Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-65.2019.8.21.0053/RS RELATOR: FLAVIA MARCIANO MONTEIRO
AUTOR: PRISCILA PENA
ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584)
RÉU: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): MORGANA SERAFIN (OAB RS062967)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 30/10/2025 - Remetidos os Autos
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-65.2019.8.21.0053/RS RELATOR: FLAVIA MARCIANO MONTEIRO
AUTOR: PRISCILA PENA
ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584)
RÉU: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): MORGANA SERAFIN (OAB RS062967)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 03/09/2025 - Expedição de Alvará
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-65.2019.8.21.0053/RS
AUTOR: PRISCILA PENA
ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584)
RÉU: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): MORGANA SERAFIN (OAB RS062967)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observada a petição de evento 97, PET1, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no evento 96, GUIADEP3 - devidamente atualizada e corrigida - em favor do(a) procurador(a) da parte autora, para a conta indicada na manifestação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.
Intimação eletrônica agendada.
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-65.2019.8.21.0053/RS
AUTOR: PRISCILA PENA
ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584)
RÉU: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): MORGANA SERAFIN (OAB RS062967)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observada a petição de evento 97, PET1, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no evento 96, GUIADEP3 - devidamente atualizada e corrigida - em favor do(a) procurador(a) da parte autora, para a conta indicada na manifestação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.
Intimação eletrônica agendada.
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:39
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:27
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 13:32
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721015/RS (2024/0300830-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
JÉSSICA POSTINGHER - RS111439
AGRAVADO: PRISCILA PENA
ADVOGADO: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 447, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASMA ALÉRGICA GRAVE. PLEITO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO OMALIZUMABE (XOLAIR). MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. ART. 12, I, ALÍNEA 'B', DA LEI 9.656/98. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA À LUZ DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. INCLUSÃO DO FÁRMACO NO ROL DA ANS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. 1. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998. 2. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10. 3. NESSA SENDA, CONSISTINDO EM TRATAMENTO DE USO AMBULATORIAL, AFIGURA- SE OBRIGATÓRIA A COBERTURA, POR SE TRATAR DE EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12, I, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 9.656/98. 4. IN CASU, APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, COM A VIGÊNCIA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, O MEDICAMENTO PASSOU A SER INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS PARA A PATOLOGIA DA DEMANDANTE. ESTA CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA QUE DEVE SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE CORROBORAR A EFICÁCIA DA SUA UTILIZAÇÃO 5. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONHECEDOR DAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, E PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS, REPUTANDO-SE, AO REVERSO DO SUSTENTADO PELA OPERADORA RÉ, ABSOLUTAMENTE INDEVIDA EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO PELO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do especial (fls. 456-469, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura para o medicamento postulado. Contrarrazões às fls. 476-478, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 481-484, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 493-501, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 516-517, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Sobre o tema, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: (a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; (b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; (c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; (d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do procedimento médico requerido pelo segurado, sob a seguinte fundamentação (fls. 443-445e-STJ): No caso, a operadora ré argumenta que inexiste dever de cobertura para o fármaco postulado (Omalizumabe) em razão do seu uso domiciliar. Ocorre que, conforme se depreende da bula do medicamento (evento 1, OUT8 do processo originário), ele "deve ser administrado por via subcutânea por uma pessoa habilitada ", sendo ambulatorial o seu uso e não domiciliar, portanto. Dito isso, consistindo em tratamento de uso ambulatorial, afigura-se obrigatória a cobertura, por se tratar de exigência mínima de fornecimento, nos termos do art. 12, I, alínea "b", da Lei nº 9.656/98. [...] Veja-se a existência de Nota Técnica nº 83828, extraída do sistema e-NatJus, que demonstra a eficácia à luz das evidências científicas do fármaco para tratamento da patologia que acomete a parte autora, como se vê: Nota Técnica 83828 Data de conclusão: 14/07/2022 00:38:11 (...) Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO, que ensaios clínicos de fase II e III demonstraram a eficácia do Omalizumabe em relação ao placebo em indivíduos que não respondiam a doses licenciadas de antihistamínicos; CONSIDERANDO, que estes estudos também permitiram observar a eficácia com diferentes doses do medicamento, que variaram de 75 mg a 600 mg e curiosamente, a melhor resposta ocorreu com a dose de 300 mg, que passou a ser definida como a melhor dose terapêutica; CONSIDERANDO, que consta nos autos documentação médica recente que indica que a autora já utilizou fármacos antihistamínicos e corticoides, inclusive os assegurados no SUS, não obtendo resposta clínica satisfatória; CONSIDERANDO, que o medicamento Omalizumabe integra o elenco de medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento de asma alérgica persistente moderada a grave como no caso da autora; Assim, este NAT Jus manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda pelo Omalizumabe na dose em que ele foi prescrito à autora do presente processo pela seu médico assistente Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Ademais, após o ajuizamento da presente ação, com a vigência de Resolução Normativa nº 465/2021, o medicamento passou a ser incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a patologia da demandante (Asma Alérgica Grave), conforme noticiado pelo próprio réu (evento 63, PET1 do processo originário). Esta circunstância configura fato superveniente à propositura da demanda que deve ser tomado em consideração no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, a fim de corroborar a eficácia da sua utilização. Nessa senda, denota-se que as Diretrizes de Utilização para cobertura do medicamento previstas no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, assim, preveem: 65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE 1. Cobertura obrigatória do medicamento Omalizumabe para o tratamento complementar da asma alérgica grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica específica in vitro; e c. IgE sérica total, antes do início do tratamento, maior ou igual a 30 UI/ml; e d. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano. Outrossim, observa-se que o laudo médico emitido pelo Dr. Adriano Alves Müller, Pneumologista, demonstra as particularidades do quadro clínico da autora, assim como a necessidade urgente do uso do medicamento Omalizumabe (evento 1, LAUDO5 do processo originário): Em face de tais considerações, tem-se como devida a cobertura postulada, sobretudo porquanto concernente a medicamento prescrito pelo médico assistente, conhecedor das peculiaridades do quadro clínico da paciente, e previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, reputando-se, ao reverso do sustentado pela operadora ré, absolutamente indevida eventual interpretação restritiva das diretrizes de utilização. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente limita-se a sustentar a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o procedimento médico perseguido pelo segurado – medicamento Omalizumabe - não estaria inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Nada tratou, contudo, dos fundamentos, suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, no sentido de que: i) trata-se de medicamento de uso ambulatorial, estando caracterizada a hipótese excepcional de custeio; e ii) que houve a inclusão do medicamento no rol da ANS para o tratamento da patologia que acomete a parte autora. Observa-se, assim, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal, demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [grifou-se] 2. Ademais, observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:32
Redistribuição
01/10/2024, 08:30
Recebimento
23/09/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 10:00
Recebimento
12/08/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA POSTINGHER (OAB RS111439) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
APELADO: PRISCILA PENA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2023. Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE NOVEMBRO DE 2023, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO AVI OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 200MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3 OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 10MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5000379-65.2019.8.21.0053/RS (Pauta: 972) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA