Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor; 5. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 18:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:40
Publicação
19/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 18:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:40
Publicação
19/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:16
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:45
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:55
Publicação
26/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:30
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:58
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:15
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
EMBARGADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
EMBARGADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:08
Publicação
20/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
AGRAVADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:37
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655273/PR (2024/0195024-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: ALAN JAYSON WILQUEM DE AGUIAR TAVARES
OUTRO NOME: ALAN JAYSON DE AGUIAR TAVARES
AGRAVADO: JESSICA CAMILA FERMINO GONCALVES
OUTRO NOME: JESSICA CAMILA FERMINO
ADVOGADOS: PEDRO GARCIA LOPES JÚNIOR - PR056887
ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA - PR010976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:00
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:53
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 20:16
Publicação
01/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
27/09/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 19:45
Recebimento
02/09/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:46
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:10
Mero expediente
27/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:14
Redistribuição
05/07/2024, 14:45
Recebimento
05/07/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:32
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 10:30
Recebimento
28/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: M. F. A. T. (REPRESENTADO) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0071008-13.2019.8.16.0014, dA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. 1. Da análise dos autos verifica-se que foi informado o falecimento do autor/apelado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito para a citação de ambos os genitores indicados na certidão de óbito (Ref. Mov. 34.2) para que promovessem as diligências necessárias para a regularização processual e habilitação nos autos (Ref. Mov. 40.1 – autos recursais), o que foi cumprido (Ref. Mov. 45.1 a 45.4 – autos recursais). 2. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros e determino a retificação da autuação para que passem a constar como autores/apelados Alan Jayson Wilquem de Aguiar Tavares e Jessica Camila Fermino e como procuradores de ambos PEDRO GARCIA LOPES JR. (OAB/PR 56.887) e ANA FLAVIA RAFALSKI PEREIRA (OAB/PR 109.764). 3. Em seguida, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Domingos José Perfetto.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: M. F. A. T. (REPRESENTADO) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] 1. A teor das petições de Ref. Mov. 33.1 e 64.1, informando o falecimento da parte autora, nos termos do art. 688 e art. 690, parágrafo único do CPC[2], imperiosa a suspensão do presente feito para a citação de ambos os genitores indicados na certidão de óbito (Ref. Mov. 34.2) para que promovam as diligências necessárias para a regularização processual e habilitação nos autos. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Domingos José Perfetto. [2] Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0071008-13.2019.8.16.0014, dA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: M. F. A. T. (representado) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] 1. Da análise dos autos, infere-se que a demanda foi proposta por incapaz. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC[2]. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Domingos José Perfetto [2] Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0071008-13.2019.8.16.0014, DA 6º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÇAO METROPOLITANA DE LONDRINA
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos registrados sob o nº 0071008-13.2019.8.16.0014, de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, em que figura como parte autora Murilo Fermino de Aguiar Tavares, e parte requerida Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, na qual a parte autora afirmou, em síntese, ser dependente de seu genitor no Plano de Assistência junto a empresa ré, no Plano Unimais Local Básico Familiar (Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia). Diante do agravamento em seu quadro de saúde, realizou exame de ressonância magnética, no qual ficou constatado que a criança era portadora de um tumor na base do crânio com cerca de 5cm de diâmetro. Diante do cenário, o médico responsável destacou a necessidade de cirurgia de urgência, negada pela ré, sob o argumento de que o beneficiário estava em período de carência, bem como que o Hospital do Coração de Londrina não era credenciado à ré. Diante dos fatos, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na a imediata liberação e custeio integral da microcirurgia intracraniana para a retirada do tumor intracraniano, a ser realizada no Hospital do Coração de Londrina, bem como cobertura de eventuais e futuras decorrências do procedimento, sem prejuízo de danos morais, na monta de R$ 30.000,00. Concedida parcialmente a antecipação de tutela em seq. 13.1. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em seq. 58.1 e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, destacou que o autor estava no período de carência quando do ocorrido; que o Hospital do Coração de Londrina não estava na rede credenciada; refutou a ocorrência de danos morais. Pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 61.1. Decisão saneadora em seq. 78.1, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a oitiva de testemunhas da parte requerida. Relatório da audiência de instrução – devidamente ratificado pelas partes – em seq. 136.1. As partes apresentaram alegações finais. Parecer de mérito do Ministério Público em seq. 184.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Do dever de cobertura do tratamento: Controverte-se acerca do dever do plano de saúde em ofertar cobertura pela cirurgia apontada pela parte autora – e deferida em sede de antecipação de tutela. Pois bem. De início, necessário destacar que o plano de saúde foi contratado em 09/08/2019, enquanto o procedimento cirúrgico foi solicitado em 07/10/2019. Conforme apontado pelo ilustre parquet, o contrato entabulado entre as partes prevê: 6.1 Os serviços previstos neste contrato serão prestados aos beneficiários regularmente inscritos no plano, imediatamente após o cumprimento dos períodos de carência, a seguir: I. 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgências e emergências; II. 30 (Trinta) dias para Consultas e Exames de Medicina Laboratorial; III. 90 (noventa) dias para procedimentos de Reabilitação e Fisioterapia e os demais exames, exceto os relacionados no item IV; IV. 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos Clínicos ou Cirúrgicos, sejam em regime de internamento ou em regime ambulatorial, bem como para Tomografia Computadorizada, Ressonância Nuclear Magnética, Radiologia Intervencionista, Angiografia, procedimentos de Hemodinâmica, Quimioterapia, Radioterapia, Diálise e Hemodiálise”. É com base no inciso “IV” que a requerida fundamenta a recusa, sob o argumento de que a cirurgia seria eletiva. Ora. Vejamos o parecer médico (seq. 1.11): Paciente com história de iniciar dores de cabeça intensas e vômitos há 20 dias com caráter evolutivo rápido ficando torporoso e com paralisia dos membros a esquerda. Foi submetido a Ressonância Magnética de crânio que mostrou imagem de tumor na base de crânio com cerca de 5 cm de diâmetro, envolvendo a artéria carótida direita e nervo óptico direito, comprimindo a hipófise e em virtude da compressão do terceiro ventrículo fazendo hidrocefalia (aumentando os ventrículos) com consequente compressão do tecido cerebral contra a tábua óssea. Pela gravidade do caso e pela evolução rápida, foi indicada cirurgia de urgência e em virtude da localização do tumor e das estruturas vasculares e visuais englobadas é imprescindível a utilização de microscópio neurocirúrgico e de material de microcirurgia, além de materiais específicos tais como aspirador ultrassônico, brocas descartáveis e outros, fornecidos por empresas especializadas e que somente são entregues após liberação dos procedimentos pelo plano de saúde. O Hospital Infantil de Londrina não possui microscópio neurocirúrgico e material de microcirurgia, o que inviabiliza a realização deste procedimento em tal hospital. Assim, considerando a gravidade do caso, vimos solicitar que seja liberada guia para o Hospital do Coração Infantil, com a maior urgência, pois há risco do paciente entrar em coma e ir à óbito. Para ilidir o parecer médico, a requerida requereu a colheita de depoimento da testemunha Abigail Arantes, que, conforme doc. juntado em seq. 136.1, afirmou que a cirurgia era eletiva; que o pedido de cirurgia à Unimed foi feito alguns dias depois da consulta com o neurologista clínico, em período superior a uma semana de demora inclusive, o que na visão da testemunha o caracteriza como eletivo, e que essa demora, por caracterizar eletividade do procedimento, permitiu que a auditoria comum da Unimed examinasse e negasse o pedido; que por ter sido caracterizado como eletivo, a auditoria comum da Unimed examinou e negou o pedido, sem que houvesse submissão do pedido administrativo a uma junta – departamento de médicos especialistas em neurocirurgia/neurologia, da cooperativa, por absoluta desnecessidade na visão da depoente. Deve prevalecer o laudo médico. Frise-se que, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente – devidamente atestados pelo médico, como ocorreu na espécie. No que diz respeito ao alegado defeito na prestação do serviço, consubstanciado na negativa de cobertura de procedimento coberto, depreende-se do processo que a parte autora logrou êxito em demonstrar o caráter de urgência na internação hospitalar e na realização da cirurgia, consoante se aduz do relatório do médico assistente (seq. 1.12). A recusa da requerida, conforme declarado pela testemunha, sequer foi submetida à análise de departamento de médicos especialistas em neurocirurgia/neurologia, da cooperativa, por absoluta desnecessidade – na visão da testemunha. Por fim, relativamente à extensão do prazo de tratamento em caso de urgência, a limitação ao prazo de 12 horas não prevalece, por conta da súmula 302 do STJ. Precedentes daquela corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1269169 SP 2018/0064271-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) (Destaquei) Assim, constatada a urgência do procedimento, e, inexistindo excludentes, a negativa da requerida foi indevida. Relativamente ao não credenciamento do Hospital do Coração de Londrina junto à Unimed, esclareçamos. Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1575764 decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. In casu, o médico da parte autora consignou expressamente: O Hospital Infantil de Londrina não possui microscópio neurocirúrgico e material de microcirurgia, o que inviabiliza a realização deste procedimento em tal hospital. Assim, considerando a gravidade do caso, vimos solicitar que seja liberada guia para o Hospital do Coração Infantil, com a maior urgência, pois há risco do paciente entrar em coma e ir à óbito. Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a possibilidade da ocorrência da cirurgia em outro hospital, credenciado. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. ESTADO DE SAÚDE GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedado, em sede de agravo interno, suscitar matéria que não foi objeto do recurso especial, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Precedentes. 3. O Tribunal estadual que, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, considerou configurada a situação de excepcionalidade para reembolso das despesas efetuadas em hospital de rede não credenciada ao plano de saúde. A revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1287223/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (Destaquei) Portanto,
diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, no sentido de declarar devida a cobertura, por parte da ré, do procedimento ao qual o autor se submeteu, amplamente discutido nos autos. Da cobertura de tratamentos futuros Na esteira do já fundamentado, de rigor a manutenção do entendimento exarado quando da análise da tutela antecipada – acompanhada pelo parquet em parecer de mérito, no sentido de que não houveram prescrições médicas nesse sentido, tampouco inexiste recusa da seguradora no seu fornecimento, por serem incertos. Danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao solicitar autorização para o procedimento cirúrgico, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. In casu, a negativa de atendimento médico de uma criança, que se encontra em estado de saúde precário e exige imediatismo no atendimento frente à urgência que o caso demanda, constitui-se em patente afronta psicológica, não só para o menor, como para os pais responsáveis que o acompanharam, impondo-se a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (Destaquei) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. [1] De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices oficiais da contadoria desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual, na forma da súmula 54, do STJ. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo: a) Procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a obrigação da requerida em cobrir a cirurgia da parte autora, oportunidade em que confirmo a liminar concedida. b) Improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de tratamentos futuros, nos termos da fundamentação. c) Procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices oficiais da contadoria desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, por se tratar de ilícito extracontratual, na forma da súmula 54, do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 65% pela parte ré e 35% pela parte autora, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, à proporção de 65% em favor do patrono da parte autora, e 35% em favor do patrono da parte ré. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. [1]Da Responsabilidade Civil, pág. 371, vol. II, Forense, 5a ed. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Anote-se para sentença. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Acolho a cota ministerial de seq. 175.1. 3. Intime-se a parte autora para que promova a regularização da representação processual indicada, bem como para que junte a certidão de nascimento do infante. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Intime-se o réu para apresentação de alegações finais. 3. Após, vistas ao Ministério Público. 4. Posteriormente, voltem conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Diante da intervenção do Ministério Público nos presentes autos, remetam-nos ao parquet, fins de regular parecer; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Diante da inexistência de questões pendentes de análise, declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 3. Após, à conta e preparo – observando-se eventual concessão de justiça gratuita – voltando-me conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ministério Público, fins de regular parecer acerca do contido em manifestações de seq. 140.1 e 142.1, nos termos da cota ministerial de seq. 133.1. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Termo de Depoimento Testemunhal – Testemunha da parte requerida Unimed Londrina – PR. SUMA do depoimento testemunhal de ABIGAIL ARANTES, médica auditora da Cooperativa, ouvida sob compromisso, sem contradita, realizado pelo juízo após concordância das partes por despacho, exortados a tanto para formulação do competente título de negócio jurídico processual, na forma do Art. 190 do CPC, em razão de vícios e problemas de gravação do depoimento em audiência virtual. Redação formulada pelo Juiz de Direito ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO, que presidiu a audiência, com base nas respostas dadas pela testemunha. *** Pergunta 1: A cirurgia era eletiva ou de urgência-emergência? Resposta: na visão da depoente o caso era de cirurgia eletiva, por definição técnica e legal do 1 Art. 35-C da Lei de referência dos planos de saúde privados, que após explanação das definições do artigo pela depoente, a considerou eletiva, até mesmo pelos pedidos formulados tanto pelo neurologista clínico como pelo neurocirurgião. *** Pergunta 2: O plano de saúde era pessoal da criança, familiar, houve inclusão posterior, estava em período de carência? Resposta: o plano era individual para a criança e, salvo melhor juízo, havia sido feito há pouco tempo e estava em período de carência para o procedimento em questão, que na visão da depoente era eletivo. *** Pergunta 3: Como foi a análise do pedido de cirurgia, porque foi inserido como eletivo na visão da auditoria, e se o procedimento foi negado administrativamente? Resposta: o pedido de cirurgia à Unimed foi feito alguns dias depois da consulta com o neurologista clínico, em período superior a uma semana de demora inclusive, o que na visão da testemunha o caracteriza como eletivo, e que essa demora, por caracterizar eletividade do procedimento, permitiu que a auditoria comum da Unimed examinasse e negasse o pedido. *** Pergunta 4: Como foi a análise do pedido de cirurgia, por equipes comuns de auditores ou por junta especializada em neurologia? Resposta: Como dito, por ter sido caracterizado como eletivo, a auditoria comum da Unimed examinou e negou o pedido, sem que houvesse submissão do pedido administrativo a uma junta – departamento de médicos especialistas em neurocirurgia/neurologia, da cooperativa, por absoluta desnecessidade na visão da depoente. *** Pergunta 5: Ambos os pedidos de cirurgia, do neurologista clínico e do neurocirurgião, realizados em um certo lapso entre ambos, indicavam eletividade do procedimento, ou havia indicação de urgência/emergência em ao menos um deles? 1 Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 3Resposta: Que, pelo que a depoente se recorda, o pedido do neurologista clínico não indicava urgência ou emergência, nem mesmo o do neurocirurgião, sendo ambos ao menos presumivelmente eletivos. P.S: Nesse momento o procurador do pólo ativo da demanda solicita consulta a pedido/documento constante de evento específico do procedimento judicial eletrônico que, em sua visão, recomenda cirurgia de urgência/emergência e reafirma utilizar tal argumento em alegações finais. (Nota do Juízo). *** Pergunta 6: Havendo, por hipótese, dissenso entre a indicação de eletividade por um neurologista clínico e urgência por indicação de um neurocirurgião, qual a opinião que deve prevalecer e, quem deve ser consultado? Resposta: Como dito, por ter sido caracterizado como eletivo, a auditoria comum da Unimed examinou e negou o pedido; a testemunha não pode precisar sem análise do caso, qual opinião e indicação deva prevalecer em caso de dissenso em tese hipotético como definido acima, por ser pediatra e que, nesse caso, seja de rigor a submissão a uma auditoria específica de médicos especialistas em neurocirurgia/neurologia. *** Pergunta 7: A cirurgia, mesmo que em tese eletiva e em tese fora da classificação estritamente legal do Art. 35 – C da Lei de referência de planos de saúde em relação às 2 coberturas de urgência e emergência lá definidas, era breve e necessária para evitar danos ao paciente recém nascido, frágil, com metabolismo bastante ativo, ainda mais irreversíveis ou mesmo risco de morte? Resposta: Que a depoente reconhece que mesmo cirurgias eletivas são necessárias e por vezes a brevidade de sua realização, como no caso, poderia evitar problemas decorrentes do crescimento do tumor na criança, sua ruptura, melhora do quadro geral, mas que a criança embora com um tumor crescente não apresentava quadro urgente de dores, convulsões, avcs de qualquer ordem, pelo que se recorda, e se assim o fosse, encaminhada a um setor de urgência dos hospitais conveniados, certamente seria atendida na forma da lei de referência. *** Pergunta 8: O hospital indicado e cuja liminar deferiu e direcionou a cirurgia era o hospital qualificado para o tratamento cirúrgico? Resposta: A testemunha esclarece que o Hospital do Coraçãozinho – Unidade Bela Suíça, sequer é conveniado da Unimed para procedimentos dessa natureza, havendo outros hospitais locais a exemplo do Evangélico, do Hospital Infantil, capazes de receber cirurgia dessa escala e magnitude. *** Pergunta 9: O hospital Evangélico de Londrina, à época da cirurgia concedida liminarmente, era noticiado como em surto de infecções hospitalares, portador de bactérias resistentes, de forma a dificultar realização de cirurgia complexa dessa natureza? 2 Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3Resposta: A testemunha não se recorda se, à época, havia alto número de infecções hospitalares no Hospital Evangélico, mas ressalta que à época havia outros hospitais capacitados para a realização da cirurgia. *** Pergunta 10: A criança foi operada e a liminar cumprida? Houve sucesso na cirurgia? Resposta: A testemunha se recorda de a cirurgia ter sido realizada sob custeio da Cooperativa em razão de liminar e que, ao menos até o fim do ato cirúrgico, teve sucesso. *** Despacho: 1 - Encerrada a redação da Suma do depoimento, determino: a) Antes do encerramento da instrução, conceda-se vista às partes da referida suma, no prazo de 05 dias úteis e comuns, para manifestações de contrariedade com seu conteúdo, ou ainda omissões, ocasião em que indicarão outras falas a inserir, sob crivo e nova análise do magistrado; b) Após, havendo concordância expressa, ou simples ciência, nada sendo requerido para fins de contrariedade ou inclusões, ou decorrido o prazo in albis, hipóteses a serem aplicadas a ambas as partes, voltem para encerramento de instrução e determinação de alegações finais, por memoriais escritos em prazo sucessivo de 15 dias úteis, a começar pela parte autora e com necessidade de intimação da parte ré após oferta dos memoriais da parte autora ou decurso de prazo; c) Dil. Necessárias. Londrina, data e hora da assinatura geradas pelo sistema. ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Ao MP para regular parecer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a ocorrência de problemas técnicos que inviabilizaram a gravação completa do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte requerida, intimem-se ambas as partes e o membro do Ministério Público para informar, no prazo de 05 dias, se (i) protestam pela realização de nova audiência, a ser designada especificamente para a oitiva da referida testemunha, em período mais breve possível, ou (ii) optam, a título de negócio jurídico processual – nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil –, pela juntada de um resumo, a ser elaborado por este magistrado, das questões e respostas fornecidas pela testemunha, sujeito à revisão das partes e do parquet; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da expressa concordância das partes, mantenho a audiência designada para o dia 19 de abril de 2021, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual. Anote-se em sistema; 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0071008-13.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.