4. ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (INTERESSADO)
Autor
5. JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES (INTERESSADO)
Autor
6. MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (INTERESSADO)
Autor
7. MARGARETH RIBEIRO CONDE (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI
OAB/SP 125390·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA
OAB/RJ 070593·Representa: Autor
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 118685·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR
OAB/SP 311275·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:13
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483545/RJ (2023/0326726-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - RJ002605A
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES BRUNET LTDA
AGRAVADO: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593
BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DEISIANE GOES DOS REIS - RJ103126
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - DF048381
INTERESSADO: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES
INTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARGARETH RIBEIRO CONDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:33
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483545/RJ (2023/0326726-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - RJ002605A
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES BRUNET LTDA
AGRAVADO: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593
BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DEISIANE GOES DOS REIS - RJ103126
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - DF048381
INTERESSADO: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES
INTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARGARETH RIBEIRO CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483545/RJ (2023/0326726-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - RJ002605A
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES BRUNET LTDA
AGRAVADO: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593
BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DEISIANE GOES DOS REIS - RJ103126
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - DF048381
INTERESSADO: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES
INTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARGARETH RIBEIRO CONDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:48
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2483545/RJ (2023/0326726-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - RJ002605A
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES BRUNET LTDA
AGRAVADO: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593
BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DEISIANE GOES DOS REIS - RJ103126
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - DF048381
INTERESSADO: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES
INTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARGARETH RIBEIRO CONDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:15
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483545/RJ (2023/0326726-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - RJ002605A
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES BRUNET LTDA
AGRAVADO: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593
BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DEISIANE GOES DOS REIS - RJ103126
LETÍCIA DE FARIA SARDAS - RJ005039
IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - DF048381
INTERESSADO: ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES SENG DAS NEVES
INTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MARGARETH RIBEIRO CONDE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO EXPERT CONFORME AS ASSERTIVAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO A QUO PARA SE APURAR O QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, em face de decisão anterior que determinou o retorno dos autos ao segundo Perito nomeado, o qual deverá nortear os seus esclarecimentos conforme as assertivas estabelecidas pelo Juízo. 2. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de liquidação de sentença, que os autores, ora agravados, ajuizaram em face da Instituição Financeira ré, ora agravante, tendo por objeto Instrumento Particular de Abertura de Crédito, com garantia hipotecária e outras avenças firmado entre as partes, cuja sentença, mantida pelos acórdãos posteriores, determinou que fossem expurgadas a capitalização mensal e a comissão de concessão de crédito do contrato. 3. Tese recursal embasada no argumento de suposto equívoco das assertivas estabelecidas pelo magistrado de 1º grau para nortear os esclarecimentos do expert, sob a alegação de que foi ampliado, indevidamente, o objeto da segunda perícia que está em andamento. 4. De plano, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário final da prova e, caso entenda que os elementos presentes nos autos não são suficientes para a elucidação das questões controvertidas necessárias ao julgamento ou, na espécie, para a apuração do quantum debeatur, incumbe ao mesmo determinar a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). 5. Demanda de origem que tramita há muitos anos, cuja causa de pedir repousa em uma dívida oriunda de longínqua data (agosto/1989), travando as partes, ao longo do tramitar da demanda, inúmeros questionamentos, os quais, em razão da complexidade inerente à matéria, devem ser elucidados de forma pormenorizada pelo Perito, conforme os critérios estabelecidos pelo Juízo a quo, de modo a se propiciar às partes uma adequada e justa prestação jurisdicional. 6. Questões deduzidas pelo agravado que já foram apreciadas anteriormente nos autos de origem, tendo sido fixadas as balizas para apuração do real valor do débito exequendo e, para tanto, deve se levar em consideração os valores e quitações de todas as 96 unidades, conforme análise de dados antigos e confrontação com os registros de imóveis de todos os apartamentos. 7. Restou assentado que as partes apresentaram parca documentação acerca dos valores pagos e do fluxo de pagamento até a quitação e que, por tal razão, seria justificável a dilação na apresentação do laudo pericial, já que a ausência de documentação tem contribuído para a dificuldade de apuração do real valor do débito exequendo, além de o trabalho a ser desenvolvido ser complexo e envolver análise de dados antigos e confrontação com os registros de todos os apartamentos. 8. Assim, forçoso reconhecer que não há qualquer inovação nas premissas estabelecidas pelo Juízo a quo, uma vez que as questões deduzidas no presente recurso já foram debatidas e decididas no curso do processo, tendo se concluído que deve se levar em consideração os valores e quitações de todas as 96 unidades. 9. Ressalte-se, ademais, que o agravante, reiteradamente, pretende impor sua metodologia própria de condução dos trabalhos da perícia, na medida em que intenta fazer valer planilha que contém apenas parte dos pagamentos por repasse, quando é certo que se está diante de matéria preclusa, segundo a qual se deve levar em consideração a quitação do total de 96 apartamentos para a apuração do débito exequendo. 10. Portanto, o presente recurso importa em um novo incidente processual que apenas tem o condão de retardar ainda mais o desfecho da demanda, com vistas à tormentosa e complexa apuração do quantum debeatur. 11. Deveras, a determinação de remessa dos autos principais para esclarecimentos do perito não tem o condão de acarretar prejuízo, mormente diante do atual e avançado estágio processual em que ainda não se dirimiu a questão alusiva ao débito devido, despontando, assim, a necessidade de nova manifestação do expert, com vistas a se ultimar a liquidação do julgado. 12. Reitere-se que é facultado ao juiz, na busca da verdade real, determinar as diligências probatórias que entende pertinentes, devendo, portanto, prestigiar-se a decisão do juízo de 1º grau que, através de decisão calcada em sólidos fundamentos, entendeu conveniente a remessa dos autos ao Perito para esclarecimentos que deverão observar as aludidas 'assertivas'. 13. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado" (e-STJ fls. 184-187). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 286-298). No recurso especial (e-STJ fls. 356-387), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 373, 374, 405 e 408 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil - insurgindo-se contra a decisão do juízo singular que, nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, determinou o retorno dos autos ao segundo perito nomeado para esclarecimentos conforme as assertivas estabelecidas na referida decisão. Com as contrarrazões de fls. 405-443 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao acerto da decisão impugnada, nos termos em que delimitada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Infere-se da análise dos referidos atos processuais que se trata de um processo que tramita há muitos anos, cuja causa de pedir repousa em uma dívida oriunda de longínqua data (agosto/1989), travando as partes ao longo do tramitar da demanda inúmeros questionamentos os quais, em razão da complexidade inerente à matéria, devem ser elucidados de forma pormenorizada pelo Perito, conforme os critérios estabelecidos pelo Juízo a quo, de modo a se propiciar às partes uma adequada e justa prestação jurisdicional. Adentrando ao cerne da controvérsia, bem de ver que as questões deduzidas pelo agravado já foram apreciadas há anos nos autos conforme se infere dos provimentos de fls. 1222/1224 e 1331/1337, restando assentado que, para apuração do real valor do débito exequendo, deve se levar em consideração os valores e quitações de todas as 96 unidades, conforme análise de dados antigos e confrontação com os registros de imóveis de todos os apartamentos. A propósito, oportuno transcrever trecho da decisão de fls. 1331/1337, proferida no ano de 2017, em que a magistrada de 1º grau fixou as balizas para apuração do débito, considerando, dentre outros aspectos, que as partes não apresentaram nenhum documento comprobatório de todos os valores pagos e de fluxo de pagamento até a quitação e que, diante da conduta de ambas as partes, seria justificável a dilação na apresentação do laudo pericial, já que a ausência de documentação tem contribuído para a dificuldade de apuração do real valor do débito exequendo e o trabalho a ser desenvolvido que é complexo e envolve análise de dados antigos e confrontação com os registros de imóveis de 96 apartamentos. Confira-se: (...) Assim, forçoso reconhecer que não há qualquer inovação nas premissas estabelecidas pelo Juízo a quo, uma vez que as questões deduzidas no presente recurso já foram debatidas e decididas no curso do processo, tendo se concluído que deve se levar em consideração os valores e quitações de todas as 96 unidades. Ressalte-se, ademais, que o agravante, reiteradamente, pretende impor sua metodologia própria de condução dos trabalhos da perícia, na medida em que intenta fazer valer sua própria planilha que contém apenas parte dos pagamentos por repasse, quando é certo que se está diante de matéria preclusa, segundo a qual se deve levar em consideração a quitação do total de 96 apartamentos para a apuração do débito exequendo. Portanto, o presente recurso importa em um novo incidente processual que apenas tem o condão de retardar ainda mais o desfecho da demanda, com vistas à tormentosa e complexa apuração do quantum debeatur. Deveras, a determinação de remessa dos autos principais para esclarecimentos do perito não tem o condão de acarretar prejuízo, mormente diante do atual e avançado estágio processual em que ainda não se dirimiu a questão alusiva ao débito devido, despontando, assim, a necessidade de nova manifestação do expert, com vistas a se ultimar a liquidação do julgado" (e-STJ fls. 193-194). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto ao mais (arts. 373, 374, 405 e 408 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento