidas em sede recursal que os complementem ou modifiquem, faz-se necessária a adequação da planilha de débitos apresentada pela parte exequente. Dessa forma, em atenção ao princípio da fidelidade ao título e visando a regular tramitação do feito, a retificação do cálculo é medida que se impõe para que o valor da causa reflita com exatidão o comando judicial vigente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A nova planilha deverá observar, obrigatoriamente, as diretrizes determinadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5628726-47, colacionado ao evento n. 170, sob pena de extinção ou outras medidas cabíveis. Após a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5562713-21.2022.8.09.0146$ Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido: Jose Maria Severo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARIA SEVERO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que o feito se encontra em fase de execução, tendo sido proferido julgamento no Agravo de Instrumento n. 5628726-47 (evento n. 170), o qual estabeleceu diretrizes específicas para a apuração do débito exequendo. Com efeito, tenho que a execução deve pautar-se estritamente pelos parâmetros fixados no título judicial e em eventuais decisões proferidas em sede recursal que os complementem ou modifiquem, faz-se necessária a adequação da planilha de débitos apresentada pela parte exequente. Dessa forma, em atenção ao princípio da fidelidade ao título e visando a regular tramitação do feito, a retificação do cálculo é medida que se impõe para que o valor da causa reflita com exatidão o comando judicial vigente. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A nova planilha deverá observar, obrigatoriamente, as diretrizes determinadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5628726-47, colacionado ao evento n. 170, sob pena de extinção ou outras medidas cabíveis. Após a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento n. 149, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção da planilha de cálculos. Entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos.Diante do pedido expresso da parte exequente (evento n. 162), determino a suspensão processo até o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
18/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento n. 149, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a correção da planilha de cálculos. Entretanto, mantenho a decisão intocável, pelos seus próprios fundamentos.Diante do pedido expresso da parte exequente (evento n. 162), determino a suspensão processo até o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco, com escopo de ver modificada a decisão do evento n. 149, sob alegação do art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que houve contradição na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da decisão proferida no evento n. 149.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 154, e mantenho incólume a decisão proferida no evento n. 149, tal como lançada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
29/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco, com escopo de ver modificada a decisão do evento n. 149, sob alegação do art. 1.022, inciso II do CPC, alegando que houve contradição na decisão objurgada.Após, vieram-me os autos.É o relatório. DECIDO.A priori, ressalte-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da decisão proferida no evento n. 149.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Analisando os embargos de declaração opostos, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento.No mais, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC.No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é, novamente, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida.Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 154, e mantenho incólume a decisão proferida no evento n. 149, tal como lançada.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Banco Bradesco S.a. em face de Jose Maria Sever, partes devidamente qualificadas.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 143).A parte exequente manifestou-se em evento n. 147.É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução. De acordo com o § 4º do referido artigo, incumbe ao executado demonstrar, mediante memória discriminada e atualizada de cálculo, o alegado excesso, bem como indicar de forma objetiva as incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.No caso em apreço, embora a parte executada não tenha apresentado planilha de cálculo própria, apontou fundamentos específicos e relevantes, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária utilizado pela parte exequente.Diante disso — e considerando que tais matérias envolvem normas de ordem pública, como juros e atualização monetária — passa-se à análise do mérito das impugnações apresentadas.No que tange à alegação da parte executada de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (28/09/2022), e que, portanto, o cálculo da exequente estaria equivocado por considerar a incidência a partir de 15/09/2022, tal argumento não se sustenta. Isso porque a planilha juntada no evento n. 137, página 2, demonstra claramente que os juros moratórios simples de 1% ao mês foram aplicados a partir de 13/10/2022, data inclusive posterior àquela apontada pela parte executada.Quanto aos honorários advocatícios, o percentual total efetivo de honorários sucumbenciais aplicado corresponde a aproximadamente 11,5% do valor da causa atualizado, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, o cálculo já observou corretamente a sistemática prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não havendo erro a ser sanado.Ademais, com relação ao índice de correção e aos juros incidentes sobre os honorários, observa-se que o acórdão de evento n. 88 fixou os honorários com base no valor atualizado da causa. Contudo, a parte exequente calculou os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, superior ao valor atualizado da causa. Portanto, necessária a correção da planilha para que os honorários advocatícios sejam calculados estritamente sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado na decisão, garantindo a correta execução dos valores devidos.No que concerne ao índice de correção, conforme expressa determinação do referido acórdão (evento n. 88), a correção monetária deverá ser feita pelo INPC.Dessa forma, eventual planilha que utilize índice diverso ("Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)"), especialmente a média entre INPC e IPCA-15, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se em desacordo com a decisão judicial e deve ser corrigida, aplicando-se exclusivamente o INPC, conforme fixado no julgado.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 143 e CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado após novo cálculo da parte exequente.DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando integralmente os seguintes parâmetros na planilha juntada: (i) correção monetária aplicada exclusivamente pelo índice INPC, conforme determinação judicial; (ii) honorários advocatícios calculados com base no valor atualizado da causa, conforme fixado na decisão transitada em julgado.Após, retornem conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria SeveroEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que move Banco Bradesco S.a. em face de Jose Maria Sever, partes devidamente qualificadas.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 143).A parte exequente manifestou-se em evento n. 147.É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução. De acordo com o § 4º do referido artigo, incumbe ao executado demonstrar, mediante memória discriminada e atualizada de cálculo, o alegado excesso, bem como indicar de forma objetiva as incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.No caso em apreço, embora a parte executada não tenha apresentado planilha de cálculo própria, apontou fundamentos específicos e relevantes, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária utilizado pela parte exequente.Diante disso — e considerando que tais matérias envolvem normas de ordem pública, como juros e atualização monetária — passa-se à análise do mérito das impugnações apresentadas.No que tange à alegação da parte executada de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (28/09/2022), e que, portanto, o cálculo da exequente estaria equivocado por considerar a incidência a partir de 15/09/2022, tal argumento não se sustenta. Isso porque a planilha juntada no evento n. 137, página 2, demonstra claramente que os juros moratórios simples de 1% ao mês foram aplicados a partir de 13/10/2022, data inclusive posterior àquela apontada pela parte executada.Quanto aos honorários advocatícios, o percentual total efetivo de honorários sucumbenciais aplicado corresponde a aproximadamente 11,5% do valor da causa atualizado, conforme os cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, o cálculo já observou corretamente a sistemática prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não havendo erro a ser sanado.Ademais, com relação ao índice de correção e aos juros incidentes sobre os honorários, observa-se que o acórdão de evento n. 88 fixou os honorários com base no valor atualizado da causa. Contudo, a parte exequente calculou os honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, superior ao valor atualizado da causa. Portanto, necessária a correção da planilha para que os honorários advocatícios sejam calculados estritamente sobre o valor da causa atualizado, conforme fixado na decisão, garantindo a correta execução dos valores devidos.No que concerne ao índice de correção, conforme expressa determinação do referido acórdão (evento n. 88), a correção monetária deverá ser feita pelo INPC.Dessa forma, eventual planilha que utilize índice diverso ("Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905)"), especialmente a média entre INPC e IPCA-15, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se em desacordo com a decisão judicial e deve ser corrigida, aplicando-se exclusivamente o INPC, conforme fixado no julgado.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 143 e CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado após novo cálculo da parte exequente.DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando integralmente os seguintes parâmetros na planilha juntada: (i) correção monetária aplicada exclusivamente pelo índice INPC, conforme determinação judicial; (ii) honorários advocatícios calculados com base no valor atualizado da causa, conforme fixado na decisão transitada em julgado.Após, retornem conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5562713-21.2022.8.09.0146Parte autora: Banco Bradesco S.a.Parte ré: Jose Maria Severo DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Banco Bradesco em face de José Maria Severo, todos qualificados nos autos.No evento n. 137, o autor/exequente intentou o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença/julgamento do evento n. 133.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERP).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:26
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:26
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MARIA SEVERO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805393/GO (2024/0453163-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARIA SEVERO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO BORGES - GO022280
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GOIANO BARBOSA GARCIA - GO001697
ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO - GO014681
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.