2. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
3. TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. GILSON JOSE FREITAS BACCI (EMBARGADO)
Reu
5. PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS
OAB/RJ 001026·Representa: Autor
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO
OAB/RJ 167534·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME
OAB/RJ 093240·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS
OAB/RJ 080480·Representa: Autor
RAFAEL JOSÉ DA COSTA
OAB/RJ 093011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
25/05/2025, 08:36
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
EMBARGADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
EMBARGADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
EMBARGADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
EMBARGADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
EMBARGADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
EMBARGADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
EMBARGADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
EMBARGADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
EMBARGADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
EMBARGADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
EMBARGADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
EMBARGADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:00
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
EMBARGADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
EMBARGADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
EMBARGADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
AGRAVADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
AGRAVADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
AGRAVADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
AGRAVADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
AGRAVADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
AGRAVADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:45
Publicação
17/12/2024, 00:54
Publicação
17/12/2024, 00:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
AGRAVADO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
AGRAVADO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
AGRAVADO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADOS: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
RECORRIDO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
RECORRIDO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
RECORRIDO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 20:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:25
Publicação
22/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082590/RJ (2023/0209876-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ROSANGELA DE MORAES DE MOURA
ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIA MARIA FADEL JANOT DE MATTOS - RJ001026
ALESSANDRA DE LUCA DE FRANCISCIS - RJ080480
RECORRIDO: TELE SOLUCOES TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
RECORRIDO: GILSON JOSE FREITAS BACCI
RECORRIDO: PAULO FERNANDO GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO - RJ167534
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DE MORAES DE MOURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE 50% DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO SOBRE 100% DO SALDO RESIDUAL DO IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 44). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 59-62). Em suas razões (e-STJ fls. 64-76), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – suscitando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 1º da Lei nº 8.009/1990 – defendendo a impenhorabilidade do saldo remanescente por ser resultante de bem de família; e (iii) art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil - sustentando que tem direito ao levantamento de 100% do saldo residual decorrente da arrematação realizada nos autos da ação de dívida condominial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 94). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação do 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido expressamente dirimiu as questões relativas à impenhorabilidade do bem de família e ao cômputo da meação da recorrente, nos seguintes termos: "(...) Uma vez perfectibilizada a hasta pública com a consequente arrematação do imóvel em questão, objeto de constrição judicial nos autos do processo executivo 0026310-94.2007.8.19.0001, descabe à meeira, aqui Agravante, arguir eventual impenhorabilidade do bem de família. Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial assente no STJ, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada após concluída a arrematação. Tal alegação não afeta a eficácia da mesma, pronta e acabada a eventual existência de vício que não seja a essa intrínseco, sob pena de embaraço à efetividade da jurisdição (art. 5º inciso XXXV da CRFB) e comprometimento da segurança jurídica. Quanto à meação, igualmente nada a retocar na decisão agravada, pois resta claro e evidente que atinge 50% sobre o valor da arrematação. O termo jurídico 'meação' constitui um substantivo feminino e significa a 'ação de mear', ou seja, de 'dividir em duas partes'. Portanto, com agressiva clareza, sobre o valor da arrematação por R$ 2.150.000,00 (dois milhões e cento e cinquenta mil reais - 100% do resultado da praça) cabe à Agravante a quantia de R$1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais - 50% do resultado da praça), nunca R$1.718.000,00 (um milhão e setecentos e dezoito mil reais). Questão a ser resolvida com a mais simples aritmética. Vale ressaltar que não há qualquer fato novo, tampouco eventual questão de direito relevante a justificar a modificação da decisão agravada, que bem enfrentou a questão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (e-STJ fls. 47-48) Assim, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Quanto ao mais (arts. 1º da Lei nº 8.009/1990 e 843, § 2º, do Código de Processo Civil), nota-se que seu conteúdo normativo não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos. Isso porque o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 não foi analisado ao fundamento de que a alegação seria tardia em virtude do exaurimento da fase executiva e o art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil não foi apreciado porque não tinha a repercussão pretendida pela então recorrente. Logo, tais dispositivos não foram e nem deveriam ter sido objeto de apreciação, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos declaratórios. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. A respeito: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL – DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006 – grifou-se) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 09:43
Redistribuição
16/08/2023, 09:30
Recebimento
10/08/2023, 13:51
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)