Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0012943- 83.2023.8.16.0014, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por BRUNO LANNOY SANTANA RIZZO em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO BRUNO LANNOY SANTANA RIZZO ajuizou a presente ação em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificados, alegando em síntese que: é médico especialista em ortopedia e traumatologia (graduação e residência médica feitas na Universidade Estadual de Londrina; cursou o Programa de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; possui qualificação de especialista perante o CRF e CRM/ SP e CRM/PR); atua como profissional em instituições clínico-hospitalares na qual realizam atendimentos de beneficiários do plano de saúde UNIMED. Em 30 de novembro de 2022, a parte ré abriu edital para admissão de novos médicos cooperados; o autor ficou em 3º lugar de sua especialidade, com 51 pontos; 09/03/2023 houve publicação da classificação definitiva e constou sua desclassificação em virtude de limitação do número de vagas; a ré comete ato ilícito ao negar o ingresso da autora em seu quadro de cooperado; a limitação de números de vagas não é regra geral; a conduta da ré caracteriza-se como reserva de mercado. Alega que sua reprovação foi por excesso ao número de vagas ofertados e não por ausência de documentos ou não cumprimento de qualquer outro requisito e, portanto, deve a parte ré admiti-la em seu quadro de associados. Apresentou pedido de antecipação de tutela. Ao final, pleiteou pela procedência da demanda. Junto a petição inicial, juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.22). Indeferido o pedido antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré (seq. 12). Opostos embargos de declaração (seq. 18), o recurso foi conhecido, mas não foi dado provimento (seq. 25). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (seq. 28), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 30). UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou os documentos necessários à regularização da representação processual (seq. 36). UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação acompanhada de documentos (seq. 31.1) alegando: o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma ação onde declarou a validade do concurso e afastou a obrigatoriedade da inclusão do quadro cooperados em caso de desclassificação em face do número de vagas disponíveis; o autor participou do concurso, ficou em terceiro lugar e foi desclassificado pois havia apenas uma vaga; o edital previa expressamente o número de 01 vaga para sua especialidade (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA) e também a forma de condução do processo seletivo e classificação dos aprovados; eventual cadastro da autora no rol de cooperados implicará em prejuízo aos demais cooperados; a abertura de apenas 01 (uma) vaga na especialidade do autor visou garantir o equilibro entre as partes; a vaga foi preenchida pelo primeiro colocado no concurso; a pretensão autoral afronta seu Estatuto Social; foram observados os critérios técnicos e as condições objetivas para abertura de novas vagas de médicos cooperados; a livre adesão não pode ser interpretada como obrigatoriedade de aceitação ilimitada de novos cooperados; na especialidade da autora, existem 73 médicos cooperados atendendo na cidade de Londrina; o número é suficiente para manter o equilíbrio e, ainda, está superior ao estipulado pelo Ministério da Saúde; o autor não passou em primeiro lugar no concurso e, portanto, o autor não foi aprovada no concurso, pelo contrário, conforme Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina previsão do edital, como sua colocação foi fora do número de vagas fornecidas, o autor foi eliminada do concurso; o Poder Judiciário não pode interferir no funcionamento da associação, nos termos da Constituição Federal. Fez referência a diversas decisões paradigmas que sustentam a legalidade da conduta da empresa na admissão de novos cooperados. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente em sua exordial. Apresentada réplica à contestação (seq. 41). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 36), a parte ré pleiteou pela produção de prova oral (seq. 46) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 47). Indeferido o pedido de produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado (seq. 49), as partes não se manifestaram (seq. 50, 52 e 55). É o relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos e a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido, o caso é de julgamento antecipado do mérito da demanda. Tratam os autos de Ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por BRUNO LANNOY SANTANA RIZZO em face de Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico, onde a parte autora pretende que a ré seja condenada a proceder sua admissão no quadro de ortopedista e traumatologia, sob o argumento que não foi admitida em razão do número de vagas ofertados e, portanto, tal prática caracterizaria reserva de mercado, conduta legalmente combatida. Em sua defesa, por outro lado, a ré sustenta a impossibilidade técnica na admissão da autora em seu quadro de cooperados e, além disso, a autora não foi aprovada no processo seletivo. Como já exposto em decisão que indeferiu o pedido liminar, há entendimentos consolidados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (incidentes de uniformização de jurisprudência n. 1.059.777-8/01 e 995.078-3/01) no sentido de que a exigência de requisitos de admissão para novos pretensos cooperados é válida. A questão do número ilimitado de associados prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 5.764/71 não é absoluta, sendo necessário ao ingresso de novos cooperados a observância dos requisitos de admissão. Neste cenário, a previsão expressa na Lei das Cooperativas que o estatuto da cooperativa deve indicar as condições para admissão de novos membros: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (...) I - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais (..) Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Analisando o Regimento Interno da ré (seq. 37.2 – 37.5), para ser novo integrante do quadro de cooperados da UNIMED LONDRINA deverá o candidato observar os seguintes requisitos (seq. 37.2/doc.4): É fato incontroverso nos autos que o autor em terceiro lugar na ordem de classificação do processo seletivo e desta forma não preencheu os requisitos necessários para sua admissão. Verifica-se, portanto, que os argumentos bases para o acolhimento da pretensão parte autora foram afastados, de modo que a improcedência dos pedidos é a conclusão que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS. UNIMED-LONDRINA. REGRAS ESTATUTÁRIAS. CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO DE MÉDICOS ASSOCIADOS. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA “PORTA ABERTA” NÃO VERIFICADO. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 995.078-3/01 E 1.059.777-8/01/TJPR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PROVIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Pelo princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo a impossibilidade técnica na prestação de serviços, a cooperativa de trabalho médico está autorizada pela lei em estipular por seu estatuto social os critérios para ingresso, com limitação do número de vagas em seu quadros de cooperados mediante seleção por critérios técnicos, em decorrência dos princípios constitucionais da ordem econômica, em consonância com a prerrogativa de autorregulação que lhe é atribuída por lei (art. 4º, I, e 29 da Lei 5.764 /71). Precedentes STJ (( AgInt no REsp 1753081/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; ( AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019; ( AgInt no REsp 1561337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13.12.2019). 2. Não cabe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia (TJPR - Seção Cível - IUJ – 1.059.777-8/01 - Curitiba - Rel. Ângela Khury). 3. A mera aprovação em concurso seletivo, sem lograr êxito na classificação pelo número de vagas disponibilizadas não implica na cogente admissão do candidato no quadro de associados da cooperativa. 4. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, julgando-se improcedente a pretensão dos autores, com inversão dos ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011562-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.09.2020) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Bem delineados estes fatos, permitir o ingresso da autora no quadro de cooperados da ré violaria de morte o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Assim, de rigor o reconhecimento da regularidade da negativa da ré, sendo manifesta a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço com arrimo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, restando extinto o processo com a resolução de mérito. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no contido no art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional do procurador da parte ré, a natureza e complexidade da lide e seus desdobramentos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto JUIZ DE DIREITO