Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente tendo em vista o tempo decorrido.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se, no que couber, a serventia cartorária o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Manifestem-se os exequentes sobre fls1222. 3. Nada requerido no prazo de 10 dias, arquive-se.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte Autora.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623974/RJ (2024/0114047-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA LUCIANO
AGRAVADO: JULIA PEREIRA REGOTTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•26/02/2026, 00:00
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623974/RJ (2024/0114047-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA LUCIANO
AGRAVADO: JULIA PEREIRA REGOTTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623974/RJ (2024/0114047-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA LUCIANO
AGRAVADO: JULIA PEREIRA REGOTTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:14
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623974/RJ (2024/0114047-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA LUCIANO
AGRAVADO: JULIA PEREIRA REGOTTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:53
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623974/RJ (2024/0114047-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA LUCIANO
AGRAVADO: JULIA PEREIRA REGOTTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CABIMENTO À LUZ DO CONTRATO. CONJUGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 5.2 E 6.1, À LUZ DO TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré corretamente afastada. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a logomarca da segunda apelante foi utilizada nas diversas comunicações feitas aos compradores, constante no extrato de pagamento, além de anúncios no site informando o andamento da obra, restando evidente a sua participação no negócio jurídico. - É incontroverso que os autores celebraram instrumento de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, e em virtude do atraso na construção, cujo imóvel teria a entrega em maio de 2017 (com 180 dias de prorrogação em novembro de 2017), sendo certo que o imóvel não teve conclusão de sua obra. - Igualmente incontroverso nos autos que as rés não cumpriram o prazo para a entrega do bem vendido à autora. Contudo, a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 971 do STJ, pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. - Portanto, diante da existência de previsão contratual expressa para aplicação de multa em caso de impontualidade (cláusula 6.1) se justifica a inversão integral (percentual e base de cálculo) da penalidade moratória prevista na cláusula 6.1. - Assim, a multa de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 6.1 do contrato, deverá incidir, sobre o valor das obrigações devidas, conforme estabelecido na cláusula 6.1, no período de mora das rés, de 30/05/2017 até a data da sentença (data da resolução do contrato), com acréscimo da correção monetária prevista no contrato, mês a mês, e de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser calculada em liquidação de sentença. - Por fim, a construtora ré impugna a responsabilidade pelos danos morais e o seu valor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que, ainda que ocorra atraso na entrega de imóvel, a indenização somente será concedida em hipóteses excepcionais. - Ocorre que o atraso na entrega do imóvel superou a esfera do mero aborrecimento, na medida em que restou pactuado a entrega em maio de 2017 (com 180 dias de prorrogação a entrega seria em novembro de 2017), sendo que não houve conclusão da obra, o que inegavelmente é capaz de infligir angústia e desconfiança quanto à expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições de uso. - Valor indenizatório fixado pelo Juízo está em consonância com a média vigente na Jurisprudência, tendo o magistrado a quo sopesado o período de espera, a capacidade econômica da ré, o descumprimento do prazo de tolerância por mais de uma vez. - Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros da indenização dos danos emergentes deve contar a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS" (e-STJ fls. 843/844). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 916/922). No recurso especial (e-STJ fls. 940/961), as recorrentes apontam violação dos artigos 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 186, 413, 927 do Código Civil. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de examinar todos os argumentos apresentados no processo, especialmente quanto: (i) à ocorrência de julgamento extra petita pelo juízo de primeiro grau; (ii) à contradição entre a aplicação da cláusula penal e a rescisão contratual; e (iii) aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a indenização pela inversão da cláusula penal no julgamento de recursos repetitivos. Afirmam que o mero descumprimento do contrato não enseja indenização por danos morais. Aduzem que embora tenha fundamentado a manutenção da condenação referente à cláusula penal, o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de que o pedido formulado pelos recorridos referia-se a lucros cessantes – uma modalidade de indenização distinta da que foi concedida – e ainda em percentual inferior ao determinado. Defendem que ainda que se admita a aplicação da cláusula penal imposta, não poderia prevalecer o percentual fixado, pois este configura uma penalidade excessivamente onerosa às recorrentes, ferindo a razoabilidade e a proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.055/1.057). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade de agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração: "No caso em comento, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição, haja vista a manifestação clara e suficiente acerca da matéria objeto dos autos. Ao contrário do alegam os embargantes, restou determinada a inversão da indenização de lucros cessantes requerida pelos embargados na aplicação da clausula penal, sendo assim, não há julgamento extra petita no julgado. Também, não há que se falar em redução de percentual visto que o percentual de 2% (dois por cento) se encontra prevista no item 06, na clausula 6.1 do instrumento particular de promessa de compra e venda. (index 48)" (e-STJ fl. 922) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ao decidir a controvérsia, a Corte de origem dispôs o seguinte: "Seguindo-se a análise do mérito, é incontroverso que os autores celebraram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, e em virtude do atraso na construção, cujo empreendimento teria sido entregue em 30 de maio de 2017, (com 180 dias de prorrogação a entrega seria em novembro de 2017), conforme pactuado na clausula 5.2 do contrato de promessa de compra e venda (index 48). Para além, dos documentos coligidos pela parte autora, constata- se diversos comunicados de atraso na obra (index 76/77/88/90), sendo certo que o imóvel em questão sequer foi entregue pelos réus. (...) Como visto, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores pagos pelos autores, nos termos do extrato do cliente coligido aos autos (index 66). No tocante a cláusula penal, note-se a possibilidade de inversão da referida clausula em favor do promitente comprador, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 971 do STJ, pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Como é de sabença, a 2ª seção do STJ julgou dois temas repetitivos: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971). O relator dos recursos, Ministro Luis Felipe Salomão, primeiramente proferiu o voto com relação à cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes por inadimplemento do vendedor por atraso na entrega de imóvel em construção, objeto do tema 970. O Ministro Relator destacou que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório, e que o estabelecimento no contrato da pré-fixação da multa atende aos interesses das partes, garantindo a segurança jurídica. Conforme o relator, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio CC prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. Asseverou que: 'Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (...) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes.' Restou fixada a seguinte tese: 'A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes' (Tema 970). Também cumpre ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.631.485/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora. Confira-se o Tema nº 971, do STJ: 'No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.' A sentença reconheceu, portanto, a inversão dos lucros cessantes pleiteados pelos autores em aplicação da clausula penal, conforme o Tema nº971 do STJ, sendo assim, restou fixado a cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes, valendo a reprodução do referido: (fls.58 – index 48) (...) Portanto, conclui-se que, a cláusula penal se encontra prevista no contrato de promessa e compra venda em desfavor do comprador, sendo perfeitamente aplicável a inversão da cláusula tal como determinado na sentença para que não haja a cumulação com lucros cessantes, vedada pelo Tema 970 do STJ. Assim, a multa de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 6.1 do contrato, deverá incidir, mensalmente, sobre as obrigações devidas, conforme estabelecido na cláusula acima, no período de mora das rés, de 30/05/2017 até a data da sentença (data da resolução do contrato), com acréscimo da correção monetária prevista no contrato, mês a mês, e de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser calculada em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 453 - grifou-se). O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto afastou a condenação em lucros cessantes para dar espaço unicamente à ao disposto na cláusula penal. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão embargado se manifesta expressamente sobre a questão controvertida, ainda que não o faça à luz dos argumentos deduzidos pela parte. 2. A indenização por lucros cessantes tem cabimento até a data da efetiva entrega das chaves, por se tratar do momento em que o adquirente passa a exercer os atributos da propriedade. 3. Havendo cláusula penal moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, nos termos do Tema n. 970 do STJ. De igual modo, havendo a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes, é indevida a inversão da multa moratória. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.985.697/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifou-se) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 971 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de unidade imobiliária em construção, sendo vedada, tão somente, a sua cobrança cumulativa com lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não se verifica na espécie. 2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n.º 568 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno de KAPPA não provido" (AgInt no AREsp 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, 'no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor' (Tema 971/STJ). 2. Outrossim, a Segunda Seção também firmou entendimento de que 'a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes' (Tema 970/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da cláusula penal moratória, afastando-se a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra justificável reavaliação em recurso especial d o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido - atraso na entrega de imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.921.981/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 - grifou-se) No que diz respeito à indenização por danos morais, incide o óbice das Súmulas nºs 7 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a questão à luz da jurisprudência do STJ, e a sua modificação demanda o reexame de fatos e provas. Confiram-se os seguintes trechos: "O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018). Ocorre que o atraso na entrega do imóvel superou a esfera do mero aborrecimento, na medida em os autores firmaram o contrato de promessa de compra e venda em novembro de 2014, com previsão de entrega em maio de 2017 (com 180 dias de prorrogação a entrega seria em novembro de 2017) o que incorreu no caso tela visto que não houve conclusão das obras, o que inegavelmente é capaz de infligir angústia e desconfiança quanto à expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições de uso. O valor da indenização que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo para cada autor está em consonância com a média vigente na Jurisprudência, tendo o magistrado a quo sopesado o período de espera, a capacidade econômica da ré, o descumprimento do prazo de tolerância por mais de uma vez" (e-STJ fls. 858). A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.075.475/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem e assinalou que, 'no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor' (Tema 971/STJ). 2. De outro lado, a Segunda Seção, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que 'a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes' (Tema/STJ n. 970). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida indenização por danos morais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.079.545/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) Assim, qualquer alteração no julgado exigiria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento