Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002014-50.2019.8.17.2100 AUTOR(A): ANTONIO ARITAN DE OLIVEIRA VENTURA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTÔNIO ARITAN DE OLIVEIRA VENTURA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando ao pagamento da quantia de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais), referente a danos morais e honorários de sucumbência fixados em título executivo judicial transitado em julgado. A sentença exequenda condenou a parte executada ao custeio de tratamento médico com o fármaco Rituximabe, no valor total de R$ 64.500,00, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Exequente, em sua petição de cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculo na qual inclui o valor do tratamento (obrigação de fazer) como base de cálculo para os honorários de sucumbência. Intimada para pagamento, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir unicamente sobre o valor da condenação em danos morais, excluindo-se o valor referente à obrigação de fazer já cumprida. A Executada efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, totalizando R$ 20.969,63, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação. O Exequente apresentou manifestação à impugnação, rechaçando os argumentos da Executada, defendendo a correção de seus cálculos com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pleiteando a liberação dos valores incontroversos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: se devem incidir apenas sobre a condenação em danos morais ou sobre o somatório dos danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do tratamento médico). A sentença transitada em julgado condenou a parte requerida ao pagamento de "honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação". A interpretação do que constitui o "valor da condenação" é o cerne da questão. A Executada argumenta que, por se tratar de obrigação de fazer já custeada por ela, tal valor não deveria compor a base de cálculo. Cita, para tanto, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Exequente, por sua vez, argumenta que o valor econômico da obrigação de fazer, quando mensurável, integra a base de cálculo da verba honorária, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Exequente. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o proveito econômico obtido pelo autor é claramente mensurável, consistindo na soma da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e do valor do tratamento médico que lhe foi custeado pela Executada (R$ 64.500,00), o qual o autor teria de despender caso a tutela jurisdicional não lhe fosse favorável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte superior responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento pacificado de que o valor correspondente ao proveito econômico decorrente do cumprimento de obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, desde que tal valor seja certo e determinado, como ocorre no caso em tela. Dessa forma, a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente, que utiliza a soma da condenação em danos morais e do valor do tratamento como base para o cálculo dos honorários, mostra-se correta. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela Executada, este não merece acolhida. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, e exige que os fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução possa causar grave dano. No caso, a fundamentação da Executada contraria a jurisprudência consolidada do STJ, o que afasta a relevância necessária para a suspensão do feito. Por fim, é cabível a liberação dos valores incontroversos, depositados judicialmente pela própria Executada, em favor do credor. Tal medida encontra amparo no art. 520, §3º do CPC e visa garantir a efetividade da execução na parte em que não há mais controvérsia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente, que totaliza o débito em R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais). 3. DETERMINO a expedição de alvará para liberação imediata dos valores incontroversos depositados, nos termos do pleito de ID 207157474, da seguinte forma: o R$ 17.474,69 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor do autor, ANTONIO ARITAN DE OLIVEIRA VENTURA. o R$ 3.494,94 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) em favor do patrono do autor, FRED ALEXANDRE DA SILVA. 4. INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 11.250,37 (onze mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), sob pena de penhora online via SISBAJUD e demais atos executórios. 5. CONDENO a Executada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito