Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241711/MT (2025/0420311-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JOSE GUILHERME JUNIOR
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
RECORRIDO: IGOR GIRALDI FARIA
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007245
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDEU O PLEITO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – RISCO DE DANO – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO – ARTIGO 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS HÁBEIS À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia em sede de agravo interno se dá com o inconformismo da parte agravante em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso, por ausência de interesse recursal. Em sede de agravo interno, a ausência de novos fundamentos hábeis a ensejar a reforma do decisum agravado implica em sua manutenção" (e-STJ fl. 774). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.003/1.043), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC - por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos fundamentos da alteração dos consectários legais e a ofensa à coisa julgada; (ii) art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC - por defender que efetuou depósito da quantia que entendia ser correta dentro do prazo voluntário de cumprimento da obrigação, motivo pelo qual os encargos (10% da multa e 10% dos honorários) deveriam incidir apenas sobre o débito remanescente; e (iii) art. 502 do CPC - por defender indevida a modificação da coisa julgada, declarando-se a impossibilidade de se alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 1.058/1.064 e-STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos objetos do recurso, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) em atenção a determinação do Recurso Especial nº 2017410-MT, no sentido de dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento e determinar a reforma da decisão atacada para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que elabore cálculo do valor exequendo, considerando que a base de cálculo para o arbitramento dos honorários de sucumbência, corresponda ao valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros de mora da data da citação (22/02/2016) até a data do efetivo arbitramento dos honorários de sucumbência (25/02/2021), bem como a incidência da multa de dez por cento e, também, dos honorários de advogado de dez por cento, previstos nos artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o montante integral da dívida executada (fl. 923) (...) (...) Sobre a incidência dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, também lhe assiste razão o embargante, haja vista que intimada para tanto, o embargado não procedeu ao pagamento voluntário do valor exequendo. Assim, impõe-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, igualmente fixados em 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor integral da dívida executada, em razão da inércia do devedor e da ausência de pagamento voluntário no prazo legal." (e-STJ fl. 982). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada. Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.863.808/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Por fim, no que se refere à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, não se verifica o necessário interesse recursal, tendo em vista que se manteve a base de cálculo do valor da condenação, e não do proveito econômico, como alega a parte recorrente. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão recorrida, o que configura ausência de sucumbência. III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.202.990/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA