Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:36
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
EMBARGADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:21
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:27
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:15
Publicação
28/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:27
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Distribuição
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:15
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 19:39
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:01
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779306/PR (2024/0403515-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS SECATO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO - PR016640
JOSE FRANCISCO PEREIRA - PR015728
AGRAVADO: DARLY PEDRO MOLOSSI
ADVOGADO: WALDUR TRENTINI - PR008151
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS SECATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS SECATO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 12:30
Recebimento
23/10/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013749-71.2017.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS SECATO contra sentença de mov. 187.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se do referido recurso, que o embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da sentença, alegando contradição pois a revisão contratual também recairia sobre a cláusula oitava do contrato, bem como omissão e contradição. Pois bem, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 187.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013749-71.2017.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI SENTENÇA Autos n. 0013673-47.2017.8.16.0130
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por MAURO LÚCIO RODRIGUES contra DARLY PEDRO MOLOSSI. Aduz o embargante a ilegitimidade ativa do embargado na ação executiva em apenso, pois este não tem capacidade legal para realizar transação de compra e venda de todas as empresas que fazem parte do GRUPO BELATRIZ descrito no contrato, bem como inépcia da execução. Asseverou a necessidade de suspender a execução, pois pagou grande parte dos valores, sendo discutido somente o item “e” da cláusula 11ª. Alegou que a execução não cumpre com os requisitos do CCP, devendo ser extinta, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, nulidade do contrato. Requereu a revisão do contrato para sanar as dúvidas e ilegalidades dos contratos. Por fim, alegou excesso de execução e a necessidade da prova pericial. Ao mov. 12.1, indeferiu o efeito suspensivo da execução e determinou a intimação da parte embargada. A parte embargante apresentou embargos de declaração (mov. 18.1/18.13), o qual foi julgado improcedente (mov. 27.1), tendo a parte interposto agravo de instrumento (mov. 32.1/32.3), sendo a decisão mantida (mov. 35.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em mov. 19.1/19.32, rebatendo os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo as partes se manifestado em mov. 41.1 e mov. 42.1. Em mov. 61.1, o feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova emprestada. Sobreveio informação determinado a suspensão da presente demanda até julgamento da ação monitória (mov. 71.1/71.2). Após, com o prosseguimento do feito, as partes se manifestaram pela produção de prova oral, a qual foi indeferida (mov. 180.1), tendo a parte embargante oposto embargos de declaração (mov. 183.1), a qual foi negado provimento (mov. 190.1), determinando a suspensão da demanda até julgamento dos autos 901.-52.2017. Com o julgamento do processo 901-52.2017, vieram-me os autos conclusos. Autos n. 13749-71.2017.8.16.0130
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS SECATO contra DARLY PEDRO MOLOSSI. Aduz o embargante a ilegitimidade ativa do embargado na ação executiva em apenso, pois este não tem capacidade legal para realizar transação de compra e venda de todas as empresas que fazem parte do GRUPO BELATRIZ descrito no contrato, bem como inépcia da execução. Asseverou a necessidade de suspender a execução, pois pagou grande parte dos valores, sendo discutido somente o item “e” da cláusula 11ª. Alegou que a execução não cumpre com os requisitos do CCP, devendo ser extinta, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, nulidade do contrato. Requereu a revisão do contrato para sanar as dúvidas e ilegalidades dos contratos. Por fim, alegou excesso de execução e a necessidade da prova pericial. Ao mov. 13.1 determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em mov. 19.1/19.31, rebatendo os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo as partes se manifestado em mov. 20.1 e mov. 22.1. Em mov. 24.1, o feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos, bem como designando audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em mov. 58.1/58.7, tendo as partes apresentado suas alegações finais (mov. 62.1 e mov. 63.1/63.7). Sobreveio informação determinado a suspensão da presente demanda até julgamento da ação 901-52.2017 (mov. 74.1/74.2). Com o julgamento do processo 901-52.2017, vieram-me os autos conclusos. Autos n. 0009467-53.2018.8.16.0130
Trata-se de embargos à execução opostos por MATHEUS SECATO GANDOLFI e EDSON CARLOS GANDOLFI contra DARLY PEDRO MOLOSSI. Aduz o embargante a ilegitimidade ativa do embargado na ação executiva em apenso, pois este não tem capacidade legal para realizar transação de compra e venda de todas as empresas que fazem parte do GRUPO BELATRIZ descrito no contrato, bem como inépcia da execução. Asseverou a necessidade de suspender a execução, pois pagou grande parte dos valores, sendo discutido somente o item “e” da cláusula 11ª. Alegou que a execução não cumpre com os requisitos do CCP, devendo ser extinta, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, nulidade do contrato. Requereu a revisão do contrato para sanar as dúvidas e ilegalidades dos contratos. Por fim, alegou excesso de execução e a necessidade da prova pericial. Ao mov. 12.1 determinou a intimação da parte embargada. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em mov. 26.1/26.8, rebatendo os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio informação determinado a suspensão da presente demanda até julgamento da ação monitória (mov. 33.1/33.2). Após, com o prosseguimento do feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo as partes se manifestado em mov. 119.1 e mov. 120.1. Em mov. 122.1, o feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide. Foi oposto embargos de declaração em mov. 129.1, o qual foi negado provimento (mov. 136.1), determinando a suspensão da demanda até julgamento dos autos 901-52.2017. Com o julgamento do processo 901-52.2017, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões processuais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem, da análise do “Contrato de Compra e Venda” de mov. 1.5, depreende-se que, em 20/04/2014, os embargantes compraram do embargado 30% das quotas do “GRUPO BELATRIZ” compostas pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). Constou no referido contrato – cláusula 8ª (mov. 1.5) que o vendedor, ora Sr. DARLY (embargado), após a quitação das parcelas constantes da alínea “a”, da cláusula 11ª, assinaria a alteração contratual, sendo que os compradores, ora embargantes, deveriam registrar e concluir a transferência. A forma de pagamento se deu conforme cláusula 11ª, obrigando os compradores (embargantes) a pagar a quantia de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao vendedor (embargado), na forma acordada: Denotas que os embargantes buscam a aplicação da exceção do contrato não cumprido, instituto previsto no artigo 476 do Código Civil, que dispõe que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, sob o argumento que, a cláusula 8ª do contrato de compra e venda de quotas sociais diz que “o VENDEDOR se obriga a assinar a alteração contratual, após a quitação das parcelas constantes na alínea “a” da cláusula 11ª. Ainda, é possível observar que restou a cargo dos embargantes a apresentação de todos os documentos necessários para a formalização e registro da alteração contratual, conforme clausula 10ª do contrato de mov. 1.5. Ainda, a parte embargante MARCOS SECATO quando inquirido, disse “que na época o Mauro comprou uma parte do Sergio; que então o Mauro entrou na empresa e começaram as desavenças; que se desentenderam com o Darly e então ele decidiu vender sua parte; que o grupo Belatriz era composto por Belatriz Metais e Belatriz Maseda; que era proprietário da Belatriz Maseda; que era um grupo de empresas que trabalhavam juntos; que começaram os desentendimentos com o Mauro e então o Darly propôs uma venda “nas costas” do Mauro; que Darly fez a proposta para que eles comprassem a parte da Belatriz; que quando o requerido foi fazer o contrato, foram passadas as cotas da Belatriz e da Maseda e ficou na conversa, foram pagando as cotas, só que não houve o contrato, as documentações não foram passadas; que não sabe o motivo pelo o qual não foi passado a ele a documentação; que procurou o requerido para fazer essa alteração contratual; que não procurou o requerido pessoalmente, um amigo que foi; que o seu amigo é o Dr. Marcelo, advogado; que não lembra o sobrenome do Marcelo; que o requerido não atendeu o Marcelo; que cada um pagava uma parte das cotas, só que como não houve a documentação, pararam de pagar; que pararam de pagar as cotas só por falta dos documentos; que não notificou o requerido e nem entrou com uma ação para que cumprisse com o contrato por motivo de desavenças; que não chegou a mandar e-mail para o requerido e não sabe se alguém da BLZ Metais teria enviado pois romperam as amizades por causa dessas transações erradas e não possuem mais contatos; que tinha consciência do que estava assinando no contrato; que competia ao contador da Belatriz efetuar a alteração do contrato; que procuraram o contador, tinham contato; que não tem conhecimento do motivo pelo qual não levou a documentação para o requerido assinar; que acha que não levou para o requerido pois as outras partes também não levaram; que não conversou com os outros sócios da BLZ, hoje em dia conversam muito pouco; que as parcelas que tinha que pagar era proporcional, cada um tinha um valor; que o valor das parcelas eram diferentes por dia por serem cotadas em outro; que acredita que seja 500g que tinha que pagar, dividido em 4 partes; que era reuniam todos e pagavam juntos; que ele parou de pagar e não tem conhecimentos se os outros sócios pararam também; que ele parou de pagar pela falta de documentação; que hoje não se utiliza mais da empresa Belatriz; que a Mesada continua ativa e com ele; que se caso não se engana, pagou 10 parcelas desse contrato para o requerido; que não sabe de cabeça o valor total que ele pagou; que não procurou reaver esse valor, ficou de ver lá, mas não passaram os documentos e ele precisa realmente ver; que o problema seria só a documentação; que se o requerido passasse a documentação, dependeria das outras partes para voltar a pagar as parcelas; que pararam de pagar por falta de documentação; que da sua parte, caso o requerido apresente os documentos, não haverá nenhum óbice para não pagar as parcelas; que se houver a documentação e o acordo, ele continua pagando as parcelas; que hoje ele é sócio da Maseda; que Maseda significa, Marcos, é abreviatura de marcos Sérgio e Darly; que quando comprou as cotas ele não era sócio de todas as empresas, somente da Maseda; que assinou o contrato apresentado em mov. 19.5; que esse contrato apresentado em mov. 19.5 existiu, é sua assinatura e existia esse grupo, mas ele era sócio somente da Maseda; que o grupo era só para vendas e compras; que quando houve...o *inaudível*”. A parte embargada DARLY PEDRO MOLOSSI relatou “que o grupo Belatriz foi feito em 1991 e depois entraram mais sócios; que o grupo Belatriz primeiramente passou pela BLZ que era é a logomarca da Belatriz, onde seria as letras da Belatriz; que a BLZ seria a Belatriz Metais e Maseda seria Marcos, Sergio e do Darly; que existia esse grupo e existia um contrato feito entre os sócios; que o contrato foi assinado somente entre os sócios pois era praticamente tudo Belatriz; que resolveu vender suas cotas pois iria ficar com outra empresa, tinha uma empresa só dele e ofereceu a sua cota para os sócios, negociaram o valor, acertaram e os sócios ficaram com as suas cotas, com seus 30%; que os sócios efetuaram o pagamento dos contratos, das parcelas; que depois de um mês que saiu da empresa, conforme tinham combinado, os socos simplesmente não pagaram mais; que os sócios, a princípio, queriam mudar os pagamentos e depois não pagaram mais; que os sócios queriam diminuir as parcelas e aumentar os prazos, mas depois não fizeram mais nada; que ele disse que os prazos de pagamentos, os meios e valores quem estabeleciam eram os sócios; que a princípio chamaram ele na empresa pois iriam atrasar uma parcela; que ele disse que no próximo mês era para ser acertado a parcela atrasada mais a que iria vender, depois não pagaram mais nada; que a documentação para efetuar a alteração dessas cotas ficou a cargo de todos os sócios, dentro da sala de reunião, com todos presentes, no mesmo lugar; que os sócios estavam com um acordo de que todos eles estavam comprando as cotas integrais de seus 30% do grupo; que ele não assinava no contrato da Maseda e da BLZ pois o seu nome estava somente na empresa Belatriz; que vendeu todas as suas cotas; que ele tirou o nome da Belatriz, repassou para os sócios, assinou o contrato da empresa que estava com o seu nome; que a venda foi registrada; que na Belatriz ficaram o Mauro e o Edson como proprietários, pois a Belatriz era uma empresa desenquadrada do simples e a BLZ e a Maseda era enquadradas no simples; que como era um grupo, as outras empresas não precisavam assinar; que ele vendeu o grupo todo, 30% do grupo; que se for ver pelo contrato da Belatriz ele teria 50% e não 30%; que passou somente para o nome de uma pessoa só pois essa pessoa ficaria com os 5%; que le teria 505 do grupo,, o Mauro 30%, Mateus e Edson 12,5% e 15% o Marcos; que isso não foi especificado no contrato pois as partes já assinaram entre eles, onde os 4 iriam comprar a sua parte de 30%; que como tinham um acerto, um contrato de compra e venda de todo o grupo, não tinha necessidade pois todos estavam negociando com ele; que essas cotas foram repassadas apenas em nome de uma pessoa por causa do desenquadramento do simples; que ele somente estava na empresa Belatriz, uma só empresa que fazia parte do grupo Belatriz, Maseda e BlZ; que ele somente assinava pela Belatriz, os outros sócios não assinavam; que os outros sócios concordaram que seria repassado em nome apenas de um e escolheram entre eles que iriam passar para o Edson; que não ficou nenhuma pendencia em sua parte, cumpriu o seus compromissos; que era sócio de todas as empresas do grupo Belatriz; que no contrato social ele fazia parte somente da Belatriz, com 50% dele e 50% do Mauro; que ele começou toda a história do grupo Belatriz em 06 de julho de 1991, com o intuito de fabricação de semijoia; que o contrato de mov. 19.4 não foi feito na junta comercial por causa do desenquadramento; que tinham 3 empresas e somente a Belatriz exportava, as outras duas eram mercado interno; que não regularizou na junta por causa de impostos, carga tributária; que não regularizou as empresas na junta comercial, foi feito um contrato a parte; que o grupo Belatriz era composto por Belatriz Metais e Belatriz Maseda, só que ele somente assinava pela empresa que estava com seu nome; que ele passou de forma igualitária ao Marcos e aos demais compradores; que não consta a Maseda na junta comercial por ser um contrato a parte, o grupo inteiro era Belatriz, tanto que ele vendeu 30% e na Belatriz ele teria 50% e não 30%; que ele não passou de forma igualitária pois os sócios decidiram que quem iria ficar com a empresa Belatriz seria o Mauro e o Edson e isso não foi formalizado no contrato de compra e venda, foi colocado na negociação para não haver desenquadramento das outras empresas onde tinha a maioria dos funcionários; que foi pago 1 milhão da parte legal do documento apresentado em mov. 1.3/1.4, cláusula 11º, só que faltavam as outras parcelas, 33 parcelas de 500g de ouro; que após essa assinatura ele fez a alteração do contrato da empresa Belatriz somente para o Edson pois era o nome que iria ficar, na empresa Belatriz iria ficar Mauro e Edson; que não foi realizado de forma igualitária pois quem ficou com a parte dos 30% foi o Edson”. Por fim, a testemunha da parte embargada, RARIANE CARLA DE MIRANDA declarou “que não possui relação com os autores; que trabalhou na empresa Belatriz, hoje trabalhava no suco Prat’s; que trabalhou na empresa em 2012 por 5 anos até 2017; que na Belatriz o seu chefe era o Darly, o diretor geral; que não possui conhecimento e nem participou da negociação; que viu o Marcos todos os dias na empresa que trabalhava; que o Marcos e o Darly trabalharam juntos; que o Marcos era da empresa Belatriz; que o Edson, Mateus e depois o Mauro trabalhavam todos juntos no grupo como diretor e sócio; que sabe que o Darly saiu da empresa e quando ele saiu ela ainda trabalhava lá; que após a saída do requerido, o Mauro, o Marcos, o Edson e o Mateus ficaram respondendo pelas empresas; que não sabe sobre a negociação pois não tinha conhecimento, somente fechava as folhas; que ela exercia função de analista de recursos humanos, era encarregada da folha de pagamento da BLZ, Maseda e Belatriz, do grupo; que participava de reuniões com os sócios para tratar sobre a folha de pagamento; que o Marcos participava das reuniões e ficava mais quieto, quem tomava as decisões do grupo era o Darly; que com a saída do requerido, o autor continuo nas empresas do grupo Belatriz; que ela mexia mais com as folhas de pagamentos, então as partes estavam juntos para decidirem coisas sobre admissão, demissão, acertos, e tomavam decisões juntos; que ela só escrevia o que os sócios passavam; que a folha de pagamento era dividida pois tinha a BLZ, Belatriz e Maseda e os sócios questionavam em conjunto”. Assim, cumpre observar que, em que pese os embargantes refutarem as alegações do embargado, deveriam ter trazido aos autos elementos hábeis a afastar o direito demonstrado. Entretanto, apenas se basearam na ausência da alteração contratual, da qual também competia aos embargantes, pois conforme cláusula acima mencionada, os embargantes assumiram integralmente o ativo e o passivo do grupo Belatriz, se obrigando a apresentar os documentos necessários para formalizar a referida alteração, da qual os embargantes alegam que competia ao embargado o referido ato. Registre-se, a propósito, que a alegação dos embargantes, 03 (três) anos após a celebração do negócio jurídico, de que o objeto do contrato não se concluiu por culpa do embargado, mostra-se contraditória, sobretudo porque deixaram os embargantes de comprovar a negativa do embargado em assinar a documentação mencionada, bem como de comprovar os pagamentos efetuados das parcelas do acordo, da qual se funda a execução em apenso, de modo que caracterizado está o inadimplemento contratual. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente adotado (venire contra factum proprium), visto que a ninguém é dado o direito de se valer de um determinado ato só quando lhe for conveniente e favorável. Ora, se os embargantes tinham "pleno conhecimento" de que o embargado não era sócio das empresas BLZ Metais e Maseda Artefatos qual a razão então de firmarem o contrato de mov. 1.5? Assim, resta claro a afirmativa do embargado, no sentido de que o "Grupo Belatriz" nada mais era do que a junção das empresas BLZ, Maseda e Belatriz, sendo especificado no contrato de compra e venda que o embargado possuía 50% do capital desta última - que, então, representaria os 30% do grupo. Logo, não se mostra viável a tentativa dos embargantes de se furtarem aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação. Por fim, em relação ao alegado excesso, sob aspecto de "revisão contratual", denota-se que a parte embargante sequer indica sumariamente qual o montante seria devido. Em relação à revisional, também não indica ao menos prima facie qual seria a cláusula objeto de revisão. No mais, a revisão está baseada na conclusão de "ilegalidade" no contrato formulado, isto é, sob aspecto de que o embargado vendeu parte de empresa que não lhe pertence. Contudo, a conclusão acima é no sentido contrário, já que pelo que se denota dos autos, o "Grupo Belatriz" seria denominação fantasia atribuída ao grupo formado pelas empresas BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA (sócios DARLY e MAURO), BLZ METAIS LTDA EPP (sócios EDSON e MATHEUS) e MASEDA ARTEFATOS DE METAIS EIRELLI EPP (titular MARCOS). Por fim, esclarece-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente e de forma explícita sobre cada uma das teses trazidas pelos litigantes. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do,CPC/2015 não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelos embargantes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno os embargantes, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (R$828.052,50), nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Junte-se cópia nos autos de execução em apenso. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013749-71.2017.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1. Inicialmente, considerando a existência de conexão entre o feito com os autos n. 13673-47.2017, n. 9467-53.2018 e n. 6459-05.2017 (mov. 204 – autos n. 6459-05.2017), tornem os autos conclusos conjuntamente para sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1. Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca do contido em mov. 160.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca do contido em mov.160.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013749-71.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013749-71.2017.8.16.0130 J Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$828.052,50 Embargante(s): Marcos Secato Embargado(s): DARLY PEDRO MOLOSSI
Vistos. 1. Defiro o requerimento mov.143.1, suspenda-se os autos por 90 (noventa) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito