4. RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO (REPRESENTADO POR)
Autor
5. MARCELO ROSA RIBEIRO (REPRESENTADO POR)
Autor
2. ANTÔNIO GUEDES DE MELO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ROSA RIBEIRO
OAB/MS 6111·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA
OAB/MS 16456·CPF·Representa: Autor
RICARDO SERGIO ARANTES PEREIRA
OAB/MS 11218·CPF·Representa: Autor
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO
OAB/MS 10610·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
OAB/MS 7684·
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Publicação
05/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Publicação
22/04/2025, 00:50
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicação
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
EMBARGADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:47
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicação
03/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA - MS016456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:04
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicação
19/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
AGRAVADO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:39
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
RECORRIDO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016456
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DECORAÇÕES RONE LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 685-687, e-STJ) em razão de sua intempestividade, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 689-695, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 699-713 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Em suas razões de agravo, a parte alega a tempestividade do recurso especial, defendendo ter havido justa causa para a interposição extemporânea do recurso especial. Aduz que o prazo começou a fluir em 04/03/2024 (segunda-feira) e terminaria em 22/03/2024 (sexta-feira), todavia, o patrono que subscreve o recurso, dr. Ricardo Sergio Arantes Pereira, foi acometido de grave imprevisto de saúde no dia 22/03/2024 que o impossibilitou totalmente de exercer seu ofício nestes autos e finalizar a peça e apresentá-la para protocolo antes do termo final do prazo. Todavia, consta às fls. 265 e 592 dos presentes autos um substabelecimento assinado pelo dr. Ricardo Arantes Pereira no dia 20/02/2024, no qual substabeleceu com reservas os poderes aos colegas dr. Luiz Henrique Volpe Camargo e Lauane Volpe Camargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível afastar a intempestividade em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). 2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.220/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso dos autos, não obstante a incapacidade de um dos procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de atuação do outro causídico regularmente constituído. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem n o sentido de que não ficou comprovada a incapacidade do outro causídico para fins de suspensão do prazo recursal exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.223.183/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesse contexto, não obstante a incapacidade de um dos procuradores, houve substabelecimento dos poderes em data anterior, e não ficou comprovada a impossibilidade de atuação dos outros causídicos regularmente constituídos. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
RECORRIDO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016456
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DECORAÇÕES RONE LTDA com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 230): EMENTA – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADAS. MÉRITO – MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE MANTEVE A LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE REFORMA ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.245/1991 – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO – EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO MENOS TRINTA DIAS ANTES DA ALIENAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DISPOSITIVO LEGAL VISA PROTEGER O COMPRADOR – PRECEDENTE DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA LOCATÁRIA – NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 235-262), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1024, § 3º, do CPC/15, alegando que os atos judiciais não podem ser impugnados por dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte, de modo que a interposição, pelos recorridos, de embargos de declaração e agravo interno simultaneamente não poderia ter ocorrido; b) art. 33 da Lei 8.245-91 e ao art. 1.245 do Código Civil, aduzindo que como não houve a transferência do imóvel ao adquirente Marcelo Rosa Ribeiro, não começaram a correr os prazos de 30 dias para o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel e de 6 (seis) meses para o exercício do direito de preferência pelo locatário preterido, referidos no art. 33 da Lei Federal 8.245-91. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 319-348 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 414-421 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, a alegada ofensa ao art. 1024, § 3º, do CPC/15 não merece ser acolhida. O Tribunal de origem, quanto ao ponto, assim consignou (e-STJ, fl. 231): As preliminares de não conhecimento do Recurso não merecem guarida, pelas razões a seguir delineadas. A arguição de violação ao princípio da singularidade recursal deve ser afastada, sendo que os embargos de declaração e o agravo interno constituem recursos com escopos distintos, havendo previsão legal de que o primeiro seja conhecido como o segundo (artigo 1.024, 3º, CPC). Nesse contexto, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, instrumentalidade das formas e economia processual, não vislumbro óbice à apreciação deste recurso, o que é corroborado pela necessária simetria decisória em relação aos Embargos de Declaração nº 1417103-25.2023.8.12.0000/50000. Da mesma forma, a alegada violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, visto que o Recorrente impugnou de forma específica os fundamentos lançados no decisum objurgado, o que implica a apreciação das razões de mérito delineadas na peça recursal. Consoante a jurisprudência do STJ, “(...) em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário " (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).” A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior, assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, dispõem que não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Tal orientação está consolidada no enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encerrado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 4. No ato de interposição do agravo interno, não foi comprovada a justa causa, não se conhecendo de documentos apresentados em momento posterior, porque "não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.596.298/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Outrossim, a apontada ofensa aos arts. 33 da Lei 8.245-91 e 1245 do Código Civil, também não prospera. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 232): O ponto de controvérsia diz respeito à exigência de o que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação, se o prazo é contato a partir da celebração do negócio jurídico ou do registro, mostrando-se correta a primeira opção. Quanto ao primeiro requisito, o dispositivo legal é expresso ao exigir que o requerimento de adjudicação do imóvel seja efetuado no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis. Já quanto ao segundo requisito, o artigo exige a averbação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação. Ou seja, o dispositivo legal traz exigência em que o termo inicial é contado a partir do registro do imóvel. Isso traz a implicação de que, se no último requisito o prazo de trinta dias devesse ser contado a partir do registro da alienação, o legislador teria feito constar expressamente "antes do registro da alienação"; porém, não o fez. A razão de não tê-lo feito é plausível: referida exigência tem por finalidade proteger o comprador do imóvel, de modo que tenha ciência da existência do contrato de locação antes da realização do negócio jurídico; não se trata de proteção ao locatário, de modo que o artigo 1.245 do Código Civil não o ampara. A empresa Recorrida, portanto, como já esposado no 1417103-25.2023.8.12.0000, moveu-se tardiamente para averbar o contrato de locação à matrícula do imóvel (prenotação em 28.07.2023 e registro em 31.08.2023, um mês após a extinção do contrato de locação), enquanto a cessão de direitos hereditários ocorreu em 14.10.2021. Ressalto que a tese de que o prazo de trinta dias para averbação do contrato de locação passaria a contar do registro da alienação não encontra amparo no entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu em caso semelhante ao presente (destaquei): Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que a parte recorrente “moveu-se tardiamente para averbar o contrato de locação à matrícula do imóvel (prenotação em 28.07.2023 e registro em 31.08.2023, um mês após a extinção do contrato de locação)”. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 20:00
Não-Provimento
19/12/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179424/MS (2024/0412286-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DECORACOES RONE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS007684
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA - MS011218
RECORRIDO: ANTÔNIO GUEDES DE MELO
REPRESENTADO POR: JOAO BOSCO FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: RAFAEL ALVES FERREIRA DE MELO
REPRESENTADO POR: MARCELO ROSA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO ROSA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006111
GUILHERME HENRIQUE GARCIA MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016456
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:44
Redistribuição
10/12/2024, 15:30
Publicação
27/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Recebimento
26/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:55
Distribuição
25/11/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 16:20
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 14:45
Recebimento
30/10/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Decorações Rone Ltda RepreLeg: José Ronaldo Teixeira Repre. Legal: Maria Ximenes Teixeira Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Recorrido: Marcelo Rosa Ribeiro Advogado: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS)
Recorrido: Rafael Alves Ferreira de Melo Advogado: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS)
Recorrido: João Bosco Ferreira de Melo Advogado: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS)
Recorrido: Antonio Guedes de Melo (Espólio) Advogado: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS) Repre. Legal: João Bosco Ferreira de Melo
Interessado: Imobiliária Humberto Canale Júnior SS LTDA Apesar da manifestação de fls. 205-206, os autos devem ser remetidos ao STJ, conforme determinado no despacho de fl. 196. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1419671-14.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente