Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ÀS PARTES SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SR CONTADOR.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Proceda o cartório à juntada das petições e documentos pendentes, procedendo-se à devida regularização da representação processual da denunciada. 2 - Id. 1647: Defiro a expedição dos mandados de pagamento da quantia incontroversa como requerido pela exequente, observadas as devidas cautelas e que se refere aos id. 1622/1623 e 1634. Ainda, manifeste-se a executada, a MRS, sobre o pensionamento mensal. 3 - Diante da petição de id. 1657, a qual será apreciada em momento oportuno, tenho por remeter os autos à contadoria judicial, a fim de que seja esclarecida a ocorrência de adimplemento, considerando-se a sentença de id. 524, o acórdão de id. 842 e os depósitos judiciais (id. 1617, 1623 e 1634). Intimem-se. Fixo o prazo de 15 dias. Após preclusão, volvam-me conclusos os autos.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE FLS 1625 E 1632, DIZENDO SE DÁ QUITAÇÃO.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o executado, na forma do artigo 523 do NCPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CONFORME PORTARIA 01/2023 - Cumpra-se o v. acórdão. /r/nAguarde-se a manifestação da parte interessada. Ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 255 XXI, da CNCGJ.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CONFORME PORTARIA 01/2023 - Cumpra-se o v. acórdão. /r/nAguarde-se a manifestação da parte interessada. Ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 255 XXI, da CNCGJ.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:13
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicação
03/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE FLS 1625 E 1632, DIZENDO SE DÁ QUITAÇÃO.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o executado, na forma do artigo 523 do NCPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CONFORME PORTARIA 01/2023 - Cumpra-se o v. acórdão. /r/nAguarde-se a manifestação da parte interessada. Ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 255 XXI, da CNCGJ.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CONFORME PORTARIA 01/2023 - Cumpra-se o v. acórdão. /r/nAguarde-se a manifestação da parte interessada. Ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias sem qualquer movimentação, remetam-se os autos ao arquivo. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 255 XXI, da CNCGJ.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:13
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicação
03/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:34
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:09
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:04
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 11:33
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 833-834, e-STJ): Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória em que se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil de concessionária de serviço de transporte ferroviário na hipótese de atropelamento de indivíduo que cruzou a linha férrea em área de circulação contínua e aberta. Amputação de membro inferior. Falha na prestação do serviço por parte do transportador que pode atingir indistintamente os transeuntes impactados pela existência da ferrovia em sua localidade de circulação. Acidente de consumo. Inteligência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Lesão sofrida pelo chamado consumidor por equiparação (bystander). Presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar. Danos comprovados pela prova pericial. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos alegados pela parte autora. Responsabilidade concorrente. Embora se cuide de questão subsumida ao sistema da responsabilidade objetiva, é possível temperamento do nexo causal segundo a teoria da causalidade adequada, do que resulta reconhecer na figura da vítima a concorrência de causas ou corresponsabilidade do lesado. Doutrina. Grau de reprovabilidade da conduta do réu que se reputa extremamente significativa ante a inobservância dos regulamentos da atividade de risco, mormente no que concerne à segurança e bem-estar dos utentes e daqueles afetados pela prestação propriamente dita, aqui no particular as pessoas que moram ou transitam nas regiões cortadas pela via férrea. Ré que tem conhecimento de que o local do atropelamento carece da implantação de uma passagem adequada para veículos e pedestres, uma vez que a via férrea se transmuda em um obstáculo à circulação segura de pessoas. Conduta a receber uma resposta mais intensa da jurisdição. Fornecedor que detinha o poder de agir de outro modo. Dever de mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss). Danos materiais pleiteados na forma da apurada na perícia médica. Implantação de prótese ortopédica, manutenções e medidas de adaptação, observado o tempo de vida útil do equipamento. Indenização fixada nos termos da prova técnica, a referir custo de R$119.600,00 como forma de reparar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela vítima. Pensionamento. Ausência de comprovação de atividade laborativa. Fixação no patamar de 01 salário mínimo nacional, com redução por força da responsabilidade concorrente. Majoração da condenação ao pagamento de dano moral para o valor final de R$60.000,00, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do réu e as condições sociais dos ofendidos. Dano estético arbitrado no valor final de R$50.000,00, considerado o fato de que a amputação traumática de parte do membro inferior se trata de uma deformidade perpétua que diminui o âmbito das relações sociais e limita a potencialidade do indivíduo. Honorários advocatícios adequadamente fixados na origem. Sucumbência recursal. Incidência da previsão constante do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Procedência do pedido inicial em maior extensão. Desprovimento dos recursos da parte ré. Provimento do recurso da parte autora. Os embargos declaratórios opostos parcialmente providos, nos termos da ementa abaixo (fl. 959, e-STJ): Embargos de Declaração. Omissão. Pensionamento. Fixação da sucumbência originária. Honorários advocatícios a serem calculados com base no art. 85, §9º do Código de Processo Civil, incidindo sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Demais insurgências que não referem hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade precípua de anular ou reformar a decisão recorrida, ainda que excepcionalmente o resultado de seu julgamento possa conduzir à modificação da decisão embargada. Inconformismo com a ratio decidendi. Pretensão recursal que revela inegável propósito de reapreciação do mérito, não havendo falar-se em vício sanável à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Efeito infringente que não se acolhe. Descabe o efeito infringente quando a decisão monocrática ou o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, dando-lhe solução com a qual não concorda o embargante, que entende por omissão o fato de não ter sido dada a abordagem que pretendia. Provimento parcial do recurso do 1º embargante. Desprovimento do recurso do 2º embargante. Nas razões do recurso especial (fls. 1044-1058, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 944 e 945, do CC, ao argumento da necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que o montante fixado não teria observado os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 1179-1189 e 1190-1198, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1200-1216, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1270-1278, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1286-1294 e 1272-1282, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 944 e 945, do CC, ao argumento da necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que o montante fixado não teria observado os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 847-848, e-STJ): Quanto à intensidade e duração do sofrimento experimentado pela demandante, tem-se que sua estabilidade emocional foi afetada de modo significativo pela conduta atribuível ao réu, uma vez que o exame físico-funcional, elaborado pela perícia médica à fl. 188, mostra como sequela acidentária a amputação da perna direita em seu nível médio, o que acarreta um sensível abalo psicológico. A capacidade econômica da parte ré é significativa, por se tratar de sociedade empresária de grande porte no ramo de transporte de cargas, com receitas compatíveis com seu tamanho. A condição social da ofendida denota que se trata de pessoa hipossuficiente econômica. Transpondo tais parâmetros para o caso em testilha, a indenização por dano moral merece ser fixada ao valor total de R$120.000,00, ficando reduzida à metade diante do reconhecimento da responsabilidade concorrente. Assim, fixa-se a reparação por dano moral no valor de R$60.000,00, a fim de melhor se amoldar ao desiderato de compensar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela parte autora, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente, de modo que fixou a reparação por dano moral no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de danos morais e, a partir das peculiaridades do caso concreto, arbitrou o montante indenizatório devido, considerando, inclusive a culpa concorrente da vítima. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.412.365/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada colateral] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DE DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. A quantia indenizatória fixada para reparação por danos morais e estéticos não se afigura irrisória, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso em questão, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.261.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)] Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MRS LOGISTICA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 833-834, e-STJ): Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória em que se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil de concessionária de serviço de transporte ferroviário na hipótese de atropelamento de indivíduo que cruzou a linha férrea em área de circulação contínua e aberta. Amputação de membro inferior. Falha na prestação do serviço por parte do transportador que pode atingir indistintamente os transeuntes impactados pela existência da ferrovia em sua localidade de circulação. Acidente de consumo. Inteligência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Lesão sofrida pelo chamado consumidor por equiparação (bystander). Presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar. Danos comprovados pela prova pericial. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos alegados pela parte autora. Responsabilidade concorrente. Embora se cuide de questão subsumida ao sistema da responsabilidade objetiva, é possível temperamento do nexo causal segundo a teoria da causalidade adequada, do que resulta reconhecer na figura da vítima a concorrência de causas ou corresponsabilidade do lesado. Doutrina. Grau de reprovabilidade da conduta do réu que se reputa extremamente significativa ante a inobservância dos regulamentos da atividade de risco, mormente no que concerne à segurança e bem-estar dos utentes e daqueles afetados pela prestação propriamente dita, aqui no particular as pessoas que moram ou transitam nas regiões cortadas pela via férrea. Ré que tem conhecimento de que o local do atropelamento carece da implantação de uma passagem adequada para veículos e pedestres, uma vez que a via férrea se transmuda em um obstáculo à circulação segura de pessoas. Conduta a receber uma resposta mais intensa da jurisdição. Fornecedor que detinha o poder de agir de outro modo. Dever de mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss). Danos materiais pleiteados na forma da apurada na perícia médica. Implantação de prótese ortopédica, manutenções e medidas de adaptação, observado o tempo de vida útil do equipamento. Indenização fixada nos termos da prova técnica, a referir custo de R$119.600,00 como forma de reparar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela vítima. Pensionamento. Ausência de comprovação de atividade laborativa. Fixação no patamar de 01 salário mínimo nacional, com redução por força da responsabilidade concorrente. Majoração da condenação ao pagamento de dano moral para o valor final de R$60.000,00, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do réu e as condições sociais dos ofendidos. Dano estético arbitrado no valor final de R$50.000,00, considerado o fato de que a amputação traumática de parte do membro inferior se trata de uma deformidade perpétua que diminui o âmbito das relações sociais e limita a potencialidade do indivíduo. Honorários advocatícios adequadamente fixados na origem. Sucumbência recursal. Incidência da previsão constante do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Procedência do pedido inicial em maior extensão. Desprovimento dos recursos da parte ré. Provimento do recurso da parte autora. Os embargos declaratórios opostos parcialmente providos, nos termos da ementa abaixo (fl. 959, e-STJ): Embargos de Declaração. Omissão. Pensionamento. Fixação da sucumbência originária. Honorários advocatícios a serem calculados com base no art. 85, §9º do Código de Processo Civil, incidindo sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Demais insurgências que não referem hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade precípua de anular ou reformar a decisão recorrida, ainda que excepcionalmente o resultado de seu julgamento possa conduzir à modificação da decisão embargada. Inconformismo com a ratio decidendi. Pretensão recursal que revela inegável propósito de reapreciação do mérito, não havendo falar-se em vício sanável à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Efeito infringente que não se acolhe. Descabe o efeito infringente quando a decisão monocrática ou o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, dando-lhe solução com a qual não concorda o embargante, que entende por omissão o fato de não ter sido dada a abordagem que pretendia. Provimento parcial do recurso do 1º embargante. Desprovimento do recurso do 2º embargante. Nas razões do recurso especial (fls. 1079-1109, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e 1022, I, II e III, do CPC ao argumento da existência de omissões e contradições não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 492, 884 e 945, do CC, alegando que houve julgamento extra petita, pois teriam sido fixados valores acima daqueles pleiteados pela parte autora; c) 884 e 945, do CC, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais. Contrarrazões às fls. 1142-1154, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1200-1216, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1315-1343, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1362-1370, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, I, II e III, do CPC ao argumento da existência de omissões e contradições não sanadas em sede de embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) acerca do pensionamento vitalício, o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de que os parâmetros fixados estariam em desacordo com a pretensão da recorrida, quanto à inexistência de redução à metade em razão da culpa concorrente, bem como acerca do termo final do pensionamento; b) omissão e erro de premissa fática quanto à alegada impossibilidade de condenação em danos materiais; c) contradição relativa ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais e estéticos. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 842-850, e-STJ): Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, consta da petição inicial o pedido de condenação da ré a indenizar despesas com o tratamento médico necessário, naquilo que possível, a completa recuperação da autora. Assim, pugnou pelo pagamento de exames, próteses, assistentes e medicamentos, na forma a ser apurada em perícia médica. Da leitura do laudo pericial (fl. 202), colhe-se elucidativa passagem: [...] Com efeito, deverá a ré arcar com os custos da implantação da prótese ortopédica em favor da autora, bem como das respectivas manutenções e medidas de adaptação, observado o tempo de vida útil do equipamento, totalizando a importância de R$ 119.600,00, corrigida desde a data do laudo pericial, como forma de reparar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela vítima, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano. Do pensionamento Considerando que não há nos autos a comprovação concreta do exercício de atividade laborativa, embora não se desconheça que a autora tenha declarado que é catadora autônoma de materiais recicláveis, a vítima do acidente faz jus a pensão que deve ser fixada no patamar de 01 salário-mínimo, em caráter vitalício, adotado como parâmetro para liquidação antecipada ou constituição de capital a sobrevida de 30 anos, nos termos do laudo pericial. Os autos noticiam que a demandante passou a conviver com incapacidade permanente, sendo de forma total no período dos 03 primeiros meses seguintes ao atropelamento, em virtude da amputação do membro inferior e o tempo de convalescença. O pensionamento possui caráter indenizatório e está pautado no Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana para garantir o mínimo existencial para a demandante, garantindo-se existência humana adequada para a demandante que suportou uma verdadeira mudança na sua rotina diária ante a perda de parte do membro inferior, o que irá afetar ad eternum seu modo de vida. Ante a responsabilidade concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, o valor fixado deve ser reduzido à metade, razão pela qual a demandada deverá arcar com pensionamento no valor de um 01 salário mínimo vigente, pelo período inicial de 03 meses, e de 50% do salário mínimo a partir de então, até o falecimento da demandante. Dos danos morais [...] Transpondo tais parâmetros para o caso em testilha, a indenização por dano moral merece ser fixada ao valor total de R$120.000,00, ficando reduzida à metade diante do reconhecimento da responsabilidade concorrente. Assim, fixa-se a reparação por dano moral no valor de R$60.000,00, a fim de melhor se amoldar ao desiderato de compensar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela parte autora, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano. Dos danos estéticos No tocante ao dano estético, a Súmula 387 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA preconiza a possibilidade de sua cumulação com o dano moral, ainda que provenientes do mesmo fato, não configurando na espécie bis in idem. Na espécie, a reparação do dano estético merece especial cuidado na sua fixação, uma vez que a amputação traumática de parte do membro inferior se trata de uma deformidade perpétua. Quando muito, ainda que atenuável pela implantação de prótese ortopédica, certo é que a deformidade permanente diminui o âmbito das relações sociais, assim como limita a potencialidade do indivíduo. Com efeito, indenização por dano moral merece ser fixada ao valor total de R$100.000,00, ficando reduzida à metade diante do reconhecimento da responsabilidade concorrente. Assim, fixa-se a reparação por dano estético no valor de R$50.000,00, a fim de melhor se amoldar ao desiderato de compensar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela parte autora, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano. [...] Diante do acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER OS RECURSOS E: I) NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO 1º E 2º RECORRENTES, impondo-se, a título de sucumbência recursal, majoração dos honorários advocatícios em mais 5% (Cinco por cento) sobre a condenação inicial. II) DAR PROVIMENTO AO APELO DO 3º RECORRENTE a fim de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO EM MAIOR EXTENSÃO PARA: [...] C) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$60.000,00 (Sessenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (cf. art. 398 do CC c/c Súmula 54/STJ); D) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente desde a data da publicação do julgado (Súmula 362/STJ) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (cf. art. 398 do CC c/c Súmula 54/STJ) Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. 981-982, e-STJ): No tocante aos vícios indicados como contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. Não se vislumbra a alegada insurgência, uma vez que não se observam na decisão afirmações ou fundamentos que conflitam entre si ou levam a resultados distintos ou inversos à luz da conclusão alcançada pelo julgador. Ressalte-se que contradição sanável é aquela que se nota entre os elementos da própria decisão, de modo que descabem os embargos sob a mera alegação de que o decisório contraria provas ou outros elementos dos autos, ou ainda, jurisprudência não-vinculante. Não é o caso, portanto, de se analisar como contradição o tema atinente ao termo inicial da correção monetária sobre danos morais e estéticos. No particular, quanto à alegação de erro de premissa, é preciso ter claro que esta excepcional hipótese de embargabilidade que vem se consagrando na jurisprudência dos Tribunais Superiores deve estar sempre ligada a um ponto decisivamente relevante para o deslinde da controvérsia. Trata-se de matéria que se resolve no âmbito da alegação de contradição no julgado, e jamais pode se transmudar em uma “apelação de segunda fase”, isto é, uma nova chance para o vencido — adotando equivocadamente a rubrica do erro de premissa — tentar fazer valer alguma tese que foi textualmente rechaçada pelo julgamento no recurso ou que foi objetivamente incompatível com seus fundamentos. Assim, somente se pode acolher uma insurgência em sede de declaratórios como erro de premissa na hipótese de crise de racionalidade da decisão, o que ocorre quando a conclusão não deriva das premissas fáticas (descritivas) e normativas (jurídicas) declinadas na fundamentação ou quando tais premissas apresentem vício de veracidade. Este último, a seu turno, se verifica quando as premissas fáticas são compostas de argumentos mentirosos, a exemplo dos sofismas e ilusões argumentativas, ou quando as premissas jurídicas estiverem em descompasso com sua inserção no sistema, como é o caso de aplicação de normas em vacatio legis ou revogadas, respeitadas eventuais exceções legais nesta seara. Fora destas situações (como é o caso da insurgência fundada em suposta impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais), não se há falar em erro de premissa enquanto mecanismo de infringência da decisão. [...] No que tange às alegadas omissões, tem-se que todos os pontos ou questões essenciais ao desate da lide foram alvo de julgamento, o qual respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesta toada, inexiste a omissão invocada ou qualquer outra causa apta a abalar a decisão proferida. Quanto ao valor-base do pensionamento, a fundamentação não fez qualquer referência a estipêndio em vigor na data do pagamento, de modo que a apuração do crédito observará o salário mínimo vigente na época em que o pagamento deveria ter ocorrido, com os consectários pertinentes, conforme os marcos temporais (03 primeiros meses: salário mínimo vigente nos meses de Dezembro/2010, Janeiro/2011 e Fevereiro/2012; a partir de então: salário mínimo do mês de Março/2011 em diante). Igualmente não houve omissão quanto ao termo final, uma vez que foi estabelecido pensionamento vitalício. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbram vícios no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, alega vulneração aos artigos 492, 884 e 945, do CC, alegando que houve julgamento extra petita, pois teriam sido fixados valores acima daqueles pleiteados pela parte autora. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 980-981, e-STJ): REJEITA-SE a preliminar de nulidade, invocada ao argumento de ocorrência de julgamento extra petita. Segundo o embargante, o acórdão teria fixado valores acima daqueles pleiteados na apelação de fls. 759/773. Destaca que a então apelante não teria requerido a majoração de valores em caso de manutenção da culpa concorrente, mas apenas que fosse reconhecida a culpa exclusiva da ora embargante. Não assiste razão ao embargante, e dois são os motivos que conduzem a tal percepção. Primeiro, porque em tempo algum o então apelado veiculou qualquer argumentação no sentido de que a majoração da verba indenizatória estaria atrelada ao reconhecimento da culpa exclusiva da ré MRS LOGÍSTICA S/A. Trata-se, portanto, de inovação recursal, uma vez que a tese poderia ter sido deduzida em sede de contrarrazões (fls. 807/821). Em segundo lugar, porque a apelação de fls. 759/733 veicula de forma expressa e independente um capítulo dedicado a argumentar acerca da majoração de verba indenizatória (danos morais e estéticos, danos emergentes e pensionamento), de modo que não se pode inferir que se trate de hipótese de cumulação sucessiva própria. Não é demais recordar que a interpretação dos pedidos autorais deve ser feita à luz do que conste do arrazoado de sua exordial e dos requerimentos objetivamente formulados no petitório, como bem assevera a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (grifamos): [...] Ainda no tema relativo à alegação de julgamento extra petita, é bem asseverar que a condenação observou os limites do pedido: a demandante pugnou pelo recebimento de R$100.000,00 a título de danos morais e a indenização foi fixada em R$60.000,00; e ainda, pleiteou R$60.000,00 em sede de danos estéticos e obteve procedência no valor de R$50.000,00. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022). 3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita. 4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno da Argebrás não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Destarte, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita suscitado, na medida em que o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico sistemática da causa de pedir formulada. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, a parte insurgente alega violação aos artigos 884 e 945, do CC, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais. Quanto ao cabimento dos danos materiais, o aresto recorrido assim consignou (fl. 842, e-STJ): Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, consta da petição inicial o pedido de condenação da ré a indenizar despesas com o tratamento médico necessário, naquilo que possível, a completa recuperação da autora. Assim, pugnou pelo pagamento de exames, próteses, assistentes e medicamentos, na forma a ser apurada em perícia médica. Da leitura do laudo pericial (fl. 202), colhe-se elucidativa passagem: [...] Com efeito, deverá a ré arcar com os custos da implantação da prótese ortopédica em favor da autora, bem como das respectivas manutenções e medidas de adaptação, observado o tempo de vida útil do equipamento, totalizando a importância de R$ 119.600,00, corrigida desde a data do laudo pericial, como forma de reparar efetivamente a extensão dos transtornos sofridos pela vítima, sendo este o único meio para atingir tal objetivo no caso em tela, máxime quando se observa que tal imposição é perfeitamente suportável pelo causador do dano. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos materiais, devendo a parte insurgente arcar com os custos da implantação da prótese ortopédica em favor da autora, bem como das respectivas manutenções e medidas de adaptação. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Ademais, alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da comprovação dos danos materiais demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.1. Por fim, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.239/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 01:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:53
Publicação
02/12/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:44
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 21:35
Distribuição
28/11/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793012/RJ (2024/0424410-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
AGRAVANTE: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: VALERIA DE ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.