Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 1064649-60.2009.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO CPF: 642.782.206-34 e outros BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 Fica a parte autora intimada a proceder com a qualificação completa dos herdeiros de Ione Filgueiras Vasconcelos Epifanio. Prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei. WARLEY FERNANDES MOURA Curvelo, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado o executado, através de seus procuradores, para no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento espontâneo do valor do débito descrito na planilha de débito, ID: 10465001499, sob pena de penhora, avaliação e depósito, do valor acrescido de multa no importe de 10%(dez) por cento do valor do débito. Fica intimado ainda, nos termos do artigo 525 do CPC.
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
REPRESENTADO POR: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
REPRESENTADO POR: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
REPRESENTADO POR: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
REPRESENTADO POR: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:45
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
AGRAVADO: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:54
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638174/MG (2024/0146947-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO
REPRESENTADO POR: CANDIDO GONCALVES DOS REIS NETO
ADVOGADO: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES - MG013735
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RICARDO SOARES RIBAS - MG095665
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DA DOENÇA QUE MOTIVOU O ÓBITO – AUSÊNCIA DE EXAME PRELIMINAR E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - RECUSA ILEGÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Tratando-se de seguro prestamista, com o falecimento do devedor, caberá ao espólio, nos termos do artigo 796 do CPC, responder pelas dívidas do falecido, o que conduz à conclusão de que, se está obrigado pelo débito, tem legitimidade para postular indenização securitária destinada ao pagamento do saldo devedor do mútuo. - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se indispensável para a solução da lide, circunstância não verificada, no caso. - Entre os contratantes, por incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação jurídica consumerista. - Não tendo a seguradora demonstrado que, à época da celebração da avença, avaliou o estado clínico do segurado, como condição para a emissão da apólice, não pode agora querer eximir-se do cumprimento da avença, sob o argumento de que o sinistro decorreu de doença existente antes da celebração do pacto, notadamente quando verificada a ausência de má-fé do consumidor" (e-STJ fl. 427). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 539/547). No recurso especial (e-STJ fls. 551/589), o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 4º, 7º, 422, 373, inciso II; 757, 765, 766, 792, 794, do Código Civil; 141, 489, §1º, incisos I e II, e 1.022, do Código de Processo Civil; 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que a segurada omitiu a sua condição clínica no momento da contratação do seguro, razão por que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Afirma a ocorrência da má-fé da segurada, não restando alternativa senão a exclusão do dever de indenizar. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 601). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade de agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, a ora recorrente apontou omissões e contradições, alegando que: a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada; os julgadores consideraram não comprovada a má-fé da segurada; a prova pericial médica indireta seria essencial para demonstrar a omissão de doença pré-existente causadora da morte; o acórdão diverge das provas dos autos; informações sobre a saúde da segurada foram sonegadas; as teses defensivas dependem de mais provas; o espólio é parte ilegítima na ação, pois não é devedor e não pode pleitear o seguro; a decisão contraria a jurisprudência; há evidências de má-fé da segurada, o que impede o pagamento de indenização aos embargados; e, caso mantida a condenação, o espólio deveria receber apenas o valor correspondente ao ressarcimento dos recursos próprios usados para quitar o empréstimo, e não o total do contrato. Todas essas questões foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, conforme se verá das transcrições abaixo. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, a Corte de origem dispôs o seguinte: "Argui a ré, ora apelante - de forma atécnica – preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, ao entendimento de que foi prejudicada em seu direito de instrução probatória, pois deixou de produzir prova pericial médica indireta, com o intuito de verificar a pré-existência e tratamento de doenças que levaram o segurado a óbito. (...) No caso dos autos, a prova requerida não é necessária para o desate da lide, notadamente porque a questão é apenas de direito, bastando a análise dos documentos que compõem o acervo processual, em relação aos fatos alegados pelas partes, com subsunção às normas de regência" (e-STJ fl. 435). No ponto, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a sua modificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, incidem as Súmulas nºs 7 e 568 do STJ nesse particular. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. NEXO CAUSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, da comprovação do nexo causal e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.674.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) No mais, a Corte local decidiu o seguinte: "A falecida mutuária ajustou, em 12/2/2008, com a ré, contrato de seguro de proteção financeira (fls. 17/18, pdf único) acessório a Cédula Rural Pignoratícia (fls. 19/27, pdf único), em que prevista quitação da dívida, em caso de morte daquela. Com o sinistro, recusou-se a ré a proceder ao pagamento do capital segurado, a teor do documento de fl. 14, pdf único, sustentando que a doença que ensejou a morte da contratante era anterior à pactuação. Dos termos do regulamento do seguro, extrai-se a seguinte disposição (fls. 110/111, pdf único): (...) Analisando detidamente os autos, não verifico ter a seguradora demonstrado que, à época da celebração da avença, tenha avaliado o estado de saúde da segurada. Ademais, não há nenhum elemento de prova que indique a má-fé desta, no intuito de omitir a moléstia da qual padecia, cuja prova é da seguradora. (...) O que se nota, do processado, é que o seguro não decorreu de vontade da segurada, mas de imposição resultante da avença principal, de empréstimo, com efeito de garantia. Ademais, quando da contratação, estava ela com aproximadamente 84 (oitenta e quatro) anos de idade, sendo natural que sofresse com o efeito do tempo, a exigir, ainda mais nesse caso, providência da seguradora com a finalidade de aferir o estado de saúde da contratante. Nesse cingir, entendo que: i) a segurada não foi submetida a exame médico, para que pudesse ser atestada a sua condição física e ii) não há prova de sua má-fé, cujo ônus é da seguradora, prevalecendo, por isso, a boa-fé no momento da contratação, pelo que procede, em termos, o pedido de cobrança. (...) Registre-se, por fim, que foi firmado acordo entre a cessionária do crédito pertencente ao Banco do Brasil e o espólio (fls. 231/233, pdf único), com quitação do débito. Desaparecendo o beneficiário, deve a cobertura ocorrer segundo o disposto no artigo 792 do Código Civil, de acordo com montante ajustado entre aqueles e observado o teto segurado – saldo devedor + 20% (fl. 17, pdf único) – tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, não havendo o que modificar no decisum, quanto ao tema" (e-STJ fls. 436/442 - grifou-se). A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 5 impede a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, enquanto a Súmula nº 7 veda o reexame de fatos e provas. No caso em análise, a decisão recorrida baseou-se na análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos, como o contrato de seguro, o regulamento aplicável, a ausência de exame médico na segurada à época da contratação e a inexistência de comprovação de má-fé desta, prevalecendo a presunção de boa-fé. Assim, a pretendida modificação das conclusões demandaria reavaliação de tais elementos, o que é vedado pelas referidas súmulas, razão pela qual o decisum deve ser mantido. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência dos referidos óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido.. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:59
Redistribuição
28/06/2024, 15:45
Recebimento
28/06/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 14:00
Recebimento
24/04/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2024
Recorrente(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Recorrido(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS, ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS, ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2023
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS, ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS, ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/05/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria nº 1340/PR/2022 do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada para o e-mail do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas antes do dia da sessão.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, AROLDO PLINIO GONCALVES, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE VALADARES, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - IONE FILGUEIRAS VASCONCELOS EPIFANIO; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO;
Relator - Des(a). Amorim Siqueira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amorim Siqueira em 28/02/2023
Adv - ANDRE CORREA DUARTE, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA, NELIA LUCIA VALADARES, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2022
AUTOR: ESPOLIO DE IONE FILGUEIRAS DE VASCONCELOS EPIFANIO e outros; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - NELIA LUCIA VALADARES, ANDRE CORREA DUARTE, MARCIA APARECIDA DE FARIA, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO, ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE ROMANELLI SIMOES, OTAVIO DE ABREU PORTES JUNIOR, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2022
AUTOR: ESPOLIO DE IONE FILGUEIRAS DE VASCONCELOS EPIFANIO e outros; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Autos vista PARTE INTERESSADA. Prazo de 0015 dia(s). Ficam intimadas as partes interessadas para contrarrazoar a apelação interposta no prazo legal.
Adv - NELIA LUCIA VALADARES, ANDRE CORREA DUARTE, MARCIA APARECIDA DE FARIA, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO, ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE ROMANELLI SIMOES, OTAVIO DE ABREU PORTES JUNIOR, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2022
AUTOR: ESPOLIO DE IONE FILGUEIRAS DE VASCONCELOS EPIFANIO e outros; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Fica a parte autora intimada, através de seus Procuradores, para contrarrazoar o recurso de apelação juntado aos autos.
Adv - NELIA LUCIA VALADARES, ANDRE CORREA DUARTE, MARCIA APARECIDA DE FARIA, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO, ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE ROMANELLI SIMOES, OTAVIO DE ABREU PORTES JUNIOR, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2022
AUTOR: ESPOLIO DE IONE FILGUEIRAS DE VASCONCELOS EPIFANIO e outros; RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Embargos de Declaração não acolhidos. O PRESENTE DESPACHO/SENTENÇA/DECISÃO PODE SER VISUALIZADA NA SUA INTEGRALIDADE NO PORTAL DO TJMG, ATRAVÉS DE CONSULTA DO ANDAMENTO PROCESSUAL (TODOS OS ANDAMENTOS). EXCETO OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Adv - NELIA LUCIA VALADARES, ANDRE CORREA DUARTE, MARCIA APARECIDA DE FARIA, ERASMO TEODORO VITOR NETO, FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO, ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI, LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE ROMANELLI SIMOES, OTAVIO DE ABREU PORTES JUNIOR, RICARDO SOARES RIBAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.