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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS Intime-se o sr. perito para se manifestar acerca da impugnação aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, terça-feira, 31 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTOR: G. R. R. F. e outros Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO Ficam a partes, intimada para ciência e manifestação acerca da proposta apresentada pelo perito, bem como, caso queiram, impugná-la.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Decorrido prazo solicitado pelo Sr. perito. Intime-o para manifestação, no prazo de 5 dias, inclusive via WhatsApp, sob pena de destituição do encargo. Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Reitere a CPE a intimação do perito nomeado, inclusive via WhatsApp, para manifestação acerca do aceite do encargo, sob pena de destituição, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, volvam conclusos. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A, nos quais as partes embargantes arguiram a ocorrência de erro material, contradição e omissão constante da decisão saneadora de id. 123090439. Intimada, a parte embargada pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da decisão saneadora. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a apreciar as alegações comuns de ambos os embargantes. No que tange ao alegado erro de premissa fática ao apreciar a inépcia da petição inicial, este deve ser rejeitado. Conforme contante do despacho saneador, há documento suficientes para embasar a pretensão autoral, de sorte que eventual lapso temporal de residência não comprovado, eventualmente, por prova documental, pode ser provada por outros meios, como a prova oral. O saneador deixa certo a apreciação posterior dos requerimentos de oitiva das partes e testemunhas, após a prova pericial. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de erro na fixação da existência e extensão do dano moral como ponto controvertido, eis que sua fixação é necessária para a análise e pertinência das provas que serão produzidas na fase instrutória. Essa questão não se refere apenas ao que pode ser comprovado pela prova pericial, mas também por outras provas. Portanto, não há contradição passível de saneamento, visto que as partes divergem sobre esse ponto. A parte requerente afirma sua existência de dano moral e a parte requerida nega. Assim, é um ponto que deve ser objeto de elucidação, devendo a parte indicar os meios para a sua comprovação, como a prova oral. Inexistente, ainda, contradição diante da apreciação da ilegitimidade da menor nascida após o marco inicial do dano, porquanto a simples circunstância de ter nascido após o período determinado como início dos danos alegados não é capaz de retirar o direito da parte, cujo direito à reparação é matéria de mérito a ser resolvida em sede de cognição exauriente. Ou seja, as embargantes pretendem tão somente a reanálise do teor da decisão saneadora, não havendo que se falar em ajustes neste particular. Em contrapartida, alguns pontos merecem correção. Na decisão saneadora como ponto controvertido “a) a existência de nexo de causalidade entre as obras/operações das usinas hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau com a proliferação de mosquitos da espécie mansonia nas localidades de Nova Mutum e Jacy Paraná”. Na verdade, os autores residem apenas em Nova Mutum, motivo pelo qual corrijo este ponto neste sentido. Ainda, consta da decisão embargada que eventual prova pericial deveria ser suportada pela requerida. Houve abertura de prazo para manifestação das partes acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada. Em que pese a manifestação da requerida, entendo não ser o caso da utilização de tal instituto ou de perícia conjunta. Isso porque a localização da residência autoral é imprescindível na determinação da ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais (perturbação do sossego pelos mosquitos), bem como na extensão de tais transtornos, que devem ser individualizados. Isto posto, tenho que a individualização da perícia influencia diretamente no mérito da ação, evita eventual alegação de nulidade, além de não vislumbrar nenhum prejuízo ao interesse das partes em tal prova especializada Quanto ao custeio da prova, verifico a parte autora também pugnou pela produção de prova pericial em sua exordial, motivo pelo qual, requerida por ambas as partes, o custeio deve ser rateado, nos termos do artigo 95 do CPC. Nesse passo, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, a sua quota-parte será conforme o art. 5º, I da Instrução Conjunta 009/2021-TJRO PR-CGJ e Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) - correspondente ao limite do anexo I, ultrapassado o limite em 5 (cinco) vezes, em razão da complexidade da perícia-, a serem pagos após os esclarecimentos do Sr. perito. (vide tabela da Instrução Conjunta 009/2021), cuja despesa será custeada pelo Estado de Rondônia. O valor remanescente do encargo será dividido em partes iguais entre os demais demandados. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos supracitados. Superados tais pontos, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada, pois imprescindíveis à solução da lide. Nomeio para o encargo o biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI, com dados para contato inseridos no Cadastro Sistema Eletrônico de Peritos, o qual deverá ser intimado por e-mail, telefone e sistema, para tomar ciência da presente nomeação e no prazo de 10 (dez) dias apresentar proposta de honorários e currículo. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e apresentar quesitos. Apresentada proposta de honorários, vista às partes requeridas para ciência e pagamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que honorários periciais deverão ser rateadas entre as partes requeridas. Pagos, deverá o perito agendar data para realização da perícia no local de residência dos autores (NOVA MUTUM), cientificando-o que deverá informar o juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim da CPE viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início do trabalho. O perito poderá prestar esclarecimentos que julgar oportuno, mesmo que não tenha sido objeto da quesitação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos apresentarem parecer no mesmo prazo. Se nada for requerido com relação aos questionamentos ou esclarecimentos acerca do laudo, volvam conclusos para alvará. Postergo a análise do requerimento de prova testemunhal para depois da produção da pericial, no qual se avaliará a sua pertinência. SERVE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTOR: G. R. R. F. e outros Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. AUTORES SEM ADVOGADO(S)
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA Cadastre-se os advogados das partes autoras conforme procuração de ID 56578673. G. R. R. F e A. G. P ajuizaram ação de reparação de danos contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., todos qualificados no processo, pretendendo receber indenização por ofensa moral. Afirmam que são moradores do Distrito de Nova Mutum Paraná, e que a localidade foi afetado pela infestação de mosquitos da espécie mansonia, que segundo a parte autora, decorre do empreendimento pertencente à requerida, o que causou redução no seu bem-estar social assim como dos demais moradores. A(s) requerida(s), em defesa (IDs 61894616 e 61896346), informam a existência da Ação Civil Pública 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Arguiu em preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos ditos essenciais, ausência de pressupostos processuais, carência da ação em razão da ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Afirmou(ram) haver conexão, ou ainda continência, com a Ação Civil Pública que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Aduziu tratar-se de hipóteses de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Discorreu(ram) sobre a necessidade de suspensão do feito na forma do art. 313, V “a” e “b”, CPC. Suscitou(ram) a ocorrência de prescrição da pretensão. E no mérito verberou(ram) a regularidade do procedimento de licenciamento, o cumprimento das condicionantes impostas ao empreendimento. Asseverou a ausência de nexo de causalidade entre suas atividades e a proliferação dos mosquitos na região. Aduziu não haver prova de dano moral. Réplica apresentada (ID 62191123). Foi proferida sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral (ID 62594196), cuja reforma parcial se deu em sede de apelação (ID 120468195), para desconstituir a sentença em face das menores de idade. Recebido o feito, as partes foram instadas a ratificarem as provas outrora requeridas. Com as manifestações, vieram conclusos. Passo a sanear o processo. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS A requerida suscitou inépcia da petição inicial ao afirmar que o pedido de condenação por ofensa moral fundamenta-se em alegações genéricas, sem individualização do dano sofrido, sustentando que o demandante não trouxe prova de suas alegações. Ainda, alega que não há comprovação de que os autores residem no endereço indicado na inicial. A preliminar deve ser rejeitada. Os pedidos formulados na petição inicial são dotados de certeza e determinação, atendendo os arts. 322 e 324 do CPC, bem como com exposição clara dos fatos e de seus fundamentos (inciso III do art. 319 do CPC). Com relação á indicação das provas que demonstram suas alegações, bem como a localização de sua residência, o autor apresentou documentos, cumprindo o ônus fixado no inciso VI do art. 319 do CPC. Por outro lado, o nexo de causalidade entre o aumento da densidade populacional dos mosquitos e a atividade da requerida será verificada no mérito da ação, uma vez que necessita de dilação probatória exauriente. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA A parte demandada arguiu conexão com a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia e Ministério Público Federal, alegando que a causa de pedir dos processos são as mesmas, quais sejam, proliferação de mosquitos da espécie mansonia em decorrência do empreendimento da requerida e, por isso, o processo deve ser remetido à justiça federal. De outro modo, pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência ao processo acima indicado, sustentando que o pedido de condenação por ofensa moral formulado neste feito está contido nos pedidos daquela ação e, em razão disso, os processos devem ser reunidos na justiça federal para julgamento simultâneo. As preliminares, igualmente, devem ser rejeitadas. O CPC no art. 55 estabelece que a conexão ocorre quando o pedido ou causa de pedir de duas ou mais ações forem comuns, e, por sua vez, o art. 56 dispõe que a continência se dá quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por se mais amplo, abrange o das demais. Neste caso, não há conexão e, tampouco, continência, pois apesar de terem a mesma causa de pedir em virtude de fato comum, não há identidade de partes e amplitude de pedidos. Por outro lado, os argumentos trazidos pela requerida não são suficientes para atrair a competência da justiça federal, que deve observar os incisos do art. 109 da CF, art. 45 do CPC e inciso I do art. 93 do CDC. Rejeito as preliminares. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustentou, também em preliminar, a ilegitimidade dos autores, aduzindo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível e, por isso, não pode ser tutelado individualmente, mas por legitimados fixados na legislação brasileira por meio de ação civil pública. A preliminar não merece prosperar. O empreendimento da demanda é apontado como causador do aumento dos mosquitos da espécie mansonia, do qual o resultado da atividade (fato comum) atingiu interesses ou direitos difusos (desequilíbrio no meio ambiente) e individuais homogêneos (redução no bem-estar social das pessoas). Nesse caso, a defesa dos interesses e direitos pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo (art. 81 do CDC), no qual os interessados podem intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), não induzindo, inclusive, litispendência (art. 104 do CDC). Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: “Processo civil. Apelação. Extinção sem mérito. Ausência de interesse de agir. Dano coletivo. Ação individual. Irrelevância. Inafastabilidade da jurisdição. Sentença nula. Erro de procedimento. Recurso provido. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação oferece a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 7013030-98.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 19/10/2018). Ademais, mesmo que se trate de menor de idade nascida após o termo inicial da prescrição, não há que se falar em ilegitimidade. Isso porque, como se discute a existência o dano permanente (contínuo), ela é considerada como atingida desde o nascimento, sofrendo os feitos do dano, e portanto tem legitimidade ativa Rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL A requerida, na contestação, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando, conforme acima, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível, tutelado por legitimados na legislação, e que o interesse da parte autora é estritamente econômico e não de proteção ao bem comum. A preliminar não merece prosperar. Do mesmo modo como explicado no tópico anterior, o dano ambiental pode ter duplo efeito, atingindo diretamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário pertencente a todos e indiretamente ou secundariamente bens jurídicos pessoais, o que não impede a tutela jurisdicional individual e/ou coletiva. Infere-se da petição inicial que a parte autora pretende obter reparação por dano moral como forma de compensar a redução no seu bem-estar social causado pelo excesso de mosquitos ocasionado, em tese, pela formação do reservatório da requerida, estando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Superadas as preliminares, a parte requerida sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Argumenta que a referida autarquia é órgão licenciador e fiscalizador do empreendimento com competência para acompanhar e implementar as medidas de mitigação do mosquito mansonia. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A simples leitura dos autos é suficiente para afastar a alegação. Não há disposição de lei determinando a intervenção do IBAMA neste feito e, além disso, pela natureza da controvérsia, a eficácia da sentença não depende da citação do ente público. Neste processo não se discute nenhum direito que possa afetar o patrimônio público ou os bens públicos. Qualquer decisão que for proferida não alcançará o IBAMA, nem mesmo de forma reflexa. Rejeito o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, na contestação, impugnou a gratuidade da justiça aos autores, argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para a concessão do benefício. A impugnação deve ser rejeitada. É pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira dos autores. Nesse sentido são os precedentes do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Rejeito a impugnação. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte requerida pleiteia a suspensão do processo, afirmando que a matéria de mérito deste processo depende de julgamento e declaração da suposta existência de relação jurídica, bem como de confirmação de determinado fato e produção de prova específica a ser verificado em causa que possui objeto mais amplo, no caso, a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 com trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Este processo não necessita aguardar o resultado da ação civil pública, uma vez que naquela ação a tutela jurisdicional pleiteada refere-se ao dano ambiental com vistas à coletividade, enquanto neste se trata de dano extrapatrimonial na esfera individual e privada, não se falando em amplitude de objeto, dependência de sentença ou prova produzida em outro processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental Indefiro o pedido de suspensão deste processo. DA INSTRUÇÃO As condições da ação restaram demonstradas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. Diante ao exposto, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DECLARO saneado o processo. Na forma do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo de causalidade entre as obras/operações das usinas hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau com a proliferação de mosquitos da espécie mansonia nas localidades de Nova Mutum e Jacy Paraná; b) existência de dano moral, bem como sua extensão. Requerentes da prova pericial, os valores dos honorários devem ser suportados pelas requeridas. A apreciação acerca da oitiva pessoal do autor e a produção de prova testemunhal será analisada oportunamente. A parte requerida requer a utilização de prova emprestada, no entanto, sem indicar o processo do qual se pode aproveitar a referida prova. Faculto a manifestação das partes quanto ao interesse de utilização de prova emprestada, indicando o processo paradigma, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: WANDERSON CARDOSO PERES, MARLUCIA GONCALVES FERREIRA, G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005610-03.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Dano Ambiental
Vistos. Recebo os autos oriundos do STJ, o qual negou provimento aos recursos especiais interpostos. O E. TJRO reformou parcialmente a sentença proferida por este juízo, no sentido de determinar o regular processamento do feito em favor dos menores, porquanto não alcançados pela prescrição trienal. Assim, retifique a CPE a autuação processual para: a) excluir do polo MARLUCIA GONCALVES FERREIRA e WANDERSON CARDOSO PERES; b) retificar o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando o decurso de tempo entre a presente data e aquela em que foi proferida a decisão de especificação de provas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que ainda pretendem produzir. Após, volvam conclusos para saneador. Porto Velho, 12 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARLUCIA GONCALVES FERREIRA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Acórdão ID 120468195 desconstituiu a sentença em face das menores de idade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Decorrido prazo solicitado pelo Sr. perito. Intime-o para manifestação, no prazo de 5 dias, inclusive via WhatsApp, sob pena de destituição do encargo. Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Reitere a CPE a intimação do perito nomeado, inclusive via WhatsApp, para manifestação acerca do aceite do encargo, sob pena de destituição, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, volvam conclusos. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A, nos quais as partes embargantes arguiram a ocorrência de erro material, contradição e omissão constante da decisão saneadora de id. 123090439. Intimada, a parte embargada pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da decisão saneadora. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a apreciar as alegações comuns de ambos os embargantes. No que tange ao alegado erro de premissa fática ao apreciar a inépcia da petição inicial, este deve ser rejeitado. Conforme contante do despacho saneador, há documento suficientes para embasar a pretensão autoral, de sorte que eventual lapso temporal de residência não comprovado, eventualmente, por prova documental, pode ser provada por outros meios, como a prova oral. O saneador deixa certo a apreciação posterior dos requerimentos de oitiva das partes e testemunhas, após a prova pericial. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de erro na fixação da existência e extensão do dano moral como ponto controvertido, eis que sua fixação é necessária para a análise e pertinência das provas que serão produzidas na fase instrutória. Essa questão não se refere apenas ao que pode ser comprovado pela prova pericial, mas também por outras provas. Portanto, não há contradição passível de saneamento, visto que as partes divergem sobre esse ponto. A parte requerente afirma sua existência de dano moral e a parte requerida nega. Assim, é um ponto que deve ser objeto de elucidação, devendo a parte indicar os meios para a sua comprovação, como a prova oral. Inexistente, ainda, contradição diante da apreciação da ilegitimidade da menor nascida após o marco inicial do dano, porquanto a simples circunstância de ter nascido após o período determinado como início dos danos alegados não é capaz de retirar o direito da parte, cujo direito à reparação é matéria de mérito a ser resolvida em sede de cognição exauriente. Ou seja, as embargantes pretendem tão somente a reanálise do teor da decisão saneadora, não havendo que se falar em ajustes neste particular. Em contrapartida, alguns pontos merecem correção. Na decisão saneadora como ponto controvertido “a) a existência de nexo de causalidade entre as obras/operações das usinas hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau com a proliferação de mosquitos da espécie mansonia nas localidades de Nova Mutum e Jacy Paraná”. Na verdade, os autores residem apenas em Nova Mutum, motivo pelo qual corrijo este ponto neste sentido. Ainda, consta da decisão embargada que eventual prova pericial deveria ser suportada pela requerida. Houve abertura de prazo para manifestação das partes acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada. Em que pese a manifestação da requerida, entendo não ser o caso da utilização de tal instituto ou de perícia conjunta. Isso porque a localização da residência autoral é imprescindível na determinação da ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais (perturbação do sossego pelos mosquitos), bem como na extensão de tais transtornos, que devem ser individualizados. Isto posto, tenho que a individualização da perícia influencia diretamente no mérito da ação, evita eventual alegação de nulidade, além de não vislumbrar nenhum prejuízo ao interesse das partes em tal prova especializada Quanto ao custeio da prova, verifico a parte autora também pugnou pela produção de prova pericial em sua exordial, motivo pelo qual, requerida por ambas as partes, o custeio deve ser rateado, nos termos do artigo 95 do CPC. Nesse passo, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, a sua quota-parte será conforme o art. 5º, I da Instrução Conjunta 009/2021-TJRO PR-CGJ e Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) - correspondente ao limite do anexo I, ultrapassado o limite em 5 (cinco) vezes, em razão da complexidade da perícia-, a serem pagos após os esclarecimentos do Sr. perito. (vide tabela da Instrução Conjunta 009/2021), cuja despesa será custeada pelo Estado de Rondônia. O valor remanescente do encargo será dividido em partes iguais entre os demais demandados. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos supracitados. Superados tais pontos, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada, pois imprescindíveis à solução da lide. Nomeio para o encargo o biólogo NASSER CAVALCANTE HIJAZI, com dados para contato inseridos no Cadastro Sistema Eletrônico de Peritos, o qual deverá ser intimado por e-mail, telefone e sistema, para tomar ciência da presente nomeação e no prazo de 10 (dez) dias apresentar proposta de honorários e currículo. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e apresentar quesitos. Apresentada proposta de honorários, vista às partes requeridas para ciência e pagamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que honorários periciais deverão ser rateadas entre as partes requeridas. Pagos, deverá o perito agendar data para realização da perícia no local de residência dos autores (NOVA MUTUM), cientificando-o que deverá informar o juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim da CPE viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início do trabalho. O perito poderá prestar esclarecimentos que julgar oportuno, mesmo que não tenha sido objeto da quesitação. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos apresentarem parecer no mesmo prazo. Se nada for requerido com relação aos questionamentos ou esclarecimentos acerca do laudo, volvam conclusos para alvará. Postergo a análise do requerimento de prova testemunhal para depois da produção da pericial, no qual se avaliará a sua pertinência. SERVE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTOR: G. R. R. F. e outros Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: G. R. R. F., A. G. P. AUTORES SEM ADVOGADO(S)
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA Cadastre-se os advogados das partes autoras conforme procuração de ID 56578673. G. R. R. F e A. G. P ajuizaram ação de reparação de danos contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., todos qualificados no processo, pretendendo receber indenização por ofensa moral. Afirmam que são moradores do Distrito de Nova Mutum Paraná, e que a localidade foi afetado pela infestação de mosquitos da espécie mansonia, que segundo a parte autora, decorre do empreendimento pertencente à requerida, o que causou redução no seu bem-estar social assim como dos demais moradores. A(s) requerida(s), em defesa (IDs 61894616 e 61896346), informam a existência da Ação Civil Pública 0005710-93.2016.4.01.4100, em trâmite perante 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Arguiu em preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos ditos essenciais, ausência de pressupostos processuais, carência da ação em razão da ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Afirmou(ram) haver conexão, ou ainda continência, com a Ação Civil Pública que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Aduziu tratar-se de hipóteses de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Discorreu(ram) sobre a necessidade de suspensão do feito na forma do art. 313, V “a” e “b”, CPC. Suscitou(ram) a ocorrência de prescrição da pretensão. E no mérito verberou(ram) a regularidade do procedimento de licenciamento, o cumprimento das condicionantes impostas ao empreendimento. Asseverou a ausência de nexo de causalidade entre suas atividades e a proliferação dos mosquitos na região. Aduziu não haver prova de dano moral. Réplica apresentada (ID 62191123). Foi proferida sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral (ID 62594196), cuja reforma parcial se deu em sede de apelação (ID 120468195), para desconstituir a sentença em face das menores de idade. Recebido o feito, as partes foram instadas a ratificarem as provas outrora requeridas. Com as manifestações, vieram conclusos. Passo a sanear o processo. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS A requerida suscitou inépcia da petição inicial ao afirmar que o pedido de condenação por ofensa moral fundamenta-se em alegações genéricas, sem individualização do dano sofrido, sustentando que o demandante não trouxe prova de suas alegações. Ainda, alega que não há comprovação de que os autores residem no endereço indicado na inicial. A preliminar deve ser rejeitada. Os pedidos formulados na petição inicial são dotados de certeza e determinação, atendendo os arts. 322 e 324 do CPC, bem como com exposição clara dos fatos e de seus fundamentos (inciso III do art. 319 do CPC). Com relação á indicação das provas que demonstram suas alegações, bem como a localização de sua residência, o autor apresentou documentos, cumprindo o ônus fixado no inciso VI do art. 319 do CPC. Por outro lado, o nexo de causalidade entre o aumento da densidade populacional dos mosquitos e a atividade da requerida será verificada no mérito da ação, uma vez que necessita de dilação probatória exauriente. Rejeito a preliminar. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA A parte demandada arguiu conexão com a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia e Ministério Público Federal, alegando que a causa de pedir dos processos são as mesmas, quais sejam, proliferação de mosquitos da espécie mansonia em decorrência do empreendimento da requerida e, por isso, o processo deve ser remetido à justiça federal. De outro modo, pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência ao processo acima indicado, sustentando que o pedido de condenação por ofensa moral formulado neste feito está contido nos pedidos daquela ação e, em razão disso, os processos devem ser reunidos na justiça federal para julgamento simultâneo. As preliminares, igualmente, devem ser rejeitadas. O CPC no art. 55 estabelece que a conexão ocorre quando o pedido ou causa de pedir de duas ou mais ações forem comuns, e, por sua vez, o art. 56 dispõe que a continência se dá quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por se mais amplo, abrange o das demais. Neste caso, não há conexão e, tampouco, continência, pois apesar de terem a mesma causa de pedir em virtude de fato comum, não há identidade de partes e amplitude de pedidos. Por outro lado, os argumentos trazidos pela requerida não são suficientes para atrair a competência da justiça federal, que deve observar os incisos do art. 109 da CF, art. 45 do CPC e inciso I do art. 93 do CDC. Rejeito as preliminares. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustentou, também em preliminar, a ilegitimidade dos autores, aduzindo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível e, por isso, não pode ser tutelado individualmente, mas por legitimados fixados na legislação brasileira por meio de ação civil pública. A preliminar não merece prosperar. O empreendimento da demanda é apontado como causador do aumento dos mosquitos da espécie mansonia, do qual o resultado da atividade (fato comum) atingiu interesses ou direitos difusos (desequilíbrio no meio ambiente) e individuais homogêneos (redução no bem-estar social das pessoas). Nesse caso, a defesa dos interesses e direitos pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo (art. 81 do CDC), no qual os interessados podem intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC), não induzindo, inclusive, litispendência (art. 104 do CDC). Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: “Processo civil. Apelação. Extinção sem mérito. Ausência de interesse de agir. Dano coletivo. Ação individual. Irrelevância. Inafastabilidade da jurisdição. Sentença nula. Erro de procedimento. Recurso provido. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação oferece a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 7013030-98.2017.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 19/10/2018). Ademais, mesmo que se trate de menor de idade nascida após o termo inicial da prescrição, não há que se falar em ilegitimidade. Isso porque, como se discute a existência o dano permanente (contínuo), ela é considerada como atingida desde o nascimento, sofrendo os feitos do dano, e portanto tem legitimidade ativa Rejeito a preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL A requerida, na contestação, suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando, conforme acima, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado funda-se em direito difuso, de titularidade indeterminada e indivisível, tutelado por legitimados na legislação, e que o interesse da parte autora é estritamente econômico e não de proteção ao bem comum. A preliminar não merece prosperar. Do mesmo modo como explicado no tópico anterior, o dano ambiental pode ter duplo efeito, atingindo diretamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário pertencente a todos e indiretamente ou secundariamente bens jurídicos pessoais, o que não impede a tutela jurisdicional individual e/ou coletiva. Infere-se da petição inicial que a parte autora pretende obter reparação por dano moral como forma de compensar a redução no seu bem-estar social causado pelo excesso de mosquitos ocasionado, em tese, pela formação do reservatório da requerida, estando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Superadas as preliminares, a parte requerida sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o IBAMA. Argumenta que a referida autarquia é órgão licenciador e fiscalizador do empreendimento com competência para acompanhar e implementar as medidas de mitigação do mosquito mansonia. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A simples leitura dos autos é suficiente para afastar a alegação. Não há disposição de lei determinando a intervenção do IBAMA neste feito e, além disso, pela natureza da controvérsia, a eficácia da sentença não depende da citação do ente público. Neste processo não se discute nenhum direito que possa afetar o patrimônio público ou os bens públicos. Qualquer decisão que for proferida não alcançará o IBAMA, nem mesmo de forma reflexa. Rejeito o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, na contestação, impugnou a gratuidade da justiça aos autores, argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para a concessão do benefício. A impugnação deve ser rejeitada. É pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira dos autores. Nesse sentido são os precedentes do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Rejeito a impugnação. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte requerida pleiteia a suspensão do processo, afirmando que a matéria de mérito deste processo depende de julgamento e declaração da suposta existência de relação jurídica, bem como de confirmação de determinado fato e produção de prova específica a ser verificado em causa que possui objeto mais amplo, no caso, a ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 com trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Este processo não necessita aguardar o resultado da ação civil pública, uma vez que naquela ação a tutela jurisdicional pleiteada refere-se ao dano ambiental com vistas à coletividade, enquanto neste se trata de dano extrapatrimonial na esfera individual e privada, não se falando em amplitude de objeto, dependência de sentença ou prova produzida em outro processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7005610-03.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dano Ambiental Indefiro o pedido de suspensão deste processo. DA INSTRUÇÃO As condições da ação restaram demonstradas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. Diante ao exposto, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DECLARO saneado o processo. Na forma do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo de causalidade entre as obras/operações das usinas hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau com a proliferação de mosquitos da espécie mansonia nas localidades de Nova Mutum e Jacy Paraná; b) existência de dano moral, bem como sua extensão. Requerentes da prova pericial, os valores dos honorários devem ser suportados pelas requeridas. A apreciação acerca da oitiva pessoal do autor e a produção de prova testemunhal será analisada oportunamente. A parte requerida requer a utilização de prova emprestada, no entanto, sem indicar o processo do qual se pode aproveitar a referida prova. Faculto a manifestação das partes quanto ao interesse de utilização de prova emprestada, indicando o processo paradigma, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: WANDERSON CARDOSO PERES, MARLUCIA GONCALVES FERREIRA, G. R. R. F., A. G. P. ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005610-03.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Dano Ambiental
Vistos. Recebo os autos oriundos do STJ, o qual negou provimento aos recursos especiais interpostos. O E. TJRO reformou parcialmente a sentença proferida por este juízo, no sentido de determinar o regular processamento do feito em favor dos menores, porquanto não alcançados pela prescrição trienal. Assim, retifique a CPE a autuação processual para: a) excluir do polo MARLUCIA GONCALVES FERREIRA e WANDERSON CARDOSO PERES; b) retificar o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando o decurso de tempo entre a presente data e aquela em que foi proferida a decisão de especificação de provas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que ainda pretendem produzir. Após, volvam conclusos para saneador. Porto Velho, 12 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005610-03.2021.8.22.0001.
AUTOR: MARLUCIA GONCALVES FERREIRA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Acórdão ID 120468195 desconstituiu a sentença em face das menores de idade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:42
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302598/RO (2023/0054725-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - RO005849
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO005850
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
AGRAVADO: G R R F
AGRAVADO: M G F
AGRAVADO: WANDERSON CARDOSO PERES
ADVOGADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302598/RO (2023/0054725-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - RO005849
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO005850
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
AGRAVADO: G R R F
AGRAVADO: M G F
AGRAVADO: WANDERSON CARDOSO PERES
ADVOGADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:45
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2302598/RO (2023/0054725-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - RO005849
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO005850
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
AGRAVADO: G R R F
AGRAVADO: M G F
AGRAVADO: WANDERSON CARDOSO PERES
ADVOGADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099
INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 21:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 21:10
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:07
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial