Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2688016/RS (2024/0251277-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: GERALDO ADAMASTOR BRUST
ADVOGADOS: DEISE FAUTH ARIOTTI - RS082345
ITAMAR MARCELO PRATES - RS082449
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.179.001/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023; AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1615837/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.1727518/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023 e; AgInt no Recurso Especial n. 1.715.345/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, além de decisões monocráticas como reforço argumentativo. Nesse contexto, o embargante sustenta haver dissídio jurisprudencial, afirmando, em síntese, que a Taxa Selic seria índice uno para fins de juros de mora e correção monetária nas condenações civis (à luz do art. 406 do CC e da Lei n. 14.905/2024), defendendo ser possível sua aplicação em impugnação ao cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. Ressalto que os embargos de divergência não são cabíveis contra decisão monocrática, porquanto o incidente uniformizador tem por objeto o confronto entre acórdãos de mérito proferidos por órgãos fracionários distintos desta Corte, nos termos do art. 1.043 do CPC. Assim, revela-se incabível a utilização dos embargos de divergência em relação às decisões monocráticas colacionados pelo recorrente, por inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de apreciá-los nesse ponto. Dito isso, passo para análise dos acórdãos paradigmas. O embargante aponta como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, no qual teria sido acolhida pretensão de aplicação da Taxa Selic como índice uno, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que haja aproximação temática, não se evidencia, nos moldes exigidos pelos embargos de divergência, oposição frontal de teses com identidade fático-jurídica. Isso porque o acórdão embargado repousa na premissa de que o título judicial fixou expressamente índices e percentuais e que sua modificação na execução afronta a coisa julgada. Já o paradigma invocado é utilizado como suporte para uma conclusão em tese (aplicação da Selic como índice uno) sem que se demonstre, com o rigor do cotejo analítico, que a solução ali adotada decorreu das mesmas premissas sobre o título exequendo (fixação expressa, extensão da coisa julgada, circunstâncias processuais de preclusão/impugnação etc.). Em outras palavras, não restou demonstrada a similitude com o grau de especificidade indispensável para conhecimento dos presentes embargos de divergência. Sobre o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, o acórdão paradigma trata de liquidação provisória em ação indenizatória e afirma que o reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica violação à coisa julgada, bem como que o pedido de Selic já pressupõe juros e correção, afastando extra petita. A moldura é distinta, pois discute-se a incidência da Selic em contexto próprio de liquidação provisória e sob premissas específicas daquele título e daquele procedimento, não se confundindo com a controvérsia central do acórdão embargado, que é a impossibilidade de alterar, no cumprimento de sentença, índices e percentuais expressamente fixados no título, por força da coisa julgada. A divergência, portanto, não se estabelece sobre a mesma questão jurídica decidida sob idênticas premissas. Quanto ao AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, o referido precedente versa cumprimento de sentença em ação indenizatória e reafirma que a taxa do art. 406 do CC é a Selic, apontando entendimento segundo o qual a discussão sobre juros e correção poderia ser suscitada na instância ordinária sem preclusão, em determinados contextos. Também aqui falta similitude fático-jurídica, porquanto o acórdão embargado não nega, em abstrato, a Selic como taxa do art. 406, mas afirma que não é possível substituir, na fase executiva, os critérios de juros e correção quando o título judicial os fixou expressamente, sob pena de violação da coisa julgada. O paradigma não enfrenta essa mesma premissa com oposição direta, servindo mais como reforço de tese material sobre Selic do que como pronunciamento antagônico sobre a imutabilidade dos consectários explicitados no título. No que tange ao AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, o referido julgado situa-se em matéria tributária/processual (empréstimo compulsório sobre energia elétrica), discutindo a forma de incidência de juros remuneratórios e moratórios, com referência a teses fixadas em repetitivos e à impossibilidade de cumulação de correção monetária com Selic após determinado marco temporal, no regime jurídico próprio daquele tema. A distância de regimes é evidente, pois não se trata de condenação civil comum com discussão sobre alteração de critérios expressos do título em cumprimento de sentença sob enfoque de coisa julgada, mas de execução orientada por tese repetitiva e regramento específico. Falta, portanto, identidade fático-jurídica. Em suma, os paradigmas invocados não demonstram divergência jurisprudencial qualificada apta aos embargos de divergência, pois ou versam con textos processuais e títulos distintos, ou cuidam de matéria de direito público tributário, ou não enfrentam, com oposição direta e sob as mesmas premissas, a ratio do acórdão embargado, qual seja a intangibilidade, na execução, dos índices e percentuais expressamente fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ausente, portanto, a indispensável similitude fático-jurídica e a efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO