Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA GERMANO DE QUEIROZ SALDANHA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA AMARAL DE MELO - RN4878
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a)
REU: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 DECISÃO Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor total de R$ 240.714,22, sendo R$ 163.694,91 para a TECNART Engenharia Comércio e Indústria Ltda., e R$ 77.019,31 para a Caixa Econômica Federal, na forma requerida na petição de id. n.º 152046557 e planilhas anexas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios em igual percentual. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, impugnação. Passado o prazo sem pagamento, fica desde logo deferido o pedido de busca de bens penhoráveis. Proceda-se ao bloqueio requerido, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito, acrescido de 20%, cuja titularidade seja das demandadas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros das executadas, estas serão intimadas para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Se o bloqueio incidir em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor dos arts. 833, inciso X, e 836, do CPC, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (Agência n.º 0649), neste Estado do Rio Grande do Norte. Cumprida a providência,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804211-26.2019.4.05.8400 intime-se a parte exequente para indicar bens das devedoras passíveis de penhora ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.