Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2161205/SP (2024/0285324-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CEZAR MONHO NETO - SP395886
LUCAS MOIA SOARES - SP352930
REQUERIDO: RV COELHO ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
REQUERIDO: RAFAEL LUIS COELHO
ADVOGADOS: TADEU RABELO PEREIRA - DF009747
RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO - SP187879
THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO - SP432876
REQUERIDO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046
DESPACHO Por meio da petição de fls. 424-541 e-STJ, CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - ADMINISTRADOR JUDICIAL comunica que adquiriu o crédito objeto da execução originária da qual adveio o recurso especial e requer a substituição processual, a fim de que passe a constar como recorrida no lugar do FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADO. Em respeito ao contraditório, intimem-se o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADO, RV COELHO ENGENHARIA LTDA e CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para, querendo, se manifestarem sobre a referida petição no prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 20:00
Mero expediente
11/11/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:02
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2161205/SP (2024/0285324-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046
EMBARGADO: RV COELHO ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: RAFAEL LUIS COELHO
ADVOGADOS: TADEU RABELO PEREIRA - DF009747
RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO - SP187879
THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO - SP432876
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:50
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161205/SP (2024/0285324-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RV COELHO ENGENHARIA LTDA
RECORRENTE: CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRENTE: RAFAEL LUIS COELHO
ADVOGADOS: TADEU RABELO PEREIRA - DF009747
RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO - SP187879
THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO - SP432876
RECORRIDO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO - SP317046
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RV COELHO ENGENHARIA LTDA, CITZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e RAFAEL LUIS COELHO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 266-271 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatórios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e não fixou honorários sucumbenciais. Inconformismo dos requeridos. Sem razão. Descabida a fixação de honorários advocatícios em decisões que não resolvem questões de mérito da demanda. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados na origem (fls. 328-331 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 274-293 e-STJ), os insurgentes alegam violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão foi omisso em relação ao alcance dos artigos arts. 82, § 2º; 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11 e 135, todos do CPC; (ii) artigos 82, § 2º; 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11 e 135, todos do CPC, porquanto é cabível a fixação de honorários de sucumbência e reembolso das despesas processuais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido. Apontam dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Apresentadas contrarrazões (fls. 335-353 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 365-367 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal merece prosperar em parte. 1. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor do ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 267-268 e-STJ): De fato, a lei processual não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual somente são devidos honorários advocatícios nos incidentes processuais, quando estes extinguirem ou alterarem substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso em questão, já que o incidente foi julgado improcedente: (...) No mesmo sentido, esta Câmara entende que descabe fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a decisão nele proferida não resolve questão de mérito da demanda. Ao julgar os aclaratórios, acrescentou (fl. 330 e-STJ): A questão relativa a honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica consistiu no objeto do agravo de instrumento e foi efetivamente apreciada, de forma clara e inteligível, não havendo como se falar em omissão. Não se desconhece que, recentemente, em 12/09/2023, a C. Terceira Turma do STJ reviu o entendimento que havia firmado em 2020, no julgamento do REsp no 1.845.536 e passou a admitir a fixação de honorários sucumbenciais em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp no 1.925.959). Entretanto, tal entendimento não possui caráter vinculante e esta r. decisão, proferida por maioria de votos, reflete a posição da mencionada Turma, divergindo do posicionamento adotado pela Quarta Turma do mesmo Sodalício. Dessa maneira, considerando que este Tribunal não está obrigado a seguir precedente que não reflete entendimento consolidado do STJ (e lá mesmo encontra divergência), incabível, ainda mais nesta sede, a possibilidade de reexame da questão. Verifica-se que a questão do cabimento da fixação de honorários sucumbenciais foi enfrentada pelo órgão julgador de forma ampla e fundamentada. Consoante entendimento desta Corte, não caracteriza deficiência de fundamentação o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar motivação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Eis a ementa do julgado em questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instauração do incidente busca a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que terceiros passem a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução. Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendeu-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Desse modo, dada a compreensão contrária adotada pelo Tribunal paulista, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrente. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, nos temos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI