Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1819170/MG (2019/0163198-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALLOUREC FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE - MG056602
GISELLI BORGES MEDEIROS POCAI - MG090768
RECORRIDO: RIMA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: CLEYTON DIAS DE MOURA - MG121617
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.884): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com o decidido no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. O arbitramento por apreciação equitativa só pode feito de forma excepcional, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. 2. No caso, não se observa a presença dos pressupostos para a excepcional fixação de honorários por equidade, isto é, o proveito econômico obtido na hipótese não pode ser considerado inestimável ou irrisório, tampouco o valor atribuído à causa é muito baixo. 3. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.937-4.939). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º; 5º, caput, XXXIV, XXXV, LIV; 7º, V; e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que deve ser garantida uma prestação jurisdicional completa e eficaz. Defende que a decisão deve ser fundamentada. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois mostram-se exorbitantes, em desproporção aos trabalhos efetuados, ocasionando enriquecimento sem causa. Obtempera que deve ser restabelecidos os honorários de sucumbência fixados por equidades pelo Tribunal local. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.000-5.020. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.886-4.888): Em primeiro lugar, nos termos do acórdão que reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nas hipóteses de elevado valor da condenação, da causa ou do proveito econômico (RE nº 1.412.069/PR, Rel. Min. André Mendonça), o Tema de Repercussão Geral nº 1.255/STF tem como pano de fundo uma ação em que a Fazenda Pública figura como parte, o que não se verifica na hipótese vertente. A par disso, o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição acerca da questão, não havendo óbice para este Tribunal Superior continue a decidir processos que versem sobre a matéria com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ. Nesse sentido: [...] No presente caso, todavia, não se justifica a suspensão do julgamento, pois não se observa a presença dos pressupostos para a fixação de honorários por apreciação equitativa, isto é, o proveito econômico obtido na hipótese não pode ser considerado inestimável ou irrisório, tampouco o valor atribuído à causa é muito baixo. A propósito: [...] Cumpre ainda destacar na hipótese o comportamento contraditório da agravante, haja vista que, em sua petição inicial, formulou pedido de fixação dos honorários de sucumbência "à base de 20% do valor da condenação, cuja estimativa econômica equivale, nesta data, ao valor da causa" (e-STJ, fl. 13). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme elencado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO