Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2715005/MT (2024/0287996-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
VINICIUS GOMES DE MAGALHAES - MT029988
AGRAVADO: ADERBAL BELLUSCI
ADVOGADO: FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO - MT006707
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de decisão monocrática de fls. 619-624 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 341 e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – BENS ÚTEIS À ATIVIDADE PROFISSIONAL – ART. 833, IV E V, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – BENS IMPENHORÁVEIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. São impenhoráveis os vencimentos e salários, bem como os proventos de aposentadoria. Inteligência do inc. IV, do art. 833, do CPC. A vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada para o pagamento de obrigação alimentícia, ou, de qualquer outra dívida quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, situação não verificada na espécie. O art. 833, do CPC, prevê o rol dos bens impenhoráveis, e conforme o disposto em seu inciso V, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. In casu, a agravante pretende a penhora dos bens que guarnecem o consultório odontológico do executado, especialmente o aparelho de Raio X, entretanto, o equipamento é da essência do exercício dessa profissão, sendo, portanto, impenhorável. A decisão singular de fls. 619-624 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque "o acórdão está em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ amparada na assertiva de que, excepcionalmente, 'admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.' (EREsp n. 1.874.222/DF)." Aplicou, ainda, a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, por ter o Tribunal concluído, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, que a constrição requerida poderia interferir na subsistência digna do devedor e de seus familiares, razão pela qual seria incabível afastar a regra da impenhorabilidade. No presente agravo interno (fls. 628-638 e-STJ), a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice aplicado e requer, alternativamente, sejam os autos devolvidos à origem até o julgamento do Tema Repetitivo 1230/STJ. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. 1. De fato, houve a afetação do Tema Repetitivo 1230 pela Corte Especial, que irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 619-624 e-STJ e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI