Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1879166/RJ (2019/0178726-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES - RJ079091
ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO - PR041306
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ096637
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
JOÃO ZACHARIAS DE SÁ - RJ166668
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.481-1.482): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVOS E PASSIVOS. TITULARIDADE. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação de cobrança proposta contra o Banco Econômico. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre instituições financeiras que celebram contrato de compra e venda de ativos e passivos sob as regras do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). 4. Inaplicabilidade da teoria da aparência, sendo necessária a verificação da titularidade dos ativos e passivos em cada caso, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações, aliado aos demais meios de prova admitidos. 5. Hipótese em que, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, o Tribunal de origem manteve o Banco Bradesco no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança". 6. Peculiar situação dos autos em que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico. 7. Transferência de ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança" que contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente. 8. Não se admite o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil. 9. Recurso especial provido. Ambos os embargos de declaração opostos na sequência pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 1.572-1.579 e 1623-1632). A parte, então, interpôs embargos de divergência e recurso extraordinário, de forma concomitante. No recurso extraordinário, alegou a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, II, XXXVI e LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao considerar como fato incontroverso o encerramento da conta-poupança em 9/5/1990, afrontou o princípio da legalidade, pois negou vigência à Lei n. 8.024/1990, uma vez que a referida lei impossibilitava o fechamento, naquele período, de caderneta de poupança com o valor de NCZ$ 30 milhões (trinta milhões de cruzados novos). Defende que esta Corte Superior extrapolou sua competência prevista constitucionalmente pois preferiu decisão judicial sem indicar o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão do Tribunal de origem, além de ter reexaminado fatos, provas e cláusulas contratuais. Pondera que o entendimento perfilhado é frontalmente contrário à lei federal, impositiva a todos e, em especial, às instituições financeiras, por isso ocasionando insegurança jurídica. Alega que Banco Bradesco aderiu ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal para pagamento das ações de expurgos inflacionários do Banco Econômico, o que reconheceria a sucessão empresarial e tornaria inequívoca sua legitimidade passiva na presente ação, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade. Afirma que o acórdão recorrido inovou ao invocar o art. 50 do Código Civil sem que tenha sido ventilado anteriormente por qualquer das partes, prejudicando a paridade de armas e impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o acórdão aplicou retroativamente a Lei n. 9.447/1997, para afastar regras da Lei n. 6.404/1976, contrariando o ato jurídico perfeito e a legalidade, pois o contrato em questão data de 1996. Requereu, assim, a admissão e o provimento do recurso. Os embargos de divergência não foram conhecidos pelo Ministro Relator Jorge Mussi perante a Corte Especial e foram indeferidos liminarmente pela Ministra Relatora Isabel Gallotti perante a Segunda Seção. Há nos autos, ainda, pedido de substituição processual da ora recorrente, o qual foi deferido pela Ministra Relatora (fl. 2.038). Em seguida, os autos foram conclusos a esta Vice-Presidência para análise de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente interposto. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.486-1.499): A irresignação merece prosperar. 1) Breve resumo da demanda Na origem, BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a sua intimação para efetuar o pagamento do valor total da condenação imposta ao Banco Econômico S.A., demandado em ação versando sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu que estaria caracterizada a sucessão de uma instituição financeira por outra sob o fundamento de que o Bradesco, ao adquirir o varejo bancário do Banco Econômico S.A., assumiu toda a clientela deste, incluídos direitos e obrigações sobre contas de depósitos. Nas razões do agravo, o recorrente alegou, essencialmente, que: a) o Banco Excel, com quem o Banco Econômico, já sob intervenção do Banco Central do Brasil, celebrou contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos, jamais assumiu a obrigação de responder pelo crédito que a requerida (PREVINOR) viu reconhecido nesta ação; b) o contrato de compra e venda é peremptório ao dispor que o Banco Excel não seria sucessor de nenhum passivo que não estivesse listado no Anexo I, entre os quais não se achava nenhuma rubrica vinculada a obrigações decorrentes de condenações judiciais; c) ainda que o Banco Alvorada S.A., atual denominação do Banco Excel, fosse responsável pelo pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente, sua personalidade jurídica não se confunde com a do Banco Bradesco, só porque este é acionista daquele, e d) o Ministério Público e o próprio juízo de origem já haviam manifestado a necessidade de habilitação do crédito da ora recorrida no quadro geral de credores da massa liquidanda do Banco Econômico S.A. Mediante simples citação de precedentes, a Corte de origem concluiu pela efetiva sucessão empresarial do Banco Econômico S.A. pelo Banco Bradesco S.A. sem um exame concreto de provas próprio das instâncias ordinárias e sem a análise dos demais temas suscitados nas razões do agravo, especialmente daquele relacionado à existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada, atual denominação do Banco Excel, e o Banco Bradesco. Por esse motivo, na assentada de 7/2/2017, a Terceira Turma desta Corte deu provimento ao REsp nº 1.637.400/RJ, também interposto pelo ora recorrente, para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. Em novo julgamento, o órgão colegiado, por maioria, manteve o ora recorrente no polo passivo da demanda, a ensejar a interposição do presente recurso especial. 2) Da negativa de prestação jurisdicional No que tange ao art. 1.022 do CPC/2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que o Banco Bradesco S.A., na qualidade de sucessor empresarial do Banco Econômico S.A., responde pelos débitos decorrentes dos expurgos inflacionários em conta-poupança, sobretudo porque integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Alvorada S.A. Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte. [...] 3) Da legitimidade passiva Em mais de uma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência em casos como o dos autos, bem como pela necessidade de verificação da titularidade dos passivos em cada caso concreto de acordo com o "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais meios de prova admitidos. [...] Tal exigência, que refoge às regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos arts. 227 e seguintes da Lei nº 6.404/1976, resulta da aplicação das normas específicas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), implementado em novembro de 1995. Em julgado da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, está bem explicitada a sistemática adotada para fins de implantação do referido programa: [...] No caso em apreço, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação desta Corte Superior, o órgão colegiado, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, com a intervenção do Banco Central do Brasil, manteve o ora recorrente no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença nos termos da seguinte fundamentação: [...] Em que pese a longa fundamentação, a conclusão adotada pela maioria dos integrantes do órgão julgador está assentada, apenas e tão somente, no fato de que o Anexo 1 do contrato firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel teria previsto a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança". O caso em apreço, no entanto, apresenta a peculiaridade de que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, ou seja, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico, conforme consignado no seguinte trecho do voto vencido: "(...) O exame da questão a) permite verificar que, no caso dos autos, a parte embargada era titular de conta-poupança junto ao Banco Econômico, a qual foi encerrada em 09/05/1990, fato este que é incontroverso nos autos. De outro lado, outro fato incontroverso é o de que a celebração do contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos entre o Banco Econômico e o Banco Excel (atualmente chamado Banco Alvorada) se deu em 17/04/1996" (e-STJ fl. 755). Presente tal circunstância, não se poderia concluir pela legitimidade do ora recorrente para responder pela dívida cobrada apenas com fundamento na transferência de todos os ativos e passivos referentes a depósitos de poupança, partindo-se do pressuposto de que a aludida transferência contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente, conforme bem ressaltado no voto vencido da lavra do Desembargador Alexandre Freitas Câmara: [...] Desse modo, para que fosse possível responsabilizar o Banco Excel, o "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças" deveria prever, além da transferência de ativos e passivos referentes aos depósitos de poupança existentes no momento da contratação, que seria da instituição adquirente a responsabilidade por futuras demandas relacionadas às cadernetas de poupança, mesmo aquelas já encerradas, ou, ainda de maneira mais genérica, que a sucessão se operaria em relação a todos os processos judiciais, presentes e futuros. Ao contrário disso, previu o contrato que "(...) eventuais demandas, formuladas com base em atos ou fatos vinculados aos ativos, passivos e atos da administração do Banco Econômico deveriam ser questionados diretamente perante a ele, não devendo o Excel ser envolvido em qualquer pendência ou lide nesse sentido" (e-STJ fl. 747), conforme registrado no próprio voto do relator, que, a despeito disso, entendeu que as cláusulas contratuais limitadoras de responsabilidade seriam válidas e eficazes entre os bancos contratantes, mas não seriam oponíveis a terceiros. Soma-se a isso o fato de que a presente ação de cobrança somente foi ajuizada em 25/2/2005, de modo que não era possível, ao tempo da negociação (12/4/1996), provisionar fundos na contabilidade de qualquer uma das instituições financeiras contratantes para saldar a dívida cobrada. Desse modo, inexistindo previsão contratual de transferência de responsabilidade relativamente ao direito de crédito reconhecido em favor da parte autora, referente a diferenças de expurgos inflacionários, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente (Bradesco) para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença. Ainda que outro fosse o entendimento desta Corte, afigura-se inapropriado redirecionar a execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Sem que se tenha promovido a desconsideração da personalidade jurídica, a dívida somente poderia ser exigida de quem efetivamente assumiu os ativos e passivos do Banco Econômico, ou seja, do Banco Alvorada (atual denominação do Banco Excel), ainda que se trata de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco. 4) Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença. É o voto. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.576-1.577): Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo de pedido de cumprimento de sentença proferida em demanda proposta contra o Banco Econômico S.A., relativa às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Além disso, a conclusão a que chegou o órgão colegiado partiu do contexto fático-probatório previamente delineado pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao encerramento da conta-poupança em data anterior a 12/4/1996, não incidindo, desse modo, o óbice da Súmula nº 7/STJ, e tampouco se fez necessária a interpretação de cláusula contratual, a afastar a aplicação da Súmula nº 5/STJ. Mostra-se irrelevante, ademais, os termos em que se deu a assunção de responsabilidade no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não há notícia nos autos de que a ora embargante tenha aderido ao referido acordo. A alegação de que o Banco Alvorada foi incorporado pelo Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo - só reforça a compreensão de que a referida instituição financeira e o Banco Bradesco são pessoas jurídicas distintas, tal como decidido no acórdão embargado. O acórdão atacado também deixou claro que a aplicação das normas específicas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), implementado em novembro de 1995, afasta as regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos arts. 227 e seguintes da Lei nº 6.404/1976. Nesse contexto, ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Quanto ao mais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. De maneira similar, foi devidamente fundamentada a rejeição dos segundos embargos de declaração, conforme se verifica (fls. 1.628-1.629): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em verdade, da simples leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz das teses invocadas, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em embargos de declaração, cujos limites estão previstos em lei. De todo modo, para que não haja dúvidas quanto à compreensão firmada pelo Órgão Julgador, passa-se a fazer os seguintes esclarecimentos: a) conforme consignado no voto vencido da lavra do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, "(...) a parte embargada era titular de conta-poupança junto ao Banco Econômico, a qual foi encerrada em 09/05/1990, fato este que é incontroverso nos autos" (e-STJ fl. 755); b) ao determinar o bloqueio de valores depositados em conta poupança, o denominado Plano Collor I permitiu aos poupadores o saque de até NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), a afastar a alegada impossibilidade jurídica de encerramento da conta poupança no dia 9/5/1990; c) a MP nº 1.182/1995 já previa a reorganização das instituições financeiras sob intervenção mediante transferência, no todo ou em parte, de bens, direitos e obrigações, não sendo esta, ademais, a via adequada para questionar as normas aplicáveis ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) e que, bem ou mal, foram aplicadas no "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, com a intervenção do Banco Central do Brasil; d) a assunção integral da atividade empresarial bancária do Banco Econômico pelo Banco Excel, incluindo todas as agências, postos bancários e funcionários, não implica a responsabilidade deste pelos passivos e ativos não negociados; e) a adesão do Banco Bradesco S.A. ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, assumindo a obrigação de pagar as diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança mantidas no Banco Econômico, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, só poderia dizer respeito aos depósitos existentes à época do negócio jurídico celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente; f) em última análise, ao manter o ora embargado no polo passivo da demanda, o acórdão recorrido aplicou indevidamente à hipótese dos autos os arts. 227, 229 e 252 da Lei nº 6.404/1976, e g) o fundamento de que não seria apropriado redirecionar a execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, foi utilizado apenas como reforço argumentativo. Reafirma-se, por fim, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE 1268531 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS D O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, D Je de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 11/9/2023.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos trechos do julgado impugnado, acima transcritos. 4. Quanto à apontada ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, destaco que, nos termos do art. 102, § 3º, da CF, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO