CACCIARI E CACCIARI AGROPECUáRIA E PARTICIPAçõES LTDA
CNPJ
Autor
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GOMES NABUCO
OAB/SP 210359·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 015013·CPF·Representa: Autor
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES
OAB/PB 031151·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 555/568.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB 210359SP), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0836309-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:23
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:41
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB 210359SP), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0836309-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:23
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:41
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:45
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:48
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 19:46
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751241/MS (2024/0355167-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA - PB031029
AGRAVADO: CACCIARI E CACCIARI AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO GOMES NABUCO - SP210359
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 358, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA – MÉRITO - ALTERAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL DE MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE GRATUIDADE (ART. 42 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL) – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contrarrazões de ofensa ao principio da dialeticidade; e b) no mérito, se a parte requerente faz jus à restituição de valores despendidos em obra de expansão de fornecimento de energia elétrica em empreendimento de sua propriedade, e, após, integralmente incorporados pela concessionária de energia elétrica. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Verificando-se que o serviço de aumento da potência da energia elétrica fornecida no imóvel rural do autor não se enquadra dentre os serviços de gratuidade a serem prestados pela concessionária, e, ainda, havendo interesse comercial do autor em fazê-lo, não há se falar em direito a restituição de valores, até porque a obra foi previamente contratada na modalidade de participação financeira de ambas as partes, cada qual visando seu proveito próprio. 4. Ainda que o melhoramento na rede tenha beneficiado a terceiros de forma indireta, tal circunstância por si só não impõe à concessionária obrigatoriedade de ressarcimento, até porque o autor poderia ter realizado consórcio envolvendo os demais consumidores que porventura viessem a usufruir dos melhoramentos. 5. Tendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação conhecida e improvida, com majoração dos honorários em sede recursal. Nas razões do recurso especial (fls. 372/378 e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação ao artigo 884 do CC/2002. Asseverou que "o recorrido não foi capaz de comprovar a conduta irregular apontada ou a arbitrariedade que alega ter existido no faturamento de consumo mensal, sendo certo que, inexistindo prova de irregularidade, não há como se entender pela condenação da recorrente no pagamento de restituição de valores pagos a título de multa, posto que tais sanções somente foram aplicadas ao recorrido em razão de não ter solicitado a adequação da demanda contratada para a sua necessidade de consumo.". Contrarrazões apresentadas (fls. 386/389, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 401/404, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 406/410, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1007, do CPC/15, sob pena de deserção. Nesse sentido, citam-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, é de se reconhecer a deserção do recurso especial, na hipótese em que, após a intimação, a parte recorrente não efetua o pagamento em dobro, nem comprova que o benefício da assistência judiciária tenha sido deferido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1210030/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288338/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Embora devidamente intimada para efetivar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC), a parte não cumpriu a referida determinação, devendo ser declarada a deserção do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1225902/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o Documento: 108759695 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/04/2020 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1754999/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) In casu, ao realizar o juízo de admissibilidade do reclamo, a Corte Estadual pontuou (fl. 401/402, e-STJ): Todavia, a parte recorrente, após intimada para recolher o preparo, o fez de forma extemporânea, conforme certidão de fl. 28. (...) Na espécie, a despeito de regularmente intimada (f. 20), a parte recorrente deixou de recolher no prazo no prazo estipulado. Logo, independentemente da presença ou não das condições recursais e/ou requisitos intrínsecos, constata-se que o recurso não merece prosperar já pela ausência de pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento preparo no prazo legal. Como se vê, o órgão julgador consignou que, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para recolher o pagamento da importância, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foi reconhecida a deserção do reclamo. Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor a imposição da pena de deserção. Assim, é de rigor a manutenção do decreto de deserção do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:29
Redistribuição
13/11/2024, 08:01
Publicação
23/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 07:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:40
Distribuição
22/10/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 14:45
Recebimento
18/09/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 0836309-76.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0836309-76.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Agravado: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0836309-76.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, por deserção.
Recurso Especial nº 0836309-76.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB)
Recorrido: Cacciari e Cacciari Agropecuária e Participações Ltda Advogado: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB: 210359/SP) Dessarte,
Recurso Especial nº 0836309-76.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo, ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos para decisão.