Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRENE DONIZETTI DA SILVA CPF: 341.852.916-04
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 101, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000284-85.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA DESCONSTITUIR CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL, ajuizada em 17 de março de 2022 por IRENE DONIZETTI DA SILVA em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob a alegação fundamental de que não teria sido validamente intimada para purgar a mora e, posteriormente, das datas dos leilões extrajudiciais, que implicaram a perda da propriedade de imóvel rural no valor em torno de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), situado a poucos metros do perímetro urbano da Cidade de Guaxupé, vinculado a Cédula de Crédito Bancário n. 1000911230, no valor de R$ 2.093.394,68 (dois milhões, noventa e três mil, trezentos e noventa e quatro reais, sessenta e oito centavos), imóvel que é formado por quatro glebas geminadas – matrículas ns. 22.615, R-2; 22.614-R-2; 22.612, R-2; e 11.360, R-11, ambas do RI de Guaxupé. A Autora requereu, liminarmente, a suspensão do leilão designado para 18 de março de 2022. Em decisão interlocutória proferida em 17 de março de 2022 (ID 8928803002), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do leilão, contudo, determinou que qualquer eventual arrematação ocorresse sob condição suspensiva, podendo ser desfeita caso a pretensão autoral fosse acolhida, e que os valores advindos da arrematação deveriam ser imediatamente depositados em juízo. Após a realização do leilão, em 22 de março de 2022, o Leiloeiro Oficial Jonas Gabriel Antunes Moreira compareceu aos autos, apresentando a Carta de Arrematação em nome dos arrematantes (João Manoel Pasqua, Regina Maria Pasqua Santos, Roberto Leopoldo Pasqua e Sílvio Carlos Pasqua) e informando o depósito dos valores em juízo (ID 9015443136 e 9015443139). Em sua manifestação, o Leiloeiro também apresentou uma certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 9015848051) indicando que a Autora teria sido intimada e se recusado a assinar a notificação para purga da mora. A Autora Irene, por sua vez, emendou a petição inicial (ID 9434456899), alegando que a manifestação do leiloeiro era ilegítima e que a certidão do Registro de Imóveis era ambígua e não comprovava a regularidade da intimação. Com a emenda, o pedido de anulação do leilão, já realizado sob condição suspensiva, foi formalmente integrado à lide principal. A Ré Cobuccio S/A apresentou contestação (ID 9487486358), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de litisconsórcio necessário ativo e, no mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos extrajudiciais. Em diligência determinada pelo Juízo (ID 9555067708), o Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé, por meio do Ofício nº 121/2022 (ID 9567866317), informou que a devedora fiduciante Irene Donizetti da Silva foi intimada em 25 de outubro de 2021, mas se recusou a assinar a outra via da intimação. A sentença de primeira instância (ID 9607140042) julgou improcedentes os pedidos da Autora, Irene Donizetti da Silva, declarando a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da arrematação, e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 9637114968), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento (ID 10480885041), para determinar a anulação do leilão extrajudicial dos imóveis que constituem o objeto da presente ação, mas mantendo a validade da notificação de consolidação da propriedade. Contra o acórdão do TJMG, a Ré Cobuccio S/A opôs Embargos de Declaração, que não foram acolhidos (ID 10480885042), e interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 10480885043 e 10480885044). A Cobuccio S/A ainda interpôs Agravo Interno no STJ, que também foi desprovido (ID 10480885045, p. 30), mantendo a decisão do TJMG. A Autora Irene opôs Embargos de Declaração no STJ (ID 10480885045, p. 39), que foram rejeitados (ID 10480885045, p. 52). O trânsito em julgado da decisão final ocorreu em 24 de junho de 2025 (ID 10480885045, p. 62). O advogado da parte autora, Dr. Thiago de Lima Dini, apresentou cumprimento de sentença de honorários advocatícios (ID 10406425864 e 10486316399). A Ré Cobuccio S/A também protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 10494952934), requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do registro da Carta de Arrematação e a realização de um novo leilão, além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Autora Irene apresentou nova petição incidental com pedido de tutela de urgência (ID 10526619028). Nesta petição, a Autora informa que os arrematantes do leilão anulado registraram a propriedade em seus nomes utilizando-se da sentença de primeira instância (anterior à anulação do leilão pelo TJMG) e que estariam realizando atos de degradação nos imóveis, como demolição de benfeitorias e corte de eucaliptos. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação de quaisquer intervenções na propriedade, a fixação de multa diária, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do registro da Carta de Arrematação e a averbação da presente petição incidental nas matrículas dos imóveis, bem como a expedição de ofício à autoridade policial para fiscalização. Apresentaram os documentos de ID 10526624304, 10526621670, 10526624709, 10526623258, 10526619373, 10526619033, 10526624399, 10526624449, 10526624710, 10526624401 e 10526625498. Os arrematantes intervieram no feito (ID 10532485915), requerendo o não conhecimento ou indeferimento do pedido de tutela de urgência da Autora Irene. Sustentaram que são os legítimos proprietários e possuidores dos imóveis desde o registro do título aquisitivo (Carta de Arrematação) e que a anulação do leilão não implicou o retorno da posse ou propriedade à Autora Irene, mas sim à credora fiduciária Cobuccio S/A. Juntaram a documentação de ID 10532484662, 10532462868, 10532489654, 10532476566, 10532495846, 10532465640, 10532482211 e 10532461542. É o breve relatório do essencial. DECIDO: O presente feito, após longo percurso nas instâncias ordinárias e superiores, encontra-se em fase de pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, que, conforme explicitado no relatório acima, possui contornos bastante específicos e delimitados. A controvérsia central, agora, reside na análise da nova tutela de urgência pleiteada pela Autora Irene Donizetti da Silva e na compatibilidade de tal pleito com a decisão final e irrecorrível proferida nos autos, bem como na análise do prosseguimento do cumprimento de sentença já iniciado pelo advogado da parte autora e pela Ré Cobuccio S/A. A Autora Irene Donizetti da Silva requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação de atos de degradação em imóvel rural, o cancelamento do registro da Carta de Arrematação e a averbação da presente petição incidental, alegando que os arrematantes do leilão, que foi posteriormente anulado, estariam dilapidando o patrimônio. Pois bem. Para a concessão de qualquer medida liminar de urgência, o ordenamento jurídico exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. A análise desses requisitos, no presente caso, deve ser feita à luz da autoridade da coisa julgada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação interposta pela Autora Irene, concedeu-lhe parcial provimento (ID 10480885041), decisão esta confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É de suma importância revisitar a ratio decidendi do acórdão do TJMG para compreender a exata extensão do direito reconhecido à Autora. Conforme se depreende do dispositivo do acórdão, bem como de sua fundamentação, a nulidade declarada recaiu exclusivamente sobre a realização do leilão extrajudicial dos imóveis, e não sobre a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária Cobuccio S/A. O voto condutor do acórdão do TJMG (ID 10480885041, p. 9), explicitamente consignou que "Entende-se que o ato notarial lavrado não possui qualquer vício apto a anular a intimação, uma vez que a declaração da Oficial que goza de fé pública" ao se referir à notificação para purgação da mora. Essa passagem é crucial, pois ratifica a regularidade da intimação para a consolidação da propriedade, ou seja, que a devedora fiduciante foi devidamente constituída em mora, e, ao não purgar a dívida, a propriedade fiduciária foi legitimamente consolidada em favor do credor fiduciário, a Cobuccio S/A. Vejamos um trecho do acórdão: “Denota-se, então, que o fiduciante será intimado a purgar a mora em 15 dias, e, decorrido este prazo, será iniciado o prazo de 30 dias para que o serviço imobiliário possa promover a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário. No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário (ordem n. 4) revela que as partes firmaram negócio de empréstimo, sendo o crédito no valor de R$ 1.926.272,49, a ser pago em uma parcela de R$ 2.093.394,68, com vencimento no dia 20 de julho de 2021. Todavia, a parcela não foi paga. Dessa forma, o banco procedeu à intimação do devedor, conforme se depreende do documento à ordem n. 59. Na referida resposta ao ofício, a Oficial de Justiça certificou que a parte foi devidamente intimada, mas se opôs a assinar o documento da Intimação. Entende-se que o ato notarial lavrado não possui qualquer vício apto a anular a intimação, uma vez que a declaração da Oficial que goza de fé pública” (ID 10480885041, p. 9). A Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece uma sequência de atos para a excussão da garantia. O Art. 26 e seus parágrafos detalham o procedimento para a constituição em mora do fiduciante e a subsequente consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Somente após a averbação dessa consolidação é que o fiduciário adquire a propriedade plena do bem e fica obrigado a promover leilão público para a sua alienação, conforme o Art. 27 da mesma lei.
No caso vertente, a decisão que transitou em julgado (Acórdão do TJMG ID 10480885041, confirmado pelas decisões do STJ ID 10480885045) foi clara ao validar a consolidação da propriedade em nome da Cobuccio S/A* A nulidade foi declarada apenas sobre o leilão extrajudicial, em virtude da ausência de intimação pessoal da devedora Irene Donizetti da Silva acerca das datas do leilão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no próprio acórdão (AgInt no REsp n. 1.949.070/SC, DJe de 10/3/2023, e Apelação Cível 1.0000.17.076169-6/005 do TJMG). Essa distinção é de importância capital. A anulação do leilão não implica, por si só, na desconstituição da consolidação da propriedade. Ao ser declarada a validade da consolidação, o direito de propriedade da Autora Irene sobre o imóvel rural foi resolvido e transferido definitivamente à credora fiduciária Cobuccio S/A. Em outras palavras, a partir da consolidação (que se manteve hígida), o imóvel deixou de integrar o patrimônio da Autora. A anulação do leilão apenas impõe ao credor fiduciário a obrigação de realizar novo leilão em conformidade com as exigências legais, para alienar o bem e, com o produto da venda, satisfazer a dívida e restituir eventual saldo remanescente ao devedor. Não há, portanto, reversão da propriedade do imóvel para a Autora Irene. Diante desse cenário jurídico, a Autora Irene carece da probabilidade do direito para pleitear a tutela de urgência sob o argumento de "preservação de patrimônio" ou de "proteção da propriedade". O imóvel, como reiteradamente afirmado, não mais integra o seu patrimônio após a válida consolidação. Seus direitos, a partir deste ponto, limitam-se ao que a Lei nº 9.514/97 estabelece para o fiduciante após a consolidação e o leilão, ou seja, o recebimento de eventual saldo remanescente, sem que isso lhe confira novamente a titularidade do bem. Ademais, na realização de novo leilão, a Sra. Irene terá direito de preferência na arrematação dos bens imóveis. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora os atos de degradação narrados pela Autora (demolição de benfeitorias, corte de eucaliptos) sejam graves e mereçam reprimenda, o dano patrimonial recai sobre a Cobuccio S/A, a atual proprietária do bem consolidado. É a Cobuccio S/A quem detém a legitimidade para proteger o imóvel e impedir sua desvalorização, buscando, inclusive, a responsabilização civil e criminal dos arrematantes que, embora tivessem um título de aquisição que se tornou nulo, não poderiam agir de forma a prejudicar o bem. A pretensão da Autora Irene de intervir na posse do imóvel e de gerir o seu destino, sob o pretexto de preservar um patrimônio que não mais lhe pertence juridicamente (em virtude da consolidação tida como válida), configura uma extensão indevida de seus direitos e não encontra respaldo na decisão judicial transitada em julgado. A via processual eleita para reaver a posse ou proteger o bem, nesta fase processual e com base nos argumentos de propriedade da Autora, mostra-se inadequada e desprovida de fumus boni iuris. Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência da Autora Irene Donizetti da Silva, tal como formulado, não pode ser acolhido, dada a ausência de probabilidade do direito quanto à titularidade do patrimônio em discussão, em face da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária que restou incólume. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 10526619028. Seguindo. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10480885045, p. 62), que confirmou o acórdão do TJMG (ID 10480885041) que anulou o leilão extrajudicial, o processo segue para a fase de cumprimento de sentença. A petição da Ré Cobuccio S/A (ID 10494952934) para cumprimento de sentença é o instrumento adequado para concretizar os efeitos da decisão judicial final. Além disso, há pedido de execução de honorários advocatícios pelo advogado da parte autora (ID 10406332316 e 10486316399). O pedido da Cobuccio S/A se desdobra em duas vertentes principais: a) o cancelamento do registro da Carta de Arrematação nas matrículas dos imóveis e a subsequente realização de um novo leilão; e b) a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A anulação do leilão extrajudicial pelo TJMG torna a Carta de Arrematação (ID 9015443136) um título nulo, de modo que o registro de tal documento nas matrículas dos imóveis (Matrículas 11.360-R15, 22.612-R6, 22.614-R6, 22.615-R7, conforme alegado por Cobuccio e documentado nos autos) deve ser cancelado. Essa providência é uma consequência lógica e necessária do julgado, visando a restabelecer a situação jurídica anterior à realização do leilão anulado, permitindo que a credora fiduciária, que detém a propriedade consolidada do bem, promova um novo leilão em conformidade com a lei. A manifestação da própria Cobuccio S/A neste sentido demonstra sua adesão à execução do julgado conforme a sua literalidade e efeitos práticos. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão do TJMG (ID 10480885041) majorou a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, distribuindo-a em 50% para ambas as partes, e o STJ (ID 10480885045, p.4) determinou majoração adicional de 15% em desfavor da parte agravante (Cobuccio S/A). O cumprimento de sentença, nesse aspecto, visa à quantificação e cobrança desses valores, conforme as regras da sucumbência estabelecidas. A Autora Irene (agora executada em relação aos honorários devidos à Cobuccio) inclusive se manifestou, por meio do seu advogado, concordando com o valor da execução dos honorários apresentados pela Cobuccio S/A, retificando seus próprios cálculos para adequá-los aos valores da executada (ID 10509666362), o que facilita o prosseguimento da execução quanto a esta parte. A intervenção dos arrematantes (Família Pasqua) na presente fase processual, embora legítima para defender seus interesses, não altera a necessidade de prosseguir com o cumprimento da sentença no que tange às determinações de cancelamento do registro da Carta de Arrematação e a organização de um novo leilão. A questão da falta de intimação dos arrematantes do cancelamento da arrematação, por eles levantada, pode ser objeto de discussão em via própria, mas não impede a execução do título judicial já transitado em julgado entre a Autora Irene e a Ré Cobuccio S/A, bem como entre o advogado da autora Irene e a Cobuccio/SA. A posse dos arrematantes, que alegam boa-fé, deve ser reexaminada à luz da decisão transitada em julgado que anulou o título de sua aquisição (o leilão). O imóvel está consolidado em nome da Cobuccio S/A, e os atos de degradação narrados pela Autora Irene devem ser endereçados pela Cobuccio S/A, como proprietária, e eventuais responsabilidades dos arrematantes pela degradação do bem devem ser apuradas em via adequada. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e em estrita observância à autoridade da coisa julgada: I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora IRENE DONIZETTI DA SILVA na petição incidental de ID 10526619028, em razão da ausência de probabilidade do direito quanto à titularidade do patrimônio, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado manteve a consolidação da propriedade fiduciária em nome da COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo a anulação recaído exclusivamente sobre o leilão extrajudicial; II. DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela Ré COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da petição de ID 10494952934, e para tanto, determino a seguinte providência: A) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé/MG (Endereço: Travessa Izabel Puntel, nº 22, Centro, Guaxupé/MG), às expensas da Cobuccio S/A, determinando o CANCELAMENTO dos seguintes registros da Carta de Arrematação nas matrículas dos imóveis, conforme a decisão judicial transitada em julgado: * Matrícula 11.360: Registro R-15. * Matrícula 22.612: Registro R-6. * Matrícula 22.614: Registro R-6. * Matrícula 22.615: Registro R-7. III) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Leiloeiro Oficial Jonas Gabriel Antunes Moreira para informá-lo sobre a anulação do leilão extrajudicial e o cancelamento dos respectivos registros, para que possa providenciar a realização de um novo leilão dos imóveis, tendo em vista que tal incumbência cabe à parte requerida Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, a verdadeira interessada; IV) CADASTRE-SE os arrematantes no presente feito, como terceiros interessados e intimem-nos, na pessoa de seus procuradores, acerca da presente decisão e da determinação de cancelamento do registro da Carta de Arrematação, para as providências que lhes couberem. V) Considerando que a arrematação foi realizada sob condição suspensiva, de acordo com a decisão inicial de ID 8928803002, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor dos arrematantes, para o levantamento dos valores de ID 9015443139, com os devidos acréscimos legais, sendo que as custas para tanto serão arcadas por eles; VI) DEFIRO os pedidos de cumprimento de sentença de ID 10406425864, 10486316399 e 10494952934. Assim: a) altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença; b) cadastre-se a Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos e o Dr. Thiago de Lima Dini no polo ativo; b) mantenha-se o cadastramento da Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos no polo passivo e cadastre-se a Sra. Irene Donizetti da Silva no polo passivo; c) intimem-se os executados, pelos advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito executado, nos termos dos demonstrativos apresentados, acrescido de custas processuais, se houver. d) advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os demais atos expropriatórios. e) expeça-se, caso requerido, certidão para eventual protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo