Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013098-12.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Unicafé Cia de Comércio Exterior e outro - Itaú Unibanco S.A. - CIÊNCIA às partes do retorno dos autos a este Juízo. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 328/329), dou por satisfeita a obrigação objeto do presente feito e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desnecessário o recolhimento das custas finais, uma vez que não se iniciou a fase executiva. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com eventual interposição de recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
30/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
30/12/2024, 15:45
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1756450/SP (2020/0231183-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP
OUTRO NOME: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO
AGRAVANTE: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADO: MARCIA BUENO - SP053673
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
FABIOLA STAURENGHI - SP195525
ANA PAULA AFONSO - SP161790
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO DOCE CAFÉ S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA, EM LIQUIDAÇÃO, E UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO - Ausência de interrupção da prescrição - Inaplicabilidade do art. 202, V, do NCC - Incidente, protocolado em ação cautelar já extinta, inclusive com trânsito em julgado, que deu origem aos depósitos judiciais, que não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, pelo recorrido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00, sem atualização), nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido" (e-STJ fl. 260). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 268/271). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, no caso, o art. 168 do Código Civil de 1916 e (ii) art. 202, V, do Código Civil - porque o prazo prescricional ficou interrompido entre 09/2006 e 08/2017, não havendo que se falar em prescrição. Com as contrarrazões às e-STJ fls. 291/298, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. As embargantes pretendem a reforma do acórdão combatido alegando omissão no tocante ao art. 168 do Código Civil de 1916. Todavia, observa-se que a matéria não foi arguida no recurso de apelação. Daí porque, de fato, o Tribunal de origem não ter julgado o tema. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. No tocante à alegação de que não ocorreu a prescrição por ter havido interrupção do prazo prescricional de 09/2006 a 08/2017, assim se manifestou o Tribunal estadual: "(...) o depósito judicial, por tratar-se de ato não contratual, constitui relação essencialmente pública, e, desse modo, não se submete às regras dos depósitos bancários comuns. Nesse cenário, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. O termo inicial da pretensão das autoras foi a data em que se procedeu ao levantamento dos depósitos, naqueles autos em que se sagrou vencedora, o que ocorreu em dezembro de 1991. Data que resta incontroverso nos autos. Destarte, considerando que a presente ação foi distribuída somente em 06/12/2017, quando o limite máximo das autoras, para o ingresso da presente ação de cobrança, seria dezembro de 2011, força é reconhecer a ocorrência da prescrição. Nem se argumente que o incidente processual, protocolado em 27/09/2006, tenha interrompido a prescrição. A petição, requerendo a intimação do Banco Itaú S/A para apresentar os extratos relativos aos depósitos judiciais e para proceder a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários sobre tais depósitos, foi protocolada no processo cautelar, quando este já se encontrava extinto, inclusive com trânsito em julgado em 16/10/1991, não tendo, portanto, o condão de interromper a prescrição. Nesse cenário, conclui-se que os valores ora postulados pelas requerentes dizem respeito a períodos que, em muito, extrapolam o prazo de 20 anos, contados do ajuizamento desta ação de conhecimento" (e-STJ fl. 261). De fato, não merece reparos o acórdão ao entender que inviável a interrupção do prazo prescricional motivada por juntada de petição em processo já transitado em julgado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.