Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003141-15.2012.8.24.0082/SC
AUTOR: MARIZETE ROBERTO
ADVOGADO(A): SILVIA CARNEIRO LEAO CAMARGO (OAB PR013705)
RÉU: JOAO MARCELO DA SILVA KAMPFF
ADVOGADO(A): YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB SC076123B)
ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por JOAO MARCELO DA SILVA KAMPFF (271.1), nos quais, em síntese, se alega a existência de contradição e omissão de julgamento na decisão interlocutória proferida nestes autos e requer-se, por consequência, sua modificação.
Intimada (280.1), a parte embargada não se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpra ressaltar, que os embargos de declaração tem a função de derruir omissões, contradições e obscuridades, bem como corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte embargante alegou e requereu:
"b) Sanando as omissões apontadas, manifeste-se expressamente acerca das seguintes questões:
a) O descumprimento contratual da Autora, com a devida análise das consequências jurídicas decorrentes da sua mora;
b) A tese da usucapião especial urbana, devidamente suscitada ao longo do processo;
c) O prosseguimento do feito para cumprimento da decisão do evento 194, em especial quanto à intimação pessoal do embargante."
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o presente feito já possui decisão já transitada em julgado (157.288), tendo em vista o acordo celebrado e homologado em audiência realizada em março de 2013. A saber (126.178 e 126.179):
Após regular trâmite processual e diversas tentativas de conciliar as partes, a parte autora comprovou o pagamento das taxas para baixa nos gravames (233.1), bem como informou a desocupação do imóvel (231.1), momento em que houve determinação para o cumprimento da decisão do 194.1, expedindo-se mandado de reintegração de posse (234.1).
Certificou-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse do bem em favor da parte autora (254.1).
No presente recurso, a parte embargante busca o enfrentamento de diversas outras teses, algumas anteriormente aventadas, quais sejam, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, bem assim a existência de mora da embargada e seus reflexos na exigibilidade do acordo e quanto ao seguimento de eventual cumprimento sentença.
Da leitura da apelação interposta contra a decisão, depreende-se que a parte embargante tentou a modificação da decisão homologatória de acordo por meio de apelação contra decisão interlocutória de evento 169.299, qual seja, decisão que apreciou o embargos de declaração opostos.
Aliás, decidiu-se que "a interposição de apelação afigura-se erro grosseiro, a qual impossibilita, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, o reclamo não merece ser conhecido ante a inadequação da via eleita pelo apelante." (processo 0003141-15.2012.8.24.0082/TJSC, evento 31, RELVOTO2)
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2189455 - SC" (processo 0003141-15.2012.8.24.0082/TJSC, evento 82, RELVOTO20), decisão já passada em julgado (processo 0003141-15.2012.8.24.0082/TJSC, evento 82, CERTTRAN25).
Quanto ao agravo de instrumento nº 5017220-43.2024.8.24.0000, apesar de o embargante asseverar que o recurso não foi conhecido em razão da "necessidade de manifestação expressa deste juízo acerca das questões supramencionadas", tal argumentação não merece amparo.
Ademais, extrai-se do recurso de agravo que (processo 5017220-43.2024.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1), "observa-se que a decisão de reintegração de posse fundou-se no descumprimento de um acordo homologado judicialmente, o qual previa a venda do imóvel ao réu e estipulava as consequências para o caso de inadimplemento.
Neste contexto, alega-se a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa pela suposta ausência de intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação acordada. Contudo, o regime jurídico dos procedimentos e das intimações deve assegurar às partes a oportunidade de manifestação dentro dos prazos processuais, não se constatando, a priori, prejuízo insuperável ao agravante que impossibilite a regular defesa de seus interesses.
Dada a efetiva intimação do agravante quanto à decisão que concedeu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, com previsão expressa de reforço policial em caso de oposição e resistência (Evento 194, da origem), e considerando que o agravante demonstrou conhecimento da decisão agravada ao opor embargos de declaração (Evento 239, da origem), não subsiste a alegação de ausência de intimação. Essa circunstância evidencia não apenas a ciência do agravante sobre os desdobramentos processuais relevantes, mas também a sua ativa participação no processo, afastando quaisquer supostas violações aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Por outro lado, tendo em vista que a determinação de reintegração de posse origina-se do não cumprimento de um acordo cujas condições foram previamente acordadas e aceitas pelas partes, descarta-se a necessidade de instauração de um procedimento de cumprimento de sentença. A decisão em questão aplica diretamente as consequências estabelecidas no acordo homologado judicialmente, o qual prevê expressamente a reintegração de posse em caso de inadimplemento, alinhando-se assim à execução específica das obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a decisão de reintegração de posse, fundada diretamente no acordo não cumprido pelas partes, reflete a aplicação imediata das condições por elas estipuladas, dentro dos limites da autonomia da vontade e da função social do contrato. A execução específica das obrigações pactuadas, incluindo a reintegração de posse, não apenas é juridicamente válida, mas também se alinha aos princípios de economia processual e efetividade da justiça, evitando a necessidade de instauração de procedimentos adicionais que prolongariam a solução do litígio e a realização do direito material controverso."
Como se sabe, a homologação judicial do acordo lhe confere força de coisa julgada (artigos 502 e 507, do Código de Processo Civil), tornando-se inviável a rediscussão das cláusulas pactuadas. Caso houvesse vício de consentimento no acordo, os embargantes deveriam ter impugnado tempestivamente a decisão homologatória, o que não ocorreu.
A propósito, colhe-se julgado do nosso Tribunal:
"Trata-se de recurso de apelação interposto por Profile do Brasil Soluções em Extrusão de Termoplásticos Ltda. contra Aht Cooling Systems, Industria, Comércio e Serviços de Equipamentos de Refrigeração Ltda. Após o julgamento do recurso, sobreveio petição conjunta das partes na qual requereram a homologação do acordo celebrado (evento 41). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, I, do CPC c/c artigo 132, I, do RITJSC. 2 - O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É cediço que o acordo, realizado quando o processo principal já se encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso e acarreta a extinção do processo, conforme preceitua o artigo 487, III, b, do CPC. A respeito da realização de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886). Assim, estando as partes litigantes devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir (eventos 1.12 e 19.1, com substabelecimento no evento 15/2G) e tendo manifestado concordância com os termos pactuados impõe-se a homologação do acordo, conforme dispõe o artigo 932, I, do CPC. 3 - Ante o exposto, com base no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do mesmo diploma legal Custas e honorários conforme o acordo. Caso as partes não tenham disposto sobre o assunto, cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos e as custas devem ser divididas igualmente, como previsto no parágrafo 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as devidas baixas."(TJSC, ApCiv 5009384-70.2022.8.24.0135, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 17/11/2025)
Logo, findou-se a prestação jurisdicional, não sendo cabível a formulação de novas postulações, assim como não cabe ao Juízo proferir novas decisões ou rever entendimentos já consolidados.
De mais a mais, anota-se que demais questões deverão ser feitas em campo apropriado, em cumprimento de sentença em apartado, perante o juízo competente, em uma das Varas Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
Considerando a impossibilidade de desentranhamento de petição no sistema Eproc, a parte exequente/embargante deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença para seu processamento em apartado, observando o devido processo legal.
Diante do exposto, porque ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Consideranado que já ocorreu o julgamento do REsp n. 2189455/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, que já passou em julgado, cientifique-se a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acerca da presente decisão e cumprimento do mandado de reintegração de posse (254.1).
Oportunamente, arquivem-se os autos de forma definitiva, com as baixas e cautelas de praxe.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.