POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON LUIZ DA LUZ
OAB/GO 17363·Representa: Autor
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB/MG 126663·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/GO 27024·Representa: Autor
MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR
OAB/MG 114566·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/GO 128341·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo nº 5391278-79.2018.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido. Santo Antônio do Descoberto/GO, 9 de janeiro de 2026. VINÍCIUS PEREIRA DINIZ MELO Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E S P A C H O Considerando que o valor da multa de R$ 16.000,00 já havia sido pago (evento 276), determino o não cumprimento do bloqueio via SISBAJUD consignado no evento 263. Ademais, considerando o depósito no valor mencionado, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada por ela. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 15 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5391278-79.2018.8.09.0158 Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e Outros Recorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALDENIR MACHADO PORTELA e OUTROS em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificados nos autos. O cumprimento de sentença teve início com a cobrança do valor de R$ 19.314,46 a título de danos morais e R$ 4.828,62 a título de honorários sucumbenciais (evento 212). O requerido impugnou o cumprimento de sentença, informando que o valor correto é de R$ 19.476,77 para o débito principal e R$ 3.213,67 para os honorários sucumbenciais, efetuando o depósito do valor incontroverso (evento 216). A parte exequente concordou com o valor indicado pelo réu, requereu o levantamento e pugnou pela intimação deste para pagar a multa de R$ 16.000,00 arbitrada no evento 04 e aplicada no evento 10, mais honorários de R$ 2.568,00 sobre a multa (evento 219). Alvará da parte incontroversa expedido no evento 227. O réu apresentou impugnação alegando que não incide honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, já que ela não integra a base de cálculo dos honorários (evento 246). A parte autora alegou que incide honorários sobre a multa, afirmou que o réu nada falou sobre a multa de R$ 16.000,00 e também não efetuou o seu depósito (evento 259). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o requerido, quando intimado para manifestar-se sobre o pagamento da multa de R$ 16.000,00, aplicada no evento 10, nada discorreu na impugnação de evento 246, tampouco efetuou o depósito dela, razão pela qual é devido a constrição do valor via SISBAJUD. No que se refere a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, em razão desta possuir caráter coercitivo, ela não integra a condenação principal, tampouco a base de cálculo da verba honorária, conforme já decidiu o STJ por reiteradas vezes. Senão, vejamos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e pleiteia o provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias indicadas; (ii) estabelecer se as astreintes devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não é possível a verificação da violação dos arts. 231, VII, 513, § 2º, e 1.012, § 1º, V, do CPC, pois as teses relacionadas a esses dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) [grifo nosso] Dessa forma, verifico que razão assiste ao requerido ao pleitear que não sejam arbitrados honorários com base da multa cominatória a ele aplicada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 246, para determinar que não se compute honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória de R$ 16.000,00 aplicada em desfavor do réu. Ademais, considerando que o réu não depositou o valor da multa, determino o bloqueio do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) via SISBAJUD em desfavor do réu. Remeta-se o processo ao CACE-Interior para realização do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos para sentença. Cadastre-se o advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069, devendo as intimações do réu serem feitas em seu nome, conforme pedido de evento 261. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, 4 de dezembro de 2025. RODNEY MARTINS FARIAS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2768241/GO (2024/0387737-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: ANTONIO NERES NETO
AGRAVADO: ALDENIR MACHADO PORTELA
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDO NERIS NETO
AGRAVADO: JOSE AIRTON NERI
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - GO017363
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação de evento 246.Após, venham-me conclusos para decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação de evento 246.Após, venham-me conclusos para decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação de evento 246.Após, venham-me conclusos para decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação de evento 246.Após, venham-me conclusos para decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação de evento 246.Após, venham-me conclusos para decisão.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado no evento 216.Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, observando as contas bancárias indicadas no evento 219.Ademais, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento de execução da multa no valor de R$ 16.000,00, pleiteada no evento 219.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado no evento 216.Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, observando as contas bancárias indicadas no evento 219.Ademais, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento de execução da multa no valor de R$ 16.000,00, pleiteada no evento 219.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado no evento 216.Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, observando as contas bancárias indicadas no evento 219.Ademais, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento de execução da multa no valor de R$ 16.000,00, pleiteada no evento 219.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado no evento 216.Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, observando as contas bancárias indicadas no evento 219.Ademais, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento de execução da multa no valor de R$ 16.000,00, pleiteada no evento 219.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de levantamento do valor incontroverso depositado no evento 216.Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, observando as contas bancárias indicadas no evento 219.Ademais, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento de execução da multa no valor de R$ 16.000,00, pleiteada no evento 219.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5391278-79.2018.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Neres Neto e OutrosRecorrido(s): Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos CorreiosD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se o Executado/Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ao qual foi condenado, de acordo com o cumprimento de sentença protocolado no evento 212, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e, também, de honorários de advogados de 10%, conforme inteligência do artigo 523, § 1º, CPC.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:23
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768241/GO (2024/0387737-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: ANTONIO NERES NETO
AGRAVADO: ALDENIR MACHADO PORTELA
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDO NERIS NETO
AGRAVADO: JOSE AIRTON NERI
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - GO017363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768241/GO (2024/0387737-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: ANTONIO NERES NETO
AGRAVADO: ALDENIR MACHADO PORTELA
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDO NERIS NETO
AGRAVADO: JOSE AIRTON NERI
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - GO017363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Publicação
24/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768241/GO (2024/0387737-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: ANTONIO NERES NETO
AGRAVADO: ALDENIR MACHADO PORTELA
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDO NERIS NETO
AGRAVADO: JOSE AIRTON NERI
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - GO017363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
20/12/2024, 18:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768241/GO (2024/0387737-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: ANTONIO NERES NETO
AGRAVADO: ALDENIR MACHADO PORTELA
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CLEONILDO NERIS NETO
AGRAVADO: JOSE AIRTON NERI
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - GO017363
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2008 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Súmula 28 do TJGO. 2. O egrégio STJ estabeleceu como sendo requisitos para o deferimento da internação domiciliar home care: (I) de haver condições estruturais da residência, (II) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (III) da indicação do médico assistente, (IV) da solicitação da família, (V) da concordância do paciente e (VI) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital (R Esp 1537301/RJ). 3. Comprovada a necessidade de internação domiciliar conforme prescrição médica, bem como que o paciente preenche os requisitos para internação hospitalar estabelecidos no precedente do Superior Tribunal de Justiça, correta a sentença que determina ao plano de saúde que conceda o tratamento home care. 4. É assente a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, resta caracterizado o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Súmula n. 15 do TJGO. 5. Constatada a resistência da insurgente em cumprir a ordem judicial proferida pela dirigente procedimental, acertada a imposição de astreintes, cujo caráter coercitivo tem a finalidade de pressionar a requerida ao cumprimento da ordem judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões de recurso especial, alega a insurgente violação dos arts. 186, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em suma, que: i) não é devida a indenização por danos morais, pois a negativa se justificava, dada a ausência de lei ou previsão contratual impondo a cobertura do home care; ii) não houve comprovação do dano e, em razão da ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care, há dúvida razoável na interpretação contratual, não havendo que se falar em conduta ilícita capaz de ensejar indenização; e iii) o valor fixado a título de dano moral é excessivo e não se coaduna com os precedentes do STJ. Sem contrarrazões (fl. 2052 e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls.2055-2059 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 2063-2071 e-STJ). Sem contraminuta (fl. 2076 e-STJ). Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a ora recorrente a arcar com os danos morais suportados pelo autor - falecido no curso da ação - em virtude da negativa indevida de cobertura da internação domiciliar pleiteada. Eis a fundamentação adotada pelo voto condutor: Prosseguindo, quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta sobre a ocorrência de dano moral apto a ensejar reparação pecuniária, bem como do pagamento do valor estabelecido a título de astreintes. De início, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já sedimentou entendimento de que o serviço de “home care”, ou tratamento domiciliar, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde (cito os precedentes: REsp n. 1.378.707/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015. e R Esp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Contudo, para ter direito ao tratamento domiciliar, o paciente deve demonstrar e provar que atende aos requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Sem maiores delongas, observa-se que no caso vertente a parte autora logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos supra, razão pela qual inexiste razão para a negativa da operadora do plano de saúde em ofertar o tratamento prescrito pelo médico assistente. Os documentos anexados com a exordial não deixam dúvida acerca do estado precário de saúde em que o autor se encontrava. Demais disso, consoante realçado, houve prescrição expressa de tratamento “home care” pelo médico assistente, atestando ser esse o melhor tratamento para o paciente, tendo em vista seu quadro clínico geral, além de solicitação expressa da família ao plano de saúde para fornecimento da equipe multiprofissional indicada pelo médico. Noutro giro, a propositura da presente demanda é mais do que suficiente para comprovar o interesse do autor, que infelizmente veio a falecer no curso da demanda, ao tratamento home care. Nessa perspectiva, conforme bem pontuado pela magistrada singular, a ausência de cobertura pelo plano se deu em razão de uma pontuação atribuída pelo próprio réu na qualificação hospitalar do autor, informando que ele só atingiu 15 pontos, média complexidade, quando na verdade deveria ter atingido o mínimo de 19 pontos para a cobertura do tratamento solicitado. Ocorre que a pontuação atribuída unilateralmente pela parte requerida é totalmente contrária ao que foi indicado pelo médico assistente que acompanhava o autor, já que ele indicou expressamente a necessidade do tratamento home care, porquanto o tratamento era imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico do paciente, que a época contava com 69 anos de idade (evento 01, arq. 02, fls. 10 e 11/13). Sendo assim, é indene de dúvida que entre a avaliação unilateral feita pelo plano de saúde e o tratamento prescrito pelo médico assistente, deve este último prevalecer, razão pela qual não se afigura lícito à apelante a recusa do tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multiprofissional. Inicialmente, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, de que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o estado de saúde da agravada demanda internação domiciliar, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.366/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NECESSIDADE COMPROVADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.008.860/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2. Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ, a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Alega a recorrente, ora agravante, a ausência de ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial, bem assim a inexistência de dano moral in re ipsa e a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais. A respeito da caracterização do ato ilícito e do dano moral, constou da sentença de primeiro grau: Ocorre que, como dito na decisão que antecipou a tutela, não era crível a recusa da requerida, sob a alegação de que o paciente precisaria estar internado para que, depois, seja disponibilizado o tratamento home care, quando o médico do paciente solicitou tão somente o tratamento domiciliar, mormente o tratamento home care é justamente o oposto da internação. A alegação de que o plano do requerente não tinha cobertura de tratamento home care também não prospera, pois, na verdade, a ausência de cobertura do informado plano se deu em razão de uma pontuação atribuída pelo próprio réu na qualificação hospitalar do réu, informando que ele só atingiu 15 pontos, média complexidade, quando na verdade deveria ter atingido o mínimo de 19 pontos para a cobertura do tratamento solicitado. Ocorre que a pontuação atribuída unilateralmente pelo requerido é totalmente contrária ao que foi indicado pelo médico assistente que acompanhava o autor, já que ele indicou expressamente a necessidade do tratamento home care, já que o tratamento era imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico do paciente, que a época contava com 69 anos de idade (evento 01, arq. 02, fls. 10 e 11/13). Assim, entre a avaliação unilateral feita pelo plano de saúde e a indicação do médico assistente, esta última deve prevalecer, tendo em vista que este profissional é quem acompanha de perto o paciente e tem mais condições para indicar o melhor tratamento, sobre o tema: (...) Dessa forma, entendo que a negativa do fornecimento do tratamento ao autor, na época, é um ato ilícito capaz de caracterizar o dano moral. Sobre esse dano, aliás, é indiscutível sua ocorrência, tendo em vista a patente estado de aflição, angústia e desespero que o autor, com 69 anos a época, teve o seu tratamento negado ilegalmente pelo requerido, configurando-se verdadeiro abalo aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. A seu turno, o acórdão assim consignou: Nessa perspectiva, conforme bem pontuado pela magistrada singular, a ausência de cobertura pelo plano se deu em razão de uma pontuação atribuída pelo próprio réu na qualificação hospitalar do autor, informando que ele só atingiu 15 pontos, média complexidade, quando na verdade deveria ter atingido o mínimo de 19 pontos para a cobertura do tratamento solicitado. Ocorre que a pontuação atribuída unilateralmente pela parte requerida é totalmente contrária ao que foi indicado pelo médico assistente que acompanhava o autor, já que ele indicou expressamente a necessidade do tratamento home care, porquanto o tratamento era imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico do paciente, que a época contava com 69 anos de idade (evento 01, arq. 02, fls. 10 e 11/13). Sendo assim, é indene de dúvida que entre a avaliação unilateral feita pelo plano de saúde e o tratamento prescrito pelo médico assistente, deve este último prevalecer, razão pela qual não se afigura lícito à apelante a recusa do tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multiprofissional. (...) Forte nessas premissas, entendo que a negativa do fornecimento do tratamento ao autor, na época, constitui ato ilícito capaz de caracterizar o dano moral. Com efeito, para a caracterização desta espécie de dano, deve-se restar evidenciado ato que tenha gravidade exorbitante a trivial aborrecimento da vítima, atingindo sua dignidade, ou seja, deve ser notória a ofensa à dignidade humana, sendo que no caso em análise esta ofensa restou caracterizada. No caso vertente, o tratamento na modalidade “Home Care” consistia em medida indispensável para a manutenção da vida do autor, dada a gravidade de seu quadro clínico, sendo efetivamente presumíveis as lesões advindas ao seu aspecto anímico em consequência da recusa propriamente dita. Como se vê, as instâncias ordinárias reconheceram que foi indevida a negativa de cobertura, pautada em avaliação unilateral da operadora que não deve prevalecer diante da recomendação do médico assistente. Partindo dessa premissa, sequer há falar em dúvida razoável pautada em previsão contratual a justificar o afastamento da indenização por dano moral. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte recorrida foi exposta, ante a recusa de custeio da internação domiciliar, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, dado o teor da Súmula 7 do STJ. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A orientação deste Tribunal Superior, firmada na Súmula 608/STJ, manifesta-se no sentido de que aos contratos de planos de saúde não inclusos em sistema de autogestão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.885.409/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Alega a insurgente, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção deste Tribunal Superior ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. No caso em tela, a Corte local, ao considerar os critérios acima estabelecidos, reputou adequado o arbitramento da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que não refoge à razoabilidade e não destoa do montante arbitrado em casos semelhantes, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes.Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) [Indenização: R$ 15.000,00] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.010.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) [Indenização: R$ 20.000,00] [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) Dessa forma, para alterar a conclusão da Corte local, para se entender pela redução do valor da indenização, como quer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial