1. ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. UGO KENDY CARELLA (AGRAVANTE)
Autor
3. VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES (AGRAVANTE)
Autor
4. MARCIO AZEREDO FECHIO (AGRAVADO)
Reu
5. MATHEUS CURY SAHAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ
OAB/PR 108294·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO
OAB/PR 24370·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
OUTRO NOME: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:43
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:43
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:33
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quarta Turma para que certifique acerca da tempestividade do recurso de agravo interno de fls. 214-218 e-STJ, notadamente diante do teor da certidão de fl. 213 e-STJ. Após, retornem conclusos. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:25
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728574/PR (2024/0317508-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENGEOPE - SERVICOS, MAQUINAS E OPERACOES LTDA.
AGRAVANTE: UGO KENDY CARELLA
AGRAVANTE: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA ALVES
OUTRO NOME: VERUSSA NAOMI MINAMI OGAMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR024370
AGRAVADO: MARCIO AZEREDO FECHIO
AGRAVADO: MATHEUS CURY SAHAO
AGRAVADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO
AGRAVADO: RAUL MIORALI SANT ANA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO - PR060809
RAUL MIORALI SANT'ANA - PR085548
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ENGEOPE - SERVIÇOS, MÁQUINAS E OPERAÇÕES LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e OUTROS em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 46 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de prestação de contas. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU A REQUERIDA A PRESTAR AS CONTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE SE ENCONTRA AQUÉM DO VALOR NECESSÁRIO PARA REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 85, §2º, INCISO I A IV DO CPC AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO/2015. Nas razões de recurso especial, alega a insurgente dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, pois, em casos similares, os valores dos honorários sucumbenciais arbitrados na primeira fase da ação de prestação de contas não ultrapassam R$ 1.500,00. Contrarrazões às fls. 147-155 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 156-158 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 162-174 e-STJ). Contraminuta às fls. 178-187 e-STJ. Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Na origem, cuida-se de ação de exigir contas movida pelo Sr. Márcio Azeredo Fechio em face dos ora recorrentes, a qual foi julgada procedente em sua primeira fase, condenando-se os demandados a prestar as contas pretendidas, com fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00. O agravo de instrumento interposto pela parte autora foi parcialmente provido, a fim de majorar os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00, com base nos seguintes fundamentos (fls. 48-51 e-STJ): “(...) Como é sabido, o procedimento de exigir contas, divide-se em duas etapas, sendo caracterizado pela doutrina como um procedimento bifásico. Na primeira fase, analisa-se somente se existe ou não o dever de prestar contas, hipótese na qual, é o réu condenado, por sentença, a prestá-las, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar. Reconhecendo-se tal dever, passa-se à segunda fase do rito especial sub judice, em que o julgador analisará as contas propriamente ditas, sua legalidade, regularidade, etc., determinando a realização de perícias e designando audiência de instrução, julgamento e debates. (...) Assim, observa-se que a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de que todos aqueles que administram ou têm sob sua responsabilidade bens alheios ou comuns têm a obrigação de acertar o fruto de sua gestão com o titular dos interesses administrados. Adiante, passa-se a análise para o objeto principal deste recurso, que consiste na majoração das verbas honorárias fixadas na decisão de origem. Destaca-se, primeiramente, que o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de ser cabível a fixação de honorários quando da decisão que encerra a primeira fase do procedimento de prestação de contas (STJ - AgInt no R Esp: 1877734 DF 2020/0131833-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021). Todavia, como ainda não há condenação, e tampouco correspondência com o valor da causa, a r. Corte Cidadã entende que a fixação deve se dar por equidade, eis que se trata de valor inestimável, nos termos do art. 85, §8º do diploma processual civil, senão vejamos (...) Dessa forma, e como bem decidido pelo d. magistrado a quo, a fixação da verba honorária deve se dar com base no que dispões o §8º do art. 85, do Código de Processo Civil; in verbis (...) De toda forma, ainda que por apreciação equitativa, deve se observar os parâmetros previstos o §2º do art. 85, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, sua importância e, por fim, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido. (...) À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Nessa linha, à luz do entendimento citado, verifica-se que fixação dos honorários na decisão de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, não se mostra razoável, levando-se em conta o processo em questão, bem como o trabalho realizado pelos patronos ora Agravantes. Mesmo que a presente questão envolva apenas os honorários da primeira fase processual, considerando que ainda não ocorreu o encerramento da discussão, verifica- se que a atuação do patrono foi significativa para o deslinde processual até o momento. Em primeiro lugar, aponta-se que entre o ajuizamento da demanda e a decisão aqui hostilizada se tem um lapso temporal deveras relevante, eis que superior a três anos. Vê-se, ainda, que os causídicos, nesse interregno, atuaram de maneira diligente, inclusive na produção probatória, em especial a oral, conforme mov. 231. Contudo, a cifra pleiteada pelos recorrentes – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – se mostra absolutamente desarrazoada. Afinal, não se está diante de demanda extremamente complexa, com poucas provas produzidos até o momento e, a despeito do prazo de tramitação, tampouco há como se reconhecer um demasiado lapso temporal. Ademais, trata-se de valor bastante elevado, e que destoa radicalmente do valor atribuído à causa quando da emenda à exordial. Nesse sentido, e à vista dos requisitos estabelecidos no art. 85, §2º da lei processual, torna-se a necessária a majoração dos honorários para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que o valor fixado anteriormente na decisão de origem é aquém do valor necessário para remunerar dignamente os serviços prestados. [grifou-se] Verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das circunstâncias fáticas da hipótese concreta. Desse modo, o acolhimento da tese recursal quanto à excessividade do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados demandaria o reexame das peculiaridades fáticas do caso, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifou-se) Assim, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que a divergência entre os valores alcançados nos julgados comparados é amparada em fatos, e não na interpretação da lei. A respeito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL LOCAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a legislação processual civil não foi demonstrada com clareza, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). 3. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, autorizando a constrição de 10% dos rendimentos do ora agravante/recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifou-se) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:00
Redistribuição
26/11/2024, 12:00
Publicação
08/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
07/11/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:10
Distribuição
06/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2024, 08:00
Recebimento
22/08/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041331-38.2023.8.16.0000 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Recebo o presente agravo na modalidade de instrumento. Tendo em vista a ausência de pedido liminar, comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1.019 do CPC/15. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 28 de junho de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora