Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
10. GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR (CORRÉU)
Autor
11. EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR (CORRÉU)
Autor
12. BRUNO CORREA DA SILVA (CORRÉU)
Autor
13. ANA CAROLINA TRINDADE PIRES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA GLEICE LIMA DE MELO
OAB/MG 208910·CPF·Representa: Autor
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S)
OAB/GO 52535·Representa: Autor
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA
OAB/MG 211054·CPF·Representa: Autor
JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO
OAB/MG 117589·CPF·Representa: Autor
ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO
OAB/MG 174149·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/03/2026, 14:32
Trânsito em julgado
23/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:35
Publicação
19/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 13:01
Protocolo de Petição
06/03/2026, 12:14
Publicação
06/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
EMBARGANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as defesas dos acusados Luis carlos Carodos da Silva e Luiz Henrique Ferreira Xavier intimadas para o pagamentos das despesas processuais (ID 10140044095), no prazo de 15 (quinze) dias
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
EMBARGANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 16:11
Publicação
15/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:58
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/11/2025, 18:04
Publicação
06/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.855): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao ter sido apresentada fundamentação genérica para justificar as provas dos autos relativas à extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.856-5.857): (...) Importante trazer novamente o resumo das razões dos agravos em recurso especial interpostos contra a decisão de inadmissão do recurso pelo óbice da Súmula 7 /STJ e pelo descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustentaram os agravantes que não pretendiam o reexame de provas, sendo que, para a verificação da nulidade suscitada, seria necessário apenas a análise das datas das informações produzidas no inquérito policial. Para isso, apresentaram cópia parcial de uma informação policial sobre continuação de monitoramento do agravante Fabiano Ribeiro Cristalino da Silva. Quanto ao dissídio jurisprudencial, limitaram-se a referir que, por todo corpo do recurso interposto, o agravante colacionou jurisprudências que vão de encontro com o acórdão proferido. Eis que, a r. decisão contrariou posicionamento adotado por esta Nobre Corte (fls. 5.721 e 5.736 dos agravos em recurso especial). Conforme afirmei monocraticamente, os agravantes, nas razões dos agravos em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiram-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Ainda, eles nem sequer esclarecem suficientemente a situação do caso concreto de forma a demonstrar que suas pretensões, por meio do recurso especial, não envolvem análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e à forma como considerada na decisão de segundo grau. A mera referência a um parágrafo de informação policial de continuação de monitoramento via campana de um dos réus na ação penal não é suficiente para a exata compreensão das alegadas nulidades processuais de ação penal complexa, envolvendo 21 acusados e várias imputações, nem para o confronto com o acórdão e decisão de inadmissibilidade. Todavia, os agravantes continuam, sem êxito, a afirmar a suficiência da prova no agravo regimental. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486 /CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166 /SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Reitero ainda a ausência de impugnação adequada, ante a referência genérica no agravo em recurso especial sobre terem os agravantes colacionado jurisprudências que vão de encontro ao acórdão, não tendo eles demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do RISTJ, inclusive com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 23:42
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 12:56
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 21:16
Protocolo de Petição
23/09/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:28
Publicação
09/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
AGRAVADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
AGRAVADO: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:31
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicação
03/04/2025, 00:48
Publicação
03/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 10000230545659/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo interposto por FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA para negar provimento ao recurso (fls. 5.785/5.792). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que o recurso especial visa reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em relação ao dissídio jurisprudencial sustentou que descumpridas as determinações do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5.541/5.545). O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, sendo que para a verificação da nulidade suscitada é necessário apenas a análise das datas das informações produzidas no inquérito policial. Para isso, apresenta cópia parcial de uma informação policial sobre continuação de monitoramento do agravante. Quanto ao dissídio jurisprudencial, limita-se a referir que, por todo corpo do recurso interposto, o agravante colacionou jurisprudências que vão de encontro com o acórdão proferido. Eis que, a r. decisão contrariou posicionamento adotado por esta Nobre Corte (fl. 5.721). Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Ainda, o agravante nem sequer esclarece suficientemente a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A mera referência a um parágrafo de informação policial de continuação de monitoramento via campana não é suficiente para a exata compreensão das alegadas nulidades processuais de ação penal complexa, envolvendo 21 acusados e várias imputações, nem para o confronto com o acórdão e decisão de inadmissibilidade. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ainda, no sentido da ausência de impugnação adequada, a referência genérica sobre ter o agravante colacionado jurisprudências que vão de encontro ao acórdão, não tendo ele demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do RISTJ, inclusive com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 10000230545659/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA para negar provimento ao recurso (fls. 5.785/5.792). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que o recurso especial visa reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, em relação ao dissídio jurisprudencial, sustentou que descumpridas as determinações do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5.583/5.590). O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, sendo que, para a verificação da nulidade suscita, é necessário apenas a análise das datas das informações produzidas no inquérito policial. Para isso, apresenta cópia parcial de uma informação policial sobre continuação de monitoramento do corréu FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA. Quanto ao dissídio jurisprudencial, limita-se a referir que, por todo corpo do recurso interposto, o agravante colacionou jurisprudências que vão de encontro com o acórdão proferido. Eis que, a r. decisão contrariou posicionamento adotado por esta Nobre Corte (fl. 5.736). Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Ainda, o agravante nem sequer esclarece suficientemente a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A mera referência a um parágrafo de informação policial de continuação de monitoramento via campana de corréu na ação penal não é suficiente para a exata compreensão das alegadas nulidades processuais de ação penal complexa, envolvendo 21 acusados e várias imputações, nem para o confronto com o acórdão e decisão de inadmissibilidade. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ainda no sentido da ausência de impugnação adequada, a referência genérica sobre ter o agravante colacionado jurisprudências que vão de encontro ao acórdão, não tendo ele demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do RISTJ, inclusive com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570161/MG (2024/0050099-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA GLEICE LIMA DE MELO - MG208910
ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA - MG211054
AGRAVADO: RONALDO INACIO FERREIRA
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO052535
CORRÉU: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LEANDRO SANTANA PETRES
CORRÉU: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER
CORRÉU: GILMAR DO CARMO TASSI JUNIOR
CORRÉU: EDER CAMPOS FELIPE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO CORREA DA SILVA
CORRÉU: ANA CAROLINA TRINDADE PIRES
CORRÉU: SONIA MARIA TRINDADE PIRES
CORRÉU: PAMELA KETRIN SOARES SILVA
CORRÉU: JOSI FERNANDA FONTES ESPINDULA
CORRÉU: LUIZ FELIPE MARCONDES PINTO
CORRÉU: LUCAS WEDDER ALVES MIRANDA
CORRÉU: RAFAEL BATISTA MAIA DE CASTRO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: ELTON JOHN SILVA DE PAULA
CORRÉU: LUANA NAIRA LOPES CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO TRINDADE PESCE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra a Apelação Criminal n. 1.000023054565-9/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo interposto para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 5.785/5.792). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmula 7/STJ, afirmando que a análise dos pedidos formulados no recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório (fls. 5.704/5.708). O agravante sustenta que não está vedada a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa. O acórdão no recurso de apelação teve a seguinte ementa (fl. 5.283): [...] Demonstrado o vínculo estável entre os Réus voltado para o comércio ilícito de drogas, assim como a efetiva prática do tráfico, restam configurados os crimes previstos no art. 33 e no art. 35 da Lei nº 11.343/06. O farto conjunto probatório, com destaque para a quebra do sigilo telefônico, aliado à intensa investigação policial e apreensão de drogas, demonstra claramente a prática do tráfico, não se podendo falar em absolvição. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 obsta a concessão da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Deve ser mantida a majorante da interestadualidade quando fartamente comprovado que a associação criminosa atuava, transportava e/ou adquiria e vendia drogas em mais de um Estado da Federação. Verificado que a associação se valia de transferências e compra de bens em nomes de terceiros e integrantes do grupo para ocultar a origem ilícita do capital, deve ser mantida a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro e indeferida a restituição dos bens apreendidos, vez que adquiridos comprovadamente com os frutos do delito. Verificado equívoco na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a correção por esta Instância Revisora. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, concluiu que cabível o reconhecimento de crime único de tráfico. Neste sentido (fl. 5.320 - grifo nosso): Concurso de Crimes de tráficos A sentença reconheceu o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas, pretendendo o acusado Fabiano a aplicação da regra do art. 71 do CP, e o Acusado Ronaldo o reconhecimento do crime único. Com razão o último. O crime de tráfico de drogas é permanente, cuja ação se prolonga no tempo, portanto, ainda que tenham ocorrido várias apreensões, está-se diante de crime único, notadamente pelo curto lapso temporal que separa umas das outras. Em verdade, considerando que os acusados estavam associados entre si, os entorpecentes apreendidos nas quatro ocasiões descritas nos autos constitui a “mesma droga”, por assim dizer, evidenciando a prática de delito único. Portanto, afasto o concurso material aplicado na sentença, reconhecendo a prática do crime único de tráfico de drogas. Os fundamentos para o afastamento do concurso material entre os crimes de tráfico foram idôneos, pretendendo o agravante nova análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível através do recurso especial. Quanto à pretensão do agravante de alteração da pena-base aplicada no acórdão, já que reconhecido crime único de tráfico, já foi afastada a possibilidade nos embargos de declaração, visto que resultaria em reformatio in pejus, considerando que o Ministério Público não recorreu da sentença. Nesse sentido o seguinte trecho do acórdão nos embargos de declaração: ora, diante do acolhimento da pretensão defensiva de ponderação positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e à míngua de recurso da acusação, a elevação da pena-base para além daquela fixada em primeiro grau resultaria evidente reformatio in pejus, não sendo minimamente justificável que a pena-base fixada com base em apenas uma circunstância judicial alcance montante superior àquela arrimada em quatro circunstâncias negativas. Como se vê, todas as questões efetivamente arguidas foram fartamente discutidas no julgamento colegiado, que apontou as razões de convencimento que ensejaram a reforma da pena (fl. 5.425 - grifo nosso). O acórdão, além de considerar crime único de tráfico de drogas, ainda afastou três circunstâncias judiciais negativas valoradas na pena-base aplicada na sentença, considerando exclusivamente como circunstância negativa a quantidade de drogas. Inviável a pretensão de, a despeito do afastamento de três circunstâncias judiciais negativas, permanecer a pena base no mesmo patamar fixado na sentença. Ausente recurso de apelação do agravante em relação à sentença e, ainda que alterado o julgado de primeiro grau na parte do reconhecimento do concurso material, não há como, em sede de recurso especial, pretender-se alteração de critérios no cálculo da pena-base, em prejuízo dos acusados, com base em referência à desproporcionalidade ante o somatório dos entorpecentes apreendidos. O recurso especial não merece conhecimento, sendo de rigor a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme sustentado na decisão agravada. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 20:15
Recebimento
21/03/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/03/2024, 19:41
Protocolo de Petição
21/03/2024, 19:20
Documento (Certidão)
11/03/2024, 08:58
Redistribuição
11/03/2024, 08:16
Recebimento
08/03/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:21
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2024, 15:45
Recebimento
21/02/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Recorrente(s) - RONALDO INACIO FERREIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Recorrente(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA.
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10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Recorrente(s) - GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - AMANDA GLEICE LIMA DE MELO.
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10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Recorrente(s) - LEANDRO SANTANA PETRES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - AMANDA CRISTINA RAU, MARCOS ERVIN RAU.
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10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; RONALDO INACIO FERREIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; RONALDO INACIO FERREIRA;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; RONALDO INACIO FERREIRA;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
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Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
Apelante(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; LEANDRO SANTANA PETRES; LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER; RONALDO INACIO FERREIRA; TIAGO FERREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2023
Apelante(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; LEANDRO SANTANA PETRES; LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER; RONALDO INACIO FERREIRA; TIAGO FERREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/06/2023, às 13:30 horas
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2023
Apelante(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; LEANDRO SANTANA PETRES; LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER; RONALDO INACIO FERREIRA; TIAGO FERREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/05/2023
Apelante(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; LEANDRO SANTANA PETRES; LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER; RONALDO INACIO FERREIRA; TIAGO FERREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2023
Apelante(s) - FABIANO RIBEIRO CRISTALINO DA SILVA; GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA; LEANDRO SANTANA PETRES; LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ HENRIQUE FERREIRA XAVIER; RONALDO INACIO FERREIRA; TIAGO FERREIRA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. ANACLETO RODRIGUES, em 15/03/2023.
Adv - AMANDA CRISTINA RAU, AMANDA GLEICE LIMA DE MELO, ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS, ELLEN JOYCE DA SILVA PAULA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, LEIDIANE NOGUEIRA CARNEIRO, LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO, MARCOS ERVIN RAU.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.