Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 207, § 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Divisão de Cálculos de Custas Finais da Capital nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, ante o pagamento realizado e a concordância do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 924, II do CPC/15. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observados os requerimentos. P.I. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Nada mais requerido, arquivem-sem com as cautelas de praxe.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 113 e ss- Na forma do artigo 513 §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, antes da prática de qualquer ato executivo, sobre a possiblidade e eficiência de adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016, conforme determinado pelo AVISO 14/2017. Intime-se.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer mnaifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, ante o pagamento realizado e a concordância do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 924, II do CPC/15. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observados os requerimentos. P.I. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Nada mais requerido, arquivem-sem com as cautelas de praxe.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 113 e ss- Na forma do artigo 513 §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, antes da prática de qualquer ato executivo, sobre a possiblidade e eficiência de adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016, conforme determinado pelo AVISO 14/2017. Intime-se.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer mnaifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:40
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:08
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:34
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
AGRAVADO: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:36
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PENICILINA PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM FEBRE REUMÁTICA. MEDICAÇÃO DE AMBIENTE DOMICILIAR. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO” (e-STJ fls. 729/740). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 779/781). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Penicilina benzatina associado a lidocaína, de uso externo ao ambiente hospitalar - não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com o disposto nos artigos 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 c.c. o 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000 e 757 do Código Civil, tidos por violados. Assevera que não há falar em indenização a título de danos morais. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 854/859. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A recorrente sustenta omissão do acórdão quanto à "limitação dos riscos a serem assumidos e a exclusão da cobertura" (e-STJ fl. 793). Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que "a cobertura contratual de medicamento, ainda que para uso em ambiente domiciliar, deve ser considerada obrigatória em razão da sua indispensabilidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme bem esclarecido no acórdão embargado. Entendimento contrário se traduziria em não cumprimento do objeto do contrato ou implicaria em sobre onerosidade ao paciente, que se veria na contingência de sucessivas internações para o recebimento da medicação" (e-STJ fls. 780/781). Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte de origem, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pela ora recorrente. No mérito, a questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento - Penicilina benzatina associado a lidocaína - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de febre reumática que acomete o beneficiário. O Tribunal estadual, soberano na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "restou comprovado que o autor, menor, necessita do fornecimento do medicamento solicitado (penicilina benzatina associado a lidocaína) pelo seu médico assistente, a ser aplicado em ambiente hospitalar, para tratamento de febre reumática (indexador 24)" (e-STJ fls. 734). Nessa toada, nos termos da jurisprudência dessa Corte, a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar. 3. Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1.989.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Obrigatório, portanto, o custeio pelo plano de saúde do medicamento de uso ambulatorial Penicilina benzatina associado a lidocaína. Incidência, na hipótese, da Súmula 568/STJ. No que tange à configuração de danos morais indenizáveis, verifica-se a ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação. Aplicável, assim, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS ÚLTIMOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise dos protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A falta de expressa indicação do artigo de lei violado ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno de fls. 779-792 desprovido. Demais agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 2.617.235/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONTRA O FALIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da falência impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva contra o falido, na medida em que este perde a posse do bem em decorrência da intervenção estatal. Precedente da e. Terceira Turma. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.427.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:04
Redistribuição
06/02/2025, 11:45
Recebimento
06/02/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:30
Distribuição
04/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803383/RJ (2024/0447490-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: C S DE S
REPRESENTADO POR: A P S DO N
ADVOGADO: DANIEL LEITE JERKE - RJ140461
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