Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo o feito, uma vez que a execução está sendo processada no apenso, devendo ser aguardado o deslinde daqueles autos.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Anotado advogado da ré SAWALA, procuração fls 2019. Aos interessados para promoverem andamento do feito sob pena de envio dos mesmo ao setor de arquivamento.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:54
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:54
Publicação
12/06/2025, 00:47
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:57
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
EMBARGADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
EMBARGADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CINTIA SANTANA BRAGA REIS - RJ155626
GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA - RJ174693
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:45
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicação
03/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:00
Publicação
17/03/2025, 00:41
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:24
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:22
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:37
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:34
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:20
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
GABRIEL CAMPOS DA SILVA CUPELLO - RJ223754
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:12
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
INTERESSADO: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:56
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
AGRAVANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação Cominatória e Indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega e majoração do preço durante as obras. Sentença de parcial procedência. Incidência do art. 422 do Código Civil, da Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias – Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor. Não verificação, no caso concreto, das características do contrato de Prestação de Serviços de Construção por Administração (art. 58 a 62 da Lei n.º 4.591/64), que transfere para os adquirentes o risco do empreendimento. Cumulação na mesma pessoa, das funções de proponente do negócio, titular de direito sobre o terreno e vendedor das frações ideais privativas. Descumprimento do art. 62 da Lei nº 4.591/64. Falha no serviço analisada sob a ótica de uma relação de consumo. Atraso injustificado na entrega da obra. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC. Descumprimento do ônus probatório pelas rés, art. 373, II, do CPC. Majoração não justificada do preço indicado em contrato. Restituição parcial do preço. Restituição da comissão de corretagem. Aproximação entre os autores adquirentes e a ré incorporadora, mediante informações truncadas e destoantes, com adesão sob consentimento viciado quanto ao negócio preposto. Requisitos de validação da cobrança da comissão de corretagem, dispostos no Tema nº 938 do E. STJ que pressupõem a efetiva prestação do serviço, ora não verificada. Prescrição trienal da pretensão de devolução de comissão de corretagem, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não verificada. Termo inicial do lapso na data acordada para entrega da unidade imobiliária, Tema nº 938 do E. Superior Tribunal de Justiça. Consectários legais. Termo a quo dos juros na data da citação, art. 405 do Código Civil. Jurisprudência e Precedente citado: 0045923-90.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0005177-86.2018.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ fls. 1.198/1.199). Os embargos de declaração opostos pela agravante e por Sawala Consultoria Imobiliária foram rejeitados (e-STJ fls. 1.292/1.312). No recurso especial (e-STJ fls. 1.517/1.554), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 58, 62 e 63 da Lei nº 4.591/1954; 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996; 884 e 944 do Código Civil e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981. Pugnam, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduzem a inaplicabilidade ao caso da legislação do consumidor, visto que se trata de empreendimento firmado sob o regime de construção por administração ou a preço de custo, em que os proprietários são os únicos responsáveis pela integralidade do custo de todo o projeto, havendo, portanto, uma relação jurídica negocial tutelada pela legislação de condomínio e incorporações imobiliárias. Sustentam que, por não se tratar de uma obra clássica, não se pode atribuir o atraso na entrega da obra à construtora, sendo certo que referido atraso foi devidamente aprovado em assembleia. Aduzem que, sendo a construtora mera mandatária, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito, de modo que devem atuar os demais adquirentes, hoje representados pelo condomínio já instalado. Mencionam que, sendo uma obra por administração, não podem restituir valores que não receberam. Defendem que no caso de inadimplência do adquirente, deve ocorrer o leilão extrajudicial. Assinalam que, no caso de se manter a condenação, que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação. Ao final, requerem o provimento do recurso. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.599), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, no tocante aos artigos 4º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 e 884 e 944 do Código Civil, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, apesar de indicar os artigos como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido violados pelo aresto recorrido. Incide ao caso, portanto, por analogia, a Súmula nº 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto ao artigo 63 da Lei nº 4.591/1954, o Tribunal local, com base em ampla cognição dos elementos concretos constantes dos autos, entendeu que a desistência do negócio pelos adquirentes seria justa por ter sido comprovado nos autos o atraso na entrega e a majoração irrazoável do preço do imóvel, não tendo a parte ora recorrente demonstrado o tempestivo cumprimento de suas obrigações contratuais e nem provado que o atraso se imputa ao cliente. Verifica-se, assim, que o Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz do preceito legal acima indicado como malferido. De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Já em relação aos artigos 58 e 62 da Lei nº 4.591/1964, observa-se que o acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado entre as partes, embora nomeado como de administração de obra, trata-se, em essência, de contrato típico de obra por empreitada, conforme se infere dos seguintes trechos do voto condutor: "(...) De fato, evidenciou-se cabalmente que houve simulação de construção por administração para eximir de responsabilidades a incorporadora. As rés atuaram como incorporadoras vendedoras em todo o tempo. (...) Assim, a ausência das características essenciais da obra por administração no contrato inicial tornou duvidosa a aplicação das respectivas regras quanto ao empreendimento em questão, nada obstante a nomenclatura inserida no contrato, a fim de atribuir aos adquirentes o risco total do empreendimento, além da responsabilidade do custo integral da obra, ou ainda, para manter no benefício fiscal da obra por administração, sem renunciar à irretratabilidade típica dos contratos de obra por empreitada. Assente-se, portanto, do conjunto probatório, que o caso dos autos é de aquisição da unidade imobiliária em construção formalizada por meio de contrato de adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelos fornecedores/prestadores que detinham a administração do empreendimento desde a sua concepção. Portanto, a eventual falha no serviço deve ser analisada sob a ótica de uma relação de consumo" (e-STJ fls. 1.212/1.213). Nas razões recursais, contudo, não há resistência quanto a tais fundamentos, que, ao persistirem incólumes, mostram-se suficientes para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. (...) AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Ademais, não há como rever a conclusão do julgado para entender pela inaplicabilidade da legislação do consumidor ao presente caso por se tratar de contrato sob a modalidade de construção por administração sem esbarrar nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Cumpre esclarecer que referidos óbices prejudicam também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Por fim, em relação ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a sentença determinou sua incidência a partir da citação. Já o acórdão manteve a fixação em relação aos juros de mora, nada dispondo a respeito da correção monetária. Nos embargos de declaração, a recorrente suscitou discussão em relação aos juros de mora, aduzindo que devem ser contados do trânsito em julgado da demanda. Logo, a alegação quanto à correção monetária no apelo especial se trata de inovação recursal, não estando tal questão prequestionada, o que atrai ao ponto a aplicação da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Não cabe majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença os fixou com base no CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716661/RJ (2024/0298315-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GUIMARÃES NESI - RJ135402
LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO - RJ143864
AGRAVANTE: TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO - RJ211991
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCIA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEANDRO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: VINICIUS VIDAL LOBO DE CARVALHO
AGRAVADO: RITA HELENA VIDAL LOBO DE CARVALHO
ADVOGADO: GREICE CARDOSO DE MENDONÇA - RJ202722
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação Cominatória e Indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega e majoração do preço durante as obras. Sentença de parcial procedência. Incidência do art. 422 do Código Civil, da Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias – Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor. Não verificação, no caso concreto, das características do contrato de Prestação de Serviços de Construção por Administração (art. 58 a 62 da Lei n.º 4.591/64), que transfere para os adquirentes o risco do empreendimento. Cumulação na mesma pessoa, das funções de proponente do negócio, titular de direito sobre o terreno e vendedor das frações ideais privativas. Descumprimento do art. 62 da Lei nº 4.591/64. Falha no serviço analisada sob a ótica de uma relação de consumo. Atraso injustificado na entrega da obra. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC. Descumprimento do ônus probatório pelas rés, art. 373, II, do CPC. Majoração não justificada do preço indicado em contrato. Restituição parcial do preço. Restituição da comissão de corretagem. Aproximação entre os autores adquirentes e a ré incorporadora, mediante informações truncadas e destoantes, com adesão sob consentimento viciado quanto ao negócio preposto. Requisitos de validação da cobrança da comissão de corretagem, dispostos no Tema nº 938 do E. STJ que pressupõem a efetiva prestação do serviço, ora não verificada. Prescrição trienal da pretensão de devolução de comissão de corretagem, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não verificada. Termo inicial do lapso na data acordada para entrega da unidade imobiliária, Tema nº 938 do E. Superior Tribunal de Justiça. Consectários legais. Termo a quo dos juros na data da citação, art. 405 do Código Civil. Jurisprudência e Precedente citado: 0045923-90.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0005177-86.2018.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ fls. 1.198/1.199). Os embargos de declaração opostos pela agravante e agravante e pela parte construtora foram rejeitados (e-STJ fls. 1.292/1.312). No recurso especial (e-STJ fls. 1.314/1.361), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 206, §3, IV, 722 e 725 do Código Civil. Afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto a ausência de sua responsabilidade pelo desfazimento do negócio, não estando inserida na cadeia de fornecedores passível de aplicação da responsabilidade objetiva prevista na legislação do consumidor. Sustenta ter atuado apenas como mera intermediadora entre as partes compradora e vendedora, de modo que faz jus à remuneração da comissão de corretagem. Defende que o prazo prescricional trienal deve incidir a partir da comprovação do efetivo cumprimento da obrigação contratual instituída no contrato de corretagem, não da data prevista para a entrega do imóvel. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar se manifestar a respeito dos preceitos legais apontados como violados, referentes à ausência de sua responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e por já ter fluído o prazo prescricional trienal para o pleito de restituição da comissão de corretagem. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.599), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no tocante à alegada violação dos artigos 722 e 725 do Código Civil, observa-se que o recurso foi inadmitido nesse ponto em razão da aplicação do Tema nº 938/STJ, de modo que a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC, contra a decisão que não admite o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, constitui erro grosseiro, conforme jurisprudência assente da Terceira Turma do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. 3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida. 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015." (AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016) Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade do entendimento do acórdão recorrido com o do recurso repetitivo julgado neste Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada nos Recursos Especiais Repetitivos - Tema nº 938/STJ. Posto isso, procedo a análise das demais questões constantes do recurso especial. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões tidas por omissas, concluindo, com base no arcabouço probatório constante dos autos, que a "(...) aproximação entre as partes negociais se deu mediante informações que respaldaram o vício de vontade do consumidor" (e-STJ fl. 1.220). Além disso, entendeu que o termo inicial da prescrição trienal incidiria da data final para a entrega do imóvel, o que afastaria a sua fluência ao presente caso. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Por fim, em relação ao artigo 206, §3, IV, do Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que, no caso de rescisão do contrato de compra e venda porque houve inadimplemento da construtora, fato reconhecido no acórdão recorrido, o prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem tem início da data da entrega do imóvel. Ou seja, o prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento da inadimplência da empresa vendedora do imóvel, uma vez que não há como impor ao comprador prejuízo a que não deu causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal' (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) Embora não tenha sido reconhecida na origem a incidência da prescrição decenal ao caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior em relação ao termo inicial, de modo que não há falar em prescrição. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Não cabe majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença os fixou com base no CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/12/2024, 09:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial