2. INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO
OAB/SP 272393·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI
OAB/SP 165104·CPF·Representa: Autor
PAULINA DA SILVA PITALUGA
OAB/DF 14257·CPF·Representa: Autor
THADEU MARTINS MATOS SILVA
OAB/SP 427665·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/12/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:23
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 19:17
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:54
Publicação
07/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 10:30
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:18
Publicação
12/09/2025, 00:30
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
RECORRIDO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a nula e, em novo exame da questão, negou provimento ao reclamo. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 371): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O recurso apresenta plúrimas vicissitudes: a) não houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; b) existe fundamento autônomo no julgado que não foi atacado nas razões do reclamo; e, c) as alegações estão dissociadas da motivação apresentada no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que as decisões proferidas pelo STJ não enfrentaram de forma devida e adequada as alegações apresentadas pelo recorrente, especialmente quanto à capacidade postulatória da recorrida. Menciona que o objeto da discussão nos autos é a legitimidade processual da recorrida, não sua regularidade fiscal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 401 - 416. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 372 - 374 - grifos no original): (...) O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão restou assim decidida pela Corte Estadual: Sustenta o agravante/executado a irregularidade da personalidade jurídica da agravada/credora, por estar com CNPJ baixado desde 09/02/2015, por motivo de “omissão contumaz”. Todavia, tal situação não caracteriza, por si só, a extinção da empresa, com encerramento de suas atividades, a qual, portanto, mantém sua personalidade jurídica. Isto porque, conforme disciplina o art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão”. E o art. 81-A, caput, da referida Lei preceitua que: “Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão” (g. n). Assim, o não cumprimento de obrigação tributária acessória (apresentação de declarações) não enseja a extinção da personalidade da agravada, tampouco interfere na sua capacidade postulatória, sendo a hipótese mera infração administrativa. (...) Afinal, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, sua extinção depende de registro formal junto ao órgão competente, não bastando sua irregularidade administrativa. Logo, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. A controvérsia foi decidida à luz de fundamentação exercida a partir da legislação tributária, todavia, a casa bancária não infirmou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido, indicando apenas como violados outros artigos de lei que não foram objeto de tratamento na origem. Tem-se, aqui, plúrimas vicissitudes da peça recursal: a) não houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; b) existe fundamento autônomo no julgado que não foi atacado nas razões do reclamo; e, c) as alegações estão dissociadas da motivação apresentada no acórdão recorrido. 1.1. Com efeito, da simples leitura das razões da casa bancária, observa-se que em tópico próprio a instituição financeira alega apenas violação aos artigos do Código de Processo Civil e, após, passa a discorrer, a partir deles, até a página final, sobre sua tese. Não há ataque aos dispositivos utilizados no acórdão. É visível que os artigos de lei que embasaram as razões de decidir no acórdão recorrido não foram indicados e debatidos no recurso especial. Tampouco foram oportunamente objeto de embargos de declaração, motivo pelo qual não foi cumprido o requisito de admissibilidade relativo ao prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 1.2. Outrossim, em atenta análise da argumentação recursal, verifica-se, ainda, que a tese firmada pela instância ordinária de que "o não cumprimento de obrigação tributária acessória (apresentação de declarações) não enseja a extinção da personalidade da agravada, tampouco interfere na sua capacidade postulatória, sendo a hipótese mera infração administrativa" (fl. 160, e-STJ), não foi sequer tangenciada pela casa bancária. Não há qualquer insurgência fundamentada sobre este argumento autônomo pela instituição financeira, apto de per si a manter o resultado do julgamento. Aplicam-se, portanto, no ponto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 1.3. Por conseguinte: i) a ausência de prequestionamento impede a análise da súplica, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; e, ii) constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 1.4. Apenas à guisa de obiter dictum, frise-se, a regularização da situação cadastral da empresa junto a Receita Federal, como restou atestada, poderia ainda ter o condão de, forma superveniente, esvaziar o objeto da fundamentação do recurso especial. Em conclusão, o recurso se apresenta manifestamente inviável. De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada. 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/09/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 17:45
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:11
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
RECORRIDO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 22:11
Petição (Recurso extraordinário)
31/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:26
Publicação
02/07/2025, 00:35
Publicação
02/07/2025, 00:32
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
REQUERIDO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
DECISÃO Trata-se de petição aforada por BANCO BRADESCO S/A, na qual pugna pela retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual. É o breve relatório. Decido. 1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memorais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:10
Indeferimento
30/06/2025, 18:20
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:41
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:30
Publicação
30/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:16
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:31
Publicação
03/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática proferida às fls. 286/288 (e-STJ). Em suas razões (fls. 293/304, e-STJ), a casa bancária alega a existência de erro material e repisa as suas teses anteriormente apresentadas, no intuito de obter a reforma do decisum singular ora atacado. Impugnação apresentada às fls. 309/319 (e-STJ). É o breve relato. Assiste razão, em parte, à agravante. Assim, diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 286/288 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passo, assim, ao reexame do reclamo. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 200/201, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução – Não acolhimento – A baixa do CNPJ da agravada perante a Receita Federal representa infração administrativa (omissão contumaz de apresentação de declarações) e não extinção da personalidade jurídica da empresa – Precedentes deste E. TJSP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 7º, 8º, 319, 337, 524 e 535, todos do CPC. O banco sustenta, em síntese, que a fundamentação do acórdão estadual, apresentada para manter a penhora de valores, na tutela executiva que responde como devedor, foi sucinta, pois a empresa recorrida, ora credora, não comprovou que exerce atualmente qualquer atividade, visto que o seu CNPJ está irregular. Contrarrazões (fls. 228/245, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo. Contraminuta apresentada pela parte adversa. Por meio da petição PET 00777877/2024, a empresa agravada demonstra que atualmente está regular perante a Receita Federal. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão restou assim decidida pela Corte Estadual: Sustenta o agravante/executado a irregularidade da personalidade jurídica da agravada/credora, por estar com CNPJ baixado desde 09/02/2015, por motivo de “omissão contumaz”. Todavia, tal situação não caracteriza, por si só, a extinção da empresa, com encerramento de suas atividades, a qual, portanto, mantém sua personalidade jurídica. Isto porque, conforme disciplina o art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão”. E o art. 81-A, caput, da referida Lei preceitua que: “Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão” (g. n). Assim, o não cumprimento de obrigação tributária acessória (apresentação de declarações) não enseja a extinção da personalidade da agravada, tampouco interfere na sua capacidade postulatória, sendo a hipótese mera infração administrativa. (...) Afinal, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, sua extinção depende de registro formal junto ao órgão competente, não bastando sua irregularidade administrativa. Logo, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. A controvérsia foi decidida à luz de fundamentação exercida a partir da legislação tributária, todavia, a casa bancária não infirmou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido, indicando apenas como violados outros artigos de lei que não foram objeto de tratamento na origem. Tem-se, aqui, plúrimas vicissitudes da peça recursal: a) não houve o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; b) existe fundamento autônomo no julgado que não foi atacado nas razões do reclamo; e, c) as alegações estão dissociadas da motivação apresentada no acórdão recorrido. 1.1. Com efeito, da simples leitura das razões da casa bancária, observa-se que em tópico próprio a instituição financeira alega apenas violação aos artigos do Código de Processo Civil e, após, passa a discorrer, a partir deles, até a página final, sobre sua tese. Não há ataque aos dispositivos utilizados no acórdão. É visível que os artigos de lei que embasaram as razões de decidir no acórdão recorrido não foram indicados e debatidos no recurso especial. Tampouco foram oportunamente objeto de embargos de declaração, motivo pelo qual não foi cumprido o requisito de admissibilidade relativo ao prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 1.2. Outrossim, em atenta análise da argumentação recursal, verifica-se, ainda, que a tese firmada pela instância ordinária de que "o não cumprimento de obrigação tributária acessória (apresentação de declarações) não enseja a extinção da personalidade da agravada, tampouco interfere na sua capacidade postulatória, sendo a hipótese mera infração administrativa" (fl. 160, e-STJ), não foi sequer tangenciada pela casa bancária. Não há qualquer insurgência fundamentada sobre este argumento autonônomo pela instituição financeira, apto de per si a manter o resultado do julgamento. Aplicam-se, portanto, no ponto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 1.3. Por conseguinte: i) a ausência de prequestionamento impede a análise da súplica, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; e, ii) constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 1.4. Apenas à guisa de obiter dictum, frise-se, a regularização da situação cadastral da empresa junto a Receita Federal, como restou atestada, poderia ainda ter o condão de, forma superveniente, esvaziar o objeto da fundamentação do recurso especial. Em conclusão, o recurso se apresenta manifestamente inviável. 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a nula e, em novo exame da questão, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 21:43
Provimento
01/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 08:44
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:23
Publicação
17/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513376/SP (2023/0409400-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
THADEU MARTINS MATOS SILVA - SP427665
AGRAVADO: INFINITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - SP022360
FABIO KADI - SP107953
PAULINA DA SILVA PITALUGA - DF014257
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
MARIA EUGÊNIA DEL NERO POLETTI - SP165104
PAULO CAPRETTI DEL FIORI - SP296884
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 200/201, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução – Não acolhimento – A baixa do CNPJ da agravada perante a Receita Federal representa infração administrativa (omissão contumaz de apresentação de declarações) e não extinção da personalidade jurídica da empresa – Precedentes deste E. TJSP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 319, 337, IX e 524, I, do CPC. O banco sustenta, em síntese, que a fundamentação do acórdão estadual apresentada para manter a penhora de valores, na tutela executiva que responde como devedor, foi sucinta, pois a empresa recorrida, ora credora, não comprovou que exerce atualmente qualquer atividade, visto que o seu CNPJ está irregular. Contrarrazões (fls. 228/245, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão restou assim decidida pela Corte Estadual: Sustenta o agravante/executado a irregularidade da personalidade jurídica da agravada/credora, por estar com CNPJ baixado desde 09/02/2015, por motivo de “omissão contumaz”. Todavia, tal situação não caracteriza, por si só, a extinção da empresa, com encerramento de suas atividades, a qual, portanto, mantém sua personalidade jurídica. Isto porque, conforme disciplina o art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão”. E o art. 81-A, caput, da referida Lei preceitua que: “Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão” (g. n). Assim, o não cumprimento de obrigação tributária acessória (apresentação de declarações) não enseja a extinção da personalidade da agravada, tampouco interfere na sua capacidade postulatória, sendo a hipótese mera infração administrativa. (...) Afinal, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, sua extinção depende de registro formal junto ao órgão competente, não bastando sua irregularidade administrativa. Logo, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. A controvérsia foi decidida à luz de fundamentação exercida a partir da legislação tributária, todavia, a casa bancária não infirmou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido, indicando como violados outros artigos de lei que não foram objeto de tratamento na origem. Tem-se, aqui, plúrimas vicissitudes da peça recursal: a) não houve o presquestionamento dos dispositivos legais indicados; b) existe fundamento autônomo no julgado não atacado; e, c) as alegações estão dissocidas da motivação do acórdão recorrido. Logo: i) a ausência de prequestionamento impede a análise da súplica, nos termos da Súmula 282 do STF; e, ii) constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. O recurso se apresente manifestamente inviável. 2. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Junte-se cópia da presente decisão na TUTCAUTANT 176/SP, a qual, em razão do julgamento deste recurso, encontra-se prejudicada. Desprovido o apelo, estão igualmente prejudicadas as petições de fls. 260/267; 276/278 e 279/285 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se.