Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202546/SP (2025/0086742-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: VINICIUS LEAL DA SILVA
RECORRENTE: RAFAEL MARTINS DE MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS LEAL DA SILVA e RAFAEL MARTINS DE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reduziu as penas impostas aos réus, estabelecendo para Vinicius a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, para Rafael, a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto. Daí o recurso especial, no qual a defesa alega que houve um aumento equivocado da pena-base, sendo fixado regime inicial mais gravoso, e requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 431-433. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, argumentando que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 431-433). É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 431/433): No que tange à elevação da pena-base, é cediço que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. In casu, o acórdão expôs que a pena-base do recorrente Paulo foi exasperada em virtude dos maus antecedentes, enquanto a pena-base de Rafael foi em razão dele ter cometido o delito enquanto ele estava no gozo de liberdade provisória por condenação anterior por outro crime patrimonial (e-STJ Fl. 375), o que se mostra acertado e devidamente fundamentado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte ‘considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes’ (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018)” (AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). Dessa forma, verifica-se fundamentação suficiente para elevação da pena-base, não sendo verificado o constrangimento ilegal arguido. Por fim, melhor sorte não socorre os recorrentes em relação ao regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Isto porque, conforme colocado pelo Des. Relator no v. acórdão recorrido, “deve ser mantido o regime inicial semiaberto para VINÍCIUS e RAFAEL, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto a VINICIUS destaca-se que ele também possui uma condenação referente a delito anterior e transitada em julgado após os fatos em tela (fls. 151, autos 0097644-94.2017.8.26.0050). Pelos mesmos motivos, destacando-se especialmente a reiteração delitiva dos réus em crimes contra o patrimônio, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (e-STJ Fl. 375) De acordo com o art. 44, inciso III, do CP haverá a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da substituição da pena, em razão da valoração negativa dos antecedentes dos recorrentes. Assim, apesar de a pena aplicada ser inferior a 04 anos de reclusão, o que, em tese, possibilitaria a substituição da pena, as circunstâncias concretas do crime – notadamente a valoração negativa dos antecedentes – justificam o indeferimento da substituição. A jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça é no sentido de que “embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (AgRg no HC n. 737.067/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Não vislumbro, portanto, as aventas ilegalidades. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO