Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2196824/RS (2025/0038643-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOCILE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO POLIDORI RIOS - RS096846
EDUARDO ALVES PAIM - RS049540
BÁRBARA JOSANA COSTA - RS095210
BARBARA KOLLING - RS113922A
LETICIANE PEDROSO MOTTA - RS128428
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DOCILE ALIMENTOS LTDA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 475/486, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 492/509), a agravante sustenta, em resumo, haver erro material na decisão, defendendo, ainda, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou suficientemente questões cruciais, como a violação dos princípios constitucionais e a sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois não há jurisprudência consolidada sobre a manutenção do ICMS destacado nas bases dos créditos de PIS e COFINS, acrescentando que deve ser reconhecido o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS como parte do custo de aquisição. Sem impugnação. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 476/486 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA