Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2711423/SP (2024/0291581-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
ANNE ELISE STUGIS - SP286917
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA - SP345223
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
JULIANA SPADINI - PR113360
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 933-940) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 927-930). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional acerca das seguintes questões: "a Agravada integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui responsabilidade solidária e objetiva, inclusive quanto ao risco do negócio" (fl. 938); "papel das credenciadoras no sistema de arranjo de pagamentos" (fl. 938); "a Agravada aufere receitas tanto pela disponibilização da maquininha ao fraudador, quanto sobre todas as operações nela realizadas" (fl. 938); e "era da Agravada o ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Agravantes, ônus do qual não se desincumbiu" (fl. 938). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando ser "incontroverso no próprio acórdão do Tribunal local que a Agravada atua como credenciadora no sistema de arranjos de pagamentos" (fl. 939). Repisa a alegação de afronta aos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput, V, da Lei n. 12.865/2013 e, "partindo da exata premissa fática de que a Agravada atua como credenciadora no sistema de arranjos de pagamentos", defende que "a Agravada, na qualidade de credenciadora no sistema de arranjo de pagamentos, possui o dever de due diligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes, de modo que a inobservância desse dever importa em responsabilidade objetiva pela fraude ocorrida" (fl. 939), e que "é fato notório que a Agravada se beneficia de todas as transações registradas nas máquinas de cartão, inclusive as resultantes de fraudes, uma vez que cobra tanto pelo “empréstimo” da maquininha, quanto por todos os valores que por ela são transacionados" (fl. 940). Acrescenta que "compete exclusivamente à Agravada fazer a prova de que cumpriu com seus deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à sua atividade" (fl. 939). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 955-964, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. Reconsidero a decisão de fls. 927-930 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de afronta à legislação federal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 875-877). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 807): AÇÃO DE COBRANÇA - Direito de regresso pretendido pela instituição financeira, diante da condenação em ação contra si ajuizada, decorrente de transações realizadas com cartão de crédito - Golpe do motoboy - Sentença de improcedência - Necessidade - Simples utilização dos sistemas de pagamento da ré que não basta para comportar enquadramento no fortuito interno (STJ, Súmula 479) - Requerida atua como instituição de pagamento, não se beneficiando do valor direcionado a terceiro fraudador - Ausência de nexo causal a gerar direito de regresso Inexistência de obrigação de indenizar - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários majorados - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824-826). Nas razões do recurso especial (fls. 829-846), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente suscitou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão é omisso no tocante (i) à responsabilidade civil solidária e objetiva da recorrida (credenciadora), (ii) às atribuições da recorrida no sistema de arranjo de pagamentos, (iii) à alegação de que a recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas e (iv) à tese de que o ônus da prova de que adotou as medidas necessárias ao combate de práticas fraudulentas era exclusivamente da recorrida. No mérito, apontou afronta aos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, defendendo, em suma, ser "inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito" (fl. 838). Aduz que, "diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância" (fls. 839-840). Acrescenta ainda que a recorrida foi beneficiada pelas transações fraudulentas e não demonstrou o cumprimento de seus deveres enquanto credenciadora. No agravo (fls. 880-892), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 901-917. Na origem, BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de regresso contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão da condenação imposta ao primeiro no processo n. 1029419-10.2020.8.26.0564, no qual foi responsabilizado por dano decorrente de fraude bancária mediante utilização de cartão de crédito. Defende, em suma, a tese de que a agravada é responsável pelos "prejuízos advindos de fraudes perpetradas em sua plataforma de pagamentos por meio eletrônico" (fl. 1). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que "o mero fato de o falsário ter se utilizado dos serviços de intermediação não permite vincular a requerida ao ilícito, nem a ela atribuir a responsabilidade pelo risco da atividade, principalmente por não se beneficiar do valor direcionado a terceiro fraudador, até porque, na qualidade de instituição de pagamento, apenas se dispõe a realizar a movimentação solicitada por seus usuários" (fl. 809). Contudo, a Corte Estadual decidiu em desconformidade com o entendimento firmado na Quarta Turma, segundo a qual a instituição bancária condenada a ressarcir consumidor por fraude no cartão de crédito tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado para praticar a fraude. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso. 3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.230.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 927-930, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar parcialmente procedente o pedido de condenação regressiva, devendo a parte ré ressarcir à autora metade do valor da indenização paga ao consumidor, com correção monetária segundo o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, com juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente. Tendo sido recíproca a sucumbência, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em benefício da parte autora e em 10% do proveito econômico auferido em benefício da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA