Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA NERI CARVALHO DE FARIAS
REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA Nº 1508, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-320 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0098944-21.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela exequente, Ana Neri Carvalho de Farias, por meio da petição de ID 170820221, com o fito de dar início à fase executiva, haja vista o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo do feito ocorrido em 14 de outubro de 2025. Ato contínuo, a parte exequente apresentou a petição de ID 171188151, requerendo o Cumprimento Definitivo de Sentença em face da executada, Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, indicando o débito total atualizado de R$ 90.087,53, referente à restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo o pedido de desarquivamento. A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na fase de conhecimento e ratificada em sentença, o que abrange a isenção de taxas ou custas para o desarquivamento do processo, nos exatos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Superada a questão do desarquivamento, passo à análise do pedido de cumprimento definitivo de sentença. O título executivo judicial formado nos autos é certo, líquido e exigível, e o requerimento formulado pela exequente atende aos ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, vindo acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A transição da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença impõe a adequação dos registros cartorários, devendo o sistema eletrônico refletir a real situação processual. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito com a intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência dos encargos legais e adoção de medidas constritivas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente e determino: O imediato desarquivamento dos autos, isento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente; À Secretaria, que proceda com a alteração da classe processual no sistema eletrônico para "Cumprimento de Sentença"; O recebimento do pedido de cumprimento de sentença constante na petição de ID 171188151; A intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Dr. Diogo de Azevedo Trindade – OAB/PA 11.270, conforme petição de ID 155560935), para que pague voluntariamente o valor de R$ 90.087,53, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC; Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com a devida atualização dos cálculos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Belém 30 de março de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital