Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2766141/SP (2024/0384126-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZACAO S/S LTDA
ADVOGADOS: LAÉRCIO HAROLDO BAUER - SC024811
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SC038814
MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER - SP482725
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
LUIZ PAULO TURCO - SP122300
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
HENRIQUE BENHAMI ROLIN - SP499750
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZACAO S/S LTDA à decisão de fls. 10644/10645, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão considerou intempestivo o Recurso Especial, afirmando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 04/12/2023 e o recurso foi interposto apenas em 03/04/2024. Contudo, a r. decisão foi omissa ao não considerar a seguinte cronologia processual: Em 28/08/2023 - Intimação do despacho que indeferiu a justiça gratuita; Em 30/08/2023 - Interposição de Embargos de Declaração; Em 01/12/2023 - Disponibilização do acórdão que rejeitou os embargos; Em 11/12/2023 - Interposição de Agravo Interno; Em 26/03/2024 - Julgamento do Agravo Interno; Em 03/04/2024 - Disponibilização do acórdão e interposição do Recurso Especial. [...] A decisão embargada apresenta contradição ao considerar intempestivo o Recurso Especial, uma vez que este foi interposto na mesma data da disponibilização do acórdão que julgou o Agravo Interno (03/04/2024), demonstrando manifesta tempestividade (fl. 10651). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nos termos da jurisprudência desta Corte a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1569725/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Dje de 7.12.2020.) Ainda nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN