Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800807/SP (2024/0444650-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
ANNE ELISE STUGIS - SP286917
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA - SP345223
LILIAN RANDO TOGNASCA - SP377070
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 923-930) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 918-920). Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que "a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração não entrega a prestação jurisdicional que se espera, deixando de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento da tese do Agravante e para o correto deslinde da lide" (fl. 928). Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que "a melhor conclusão a ser alcançada no presente caso seria a de que a Agravada, na qualidade de credenciadora no sistema de arranjo de pagamentos, possui o dever de due dilligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes, de modo que a inobservância desse dever importa em responsabilidade objetiva pela fraude ocorrida" (fl. 929). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 945-951), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 918-920 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 869-871). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 804): Apelação. Ação de cobrança, em regresso. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não demonstrados. Pagseguro que atuou como mera intermediadora da operação. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo cliente da instituição financeira e a atuação da ré como intermediadora dos pagamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824-826). Nas razões do recurso especial (fls. 829-845), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 374, I, 1.022, II, do CPC, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a agravada integra cadeia de fornecimento do serviço e que o Colegiado de origem "deixou de considerar o fato notório de que a Recorrida aufere receitas tanto pela disponibilização da maquininha ao fraudador" (fl. 833) e que "era da Recorrida o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Recorrentes, do que não se desincumbiu" (fls. 833-834). Assevera ser "inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC" (fl. 837). Ressalta que, "a partir do momento em que a credenciadora cadastra o estabelecimento/vendedor, habilitando-o a processar pagamentos a partir de suas maquininhas, tem a obrigação de conhecer seu cliente e acompanhar suas atividades, com vista a identificar eventuais (i) mudanças nas atividades dos Estabelecimentos Comerciais; (ii) atividades inconsistentes com os negócios de tais entidades; e (iii) atividades atípicas relacionadas à flutuação de vendas dos Estabelecimentos Comerciais" (fl. 841). Ao final, requer o provimento do recurso, "condenando-se, na via regressiva, a Recorrida a indenizar os Recorrentes pelos prejuízos suportados na ação movida pelo consumidor" (fl. 845). No agravo (fls. 874-886), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 889-904). Na origem, BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de regresso contra PAGSEGURO INTERNET S/A, "pelos prejuízos advindos de fraudes perpetradas em sua plataforma de pagamentos por meio eletrônico, especificamente transações com cartões de crédito e débito, suportados pelo Autor em demandas já convertidas em condenação" (fl. 1). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que "é impertinente e discriminatória a alegação da instituição bancária de que a ré é negligente, eis que não efetua investigação envolvendo vigilância e monitoramento no momento do cadastro do cliente (lojista), na entrega da maquininha e no acompanhamento de sua movimentação financeira, por não haver previsão legal nesse sentido, tampouco nexo causal em relação aos danos suportados pelos correntistas da instituição bancária, tendo toda a fraude decorrido de clonagem dos respectivos cartões magnéticos, emitidos pelo banco, e de sua autorização à efetivação de tais transações suspeitas" (fl. 808). Contudo, a Corte Estadual decidiu em desconformidade com o entendimento firmado na Quarta Turma, segundo o qual a instituição bancária condenada a ressarcir consumidor por fraude no cartão de crédito tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado para praticar a fraude. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso. 3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.230.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 918-920, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar parcialmente procedente o pedido de condenação regressiva, devendo a parte ré ressarcir a autora em metade do valor da indenização paga ao consumidor, com correção monetária segundo o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, com juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente. Tendo sido recíproca a sucumbência, arcará cada uma das partes com metade das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em benefício da parte autora e em 10% do proveito econômico auferido em benefício da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA