Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
AGRAVANTE: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
AGRAVANTE: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
REPRESENTADO POR: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
AGRAVANTE: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
REPRESENTADO POR: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:51
Redistribuição
09/05/2025, 08:16
Recebimento
09/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
AGRAVANTE: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Distribuição
06/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
AGRAVANTE: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:43
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
REPRESENTADO POR: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DULCINEIA BANNACH e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:34
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
REPRESENTADO POR: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828174/PA (2024/0453243-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO BANNACH
AGRAVANTE: DULCINEIA BANNACH
AGRAVANTE: RUBENS APARECIDO BANNACH
REPRESENTADO POR: SURAMA MARIA BANNACH
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA - PR018063
AGRAVANTE: PERSIO JOSE BANNACH
AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
ADVOGADOS: JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A
ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO - PA016535
ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA028096B
JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVEIRA - PA038040
GUSTAVO DA SILVA PALHARES - PA033129
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 12:30
Recebimento
28/11/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA, OAB/PR 18.063-A
AGRAVADO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO, OAB/PA 17.777-A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0820203-17.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22541475) interposto por CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22010773). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23183130). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima SEBASTIAO HUGUINIM LEAL, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA, OAB/PR 18.063-A
RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO, OAB/PA 17.777-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0820203-17.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19087934), interposto por CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14519272) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 18745586. Confira-se o teor das ementas de julgamento ora vergastadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO MONTANTE DEVIDO CONDICIONADO À COTAÇÃO DE ARROBA BOVINA. ILIQUIDEZ LATENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Se o título executivo extrajudicial não permite a determinação do valor real do débito, o qual depende de fatores externos para sua fixação, com a cotação de arroba bovina, conforme convencionado pelas partes, e tendo a parte Exequente descumprido tal determinação, forçoso concluir que o título que se pretende executar é ilíquido e, consequentemente, a execução é nula, por ausência de um dos requisitos, sendo inviável seu prosseguimento.” (ID 14519272). “EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. ACÃO DE EXECUÇÃO. O STJ JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC) EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO EM APREÇO, MORMENTE ANTE A INFINIDADE DE PROCESSOS DE MESMA NATUREZA, ENVOLVENDO O MESMO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO. EM SE TRATANDO DE PROCESSO EXECUTIVO EM QUE É IMPOSSÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TAMPOUCO OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, DENTRE ELES, A LIQUIDEZ, CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE SORTE QUE A SUA AUSÊNCIA REVELA-SE PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SOBRE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA, OBSERVO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 18745586). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou o disposto no art. 1.013, §3º, I a IV, do CPC, sob o argumento de que “as matérias deduzidas pelo agravante, ora recorrido, não se encontravam nos requisitos dos incisos I a IV, do § 3º e § 4º, do artigo 1.013 do CPC, a permitir a aplicação da regra de julgamento da causa madura e, desse modo, afastar o óbice da supressão de instância”. Ademais, alega que “para a surpresa dos agravados, sobreveio o venerando acórdão que per saltum ultrapassou os limites da decisão agravada na medida em que decidiu pela iliquidez do título e, por consequência, declarou a nulidade da execução de título executivo extrajudicial, sem que o Juízo de piso tivesse se pronunciado sobre estas matérias, que não são de ordem pública, mas, todo o oposto, exigem ser apreciadas pelo Juízo “a quo”, quer seja através de instrução do processo, quer seja por julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é unicamente de direito”. Prossegue, averbando, que foram violados também os arts. 784 e 786 do CPC, haja vista que “não se trata de nulidade da execução de título executivo extrajudicial representada por duas escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais que nelas contém os valores das parcelas anuais com indexação da arroba de boi na cotação fornecida pelo Frigorífico Rio Maria - PA que, de comum acordo, foi escolhido pelas partes”. Por fim, afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial, eis que o TJPA teria divergido de Tribunais de Justiça de outros estados tanto em relação ao entendimento de não ocorrência de supressão de instancia e ofensa ao duplo grau de jurisdição, quanto no que se refere à declaração de iliquidez do título. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19539918). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade e, nesse desiderato, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a admissibilidade, senão vejamos. No que se refere à alegação de violação ao disposto no art. 1.013, §3º, I a IV, do CPC, delineada no sentido de que o acórdão ultrapassou os limites da decisão agravada, entendo que a decisão proferida pela Corte de Origem ostenta consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" ( REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). Incide, neste particular, o teor da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão do recurso especial. Ademais, cumpre observar que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à tese de violação aos arts. 784 e 786 do CPC, eis que, para se alterar a conclusão alcançada pela corte local, sobre a iliquidez do título em comento, inevitável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via recursal eleita, nos termos da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Finalmente, no que tange ao capítulo do recurso apoiado na alínea “c” do permissivo constitucional, salienta-se que a argumentação apresentada se ressente do cotejo analítico na forma preconizada no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser realizado com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e não por mera transcrição de ementas, como feito pela parte recorrente, justificando-se, portanto, a inadmissão do especial. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. AVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica no caso. 7. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Neste diapasão, nos termos das súmulas 83 e 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: DULCINEIA BANNACH; RUBENS APARECIDO BANNACH; CARLOS ROBERTO BANNACH; PERSIO JOSE BANNACH; SURAMA MARIA BANNACH REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA – OAB/PR 18.063
RECORRIDO: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL REPRESENTANTE: JOEL CARVALHO LOBATO – OAB/PA 11.777-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0820203-17.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
AGRAVADO: DULCINEIA BANNACH, RUBENS APARECIDO BANNACH, CARLOS ROBERTO BANNACH, PERSIO JOSE BANNACH, SURAMA MARIA BANNACH A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 18 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820203-17.2022.8.14.0000
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
AGRAVADO: DULCINEIA BANNACH, RUBENS APARECIDO BANNACH, CARLOS ROBERTO BANNACH, PERSIO JOSE BANNACH, SURAMA MARIA BANNACH RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-17.2022.8.14.000 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. ACÃO DE EXECUÇÃO. O STJ JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC) EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO EM APREÇO, MORMENTE ANTE A INFINIDADE DE PROCESSOS DE MESMA NATUREZA, ENVOLVENDO O MESMO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO. EM SE TRATANDO DE PROCESSO EXECUTIVO EM QUE É IMPOSSÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TAMPOUCO OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, DENTRE ELES, A LIQUIDEZ, CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE SORTE QUE A SUA AUSÊNCIA REVELA-SE PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SOBRE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA, OBSERVO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-17.2022.8.14.000
Embargado: “Em se tratando de processo executivo em que é impossível a dilação probatória, não há que se cogitar supressão de instância, tampouco ofensa ao duplo grau de jurisdição”. Por fim, quanto a matéria analisada não se tratar de ordem pública, devo dizer que, os requisitos do título executivo, dentre eles, a liquidez, constituem matéria de ordem pública, de sorte que a sua ausência revela-se passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que a liquidez consiste em condição da ação de execução, cognoscível de ofício por ser matéria de ordem pública, e a falta da condição da ação impõe a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito. Finalmente, sobre o Prequestionamento da matéria suscitada, observo que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais. Nestes termos, inclusive, vem decidindo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte aresto: “AGRESP nº 10303/SP – AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE... 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento “. (Ministro João Otávio Noronha, DJU de 16.06.2003, pág. 0268). Bem o disse, o nobre Desembargador Otávio de Abreu Portes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito de tais pedidos: “A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material”. Com efeito, tenho que as questões aventadas nos autos foram devidamente apreciadas. Logo, a conclusão adotada na decisão está devidamente fundamentada e motivada ausente qualquer vício que implique reforma ou nulidade do que foi decidido anteriormente. Assim sendo, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento. É como voto. Belém, Dra. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820203-17.2022.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS, inconformado com a decisão prolatada no agravo de instrumento, movido por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL. Diz o Embargante que: A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as demais matérias que não sejam de ordem pública, analisadas ou não pela instância de origem, devem ser apreciadas pela Corte recursal se atendidos os requisitos do artigo 1.013, § 3º e 4º, do CPC, que aplica-se ao agravo de instrumento. Todavia, não é a hipótese dos autos porque as matérias deduzidas pelo agravante não se encontram nos requisitos dos incisos I a IV, do § 3º e § 4º, do artigo 1.013 do CPC, a permitir a aplicação da regra de julgamento da causa madura e, desse modo, afastar o óbice da supressão de instância. É que a decisão agravada (id 12214014), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, limitou-se a receber os embargos à execução (distribuído por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0802768-63.2021), indeferir o efeito suspensivo nos embargos e determinar que, com ou sem manifestação do embargado, voltasse os autos conclusos para decisão a teor do artigo 920, incisos II ou III, do CPC”. E mais, que “o Douto Colegiado, através do voto condutor da eminente Relatora, não poderia ter adentrado ao mérito dos embargos à execução sem que o Juízo a quo tivesse apreciado, em primeiro lugar, esse mérito, ou seja, se é o caso de (i) liquidez da dívida exequenda, se há necessidade de instrução ou não e se o índice da atualização monetária do IGP-M está certo ou deve ser substituído pela Selic”. Além, disso, “o venerando acórdão contraria os artigos 784 e 786, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois evidentemente que não se trata de nulidade da execução de título executivo extrajudicial representada por duas escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais que nelas contém os valores das parcelas anuais com indexação da arroba de boi na cotação fornecida pelo Frigorífico Rio Maria - PA que, de comum acordo, foi escolhido pelas partes”. Ao final, diz que: “Se porventura o Douto Colegiado manter o acórdão embargado, o que confiam os embargantes não aconteça em face da flagrante supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, requer sejam acolhidos os aclaratórios para o prequestionamento e contrariedade aos artigos 784 e 786, parágrafo único do Código de Processo Civil, possibilitando, desta forma, o acesso ao Superior Tribunal de Justiça através do competente Recurso Especial”. Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório. Peço julgamento. PLENÁRIO VIRTUAL. BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-17.2022.8.14.000 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pois bem, em relação a não aplicação da regra de julgamento da causa madura, discordo, pois o STJ já se manifestou pela possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) em julgamento de agravo de instrumento, o que se mostra adequado no caso em apreço, mormente ante a infinidade de processos de mesma natureza, envolvendo o mesmo escorço fático e jurídico, além de que são questões que não demandam dilação probatória, já que recaem sobre a própria natureza do título executivo que dá embasamento à execução e outras questões de direito. Quanto a supressão de instância, também sem razão o agravante, pois como bem articulado pelo
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0820203-17.2022.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 19 de junho de 2023
20/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL
AGRAVADO: DULCINEIA BANNACH, RUBENS APARECIDO BANNACH, CARLOS ROBERTO BANNACH, PERSIO JOSE BANNACH, SURAMA MARIA BANNACH RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0820203-17.2022.8.14.0000
AGRAVANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BANNACH ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO MONTANTE DEVIDO CONDICIONADO À COTAÇÃO DE ARROBA BOVINA. ILIQUIDEZ LATENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Se o título executivo extrajudicial não permite a determinação do valor real do débito, o qual depende de fatores externos para sua fixação, com a cotação de arroba bovina, conforme convencionado pelas partes, e tendo a parte Exequente descumprido tal determinação, forçoso concluir que o título que se pretende executar é ilíquido e, consequentemente, a execução é nula, por ausência de um dos requisitos, sendo inviável seu prosseguimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0820203-17.2022.8.14.0000
AGRAVANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BANNACH ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO BANNACH ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Prima facie, convém esclarecer que em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se faz, entendo que resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE À ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Alega o Agravante que os títulos que se pretendem executar padecem de liquidez, haja vista que para se ter o quantum supostamente devido, necessário se faz a quantificação a partir de indexação em arrobas, cotadas pelo Frigorifico Rio Maria, da mesma forma que, se o dia do vencimento das parcelas, caso não fosse dia útil, deveria ser adotada a cotação do primeiro dia útil anterior e, ainda, caso a referida empresa não estivesse atuando, deveria ser adotado o preço praticado por dois Frigoríficos localizados mais próximos do Município de Rio Maria/PA, sendo estes, Frigoríficos Mercúrio e Valencio. Acrescenta que, no dia do vencimento da última parcela (19/09/2021 – domingo), sopesando o primeiro dia útil anterior (17/09/201 – sexta-feira), o Frigorifico Rio Maria não estaria atuando, logo, o valor da arroba deveria ser a cotada pelos Frigoríficos Mercúrio e Valencio, os quais indicaram o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme ID 65967420 e que assim teria procedido. Pois bem. Analisando melhormente a questão tenho que me penitenciar pelo error in judicando a que levei minha decisão proferida no ID 13298896, de forma que REFLUO MEU POSICIONAMENTO inicial. Inicialmente cumpre destacar que o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, conforme inteligência do artigo 784, caput, do NCPC. A certeza poderá ocorrer de duas formas: judicialmente, nos casos de títulos judiciais ou, extrajudicialmente, quando a própria lei invoca a certeza para o documento específico elencado nos incisos do próprio artigo 784 do NCPC/2015 e nas legislações especiais. A exigibilidade ocorre quando o título tem a capacidade de tornar forçado o cumprimento da obrigação resistida, não encontrando óbice em prescrição, decadência, encargo, termo ou condição. Já a liquidez é referente ao quantum debeatur, a mensuração do valor consubstanciado no título. Assim, após uma análise exauriente dos autos, verifico que a Execução de Título Extrajudicial nº 0802768-63.2021.8.14.0065, consubstanciada em dois títulos de crédito extrajudiciais – Escrituras Públicas de Compra e Venda – padece de nulidade, haja vista que os mencionados títulos não são dotados de liquidez. Isso porque, o valor que alega ser devido é condicionado à cotação do preço da arroba bovina, pelo Frigorífico Rio Maria, do dia do vencimento, no caso, dia 19/09/2021, no entanto, as partes estabeleceram em escritura pública que, se o dia do vencimento/cotação não for dia útil, deverá ser adotada a cotação do primeiro dia útil anterior. E mais, firmaram ainda que na data do vencimento se não existir frigorífico atuante na cidade de Rio Maria/PA, o preço a ser adotado será o praticado por dois frigoríficos localizados mais próximos a este município. Ora, se condicionada a aferição do valor devido a cotação do preço da arroba do boi, torna-se cristalino que não depende de simples cálculo aritmético, o que elucida a iliquidez da dívida. Outrossim, não se trata de hipótese em que tão só com os elementos e critérios constantes do próprio título ou de fontes públicas e oficiais, obtém-se aritmeticamente o valor do suposto crédito. No caso, o título que se apresenta não serve como ponto de partida suficiente para a determinação do quantum (mero cálculo aritmético). Sobrepondo-se a isto, como é sabido, os contratos – tal como a escritura pública - são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda, que obriga seu fiel cumprimento, porquanto se as partes estabeleceram a forma de liquidação do quantum, esta deve ser devidamente obedecida. Portanto, se o título executado não permite a determinação do valor real do debito, o qual depende da aferição de fatores externos para sua fixação, ausente a liquidez e, portanto, não se presta como título executivo extrajudicial. Deste modo, acolho a preliminar suscitada para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, ato contínuo, declarar a NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0802768-63.2021.8.14.0065, porque o vício decorrente da falta de liquidez macula o próprio título, na forma do art. 803, I do CPC. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 12/06/2023
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820203-17.2022.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Huguinin Leal em face da decisão de ID 82090276 – dos autos de Embargos à Execução de nº 0801835-56.2022.8.14.0065, por meio do qual o juízo singular indeferiu o pedido de efeito suspensivo dos embargos, por entender que os requisitos para a concessão da tutela provisória não terem sido demonstrados, dando continuidade no processo de execução que foi garantido em sua integralidade, por indicação de bem imóvel à garantia. Alegou o Agravante, em suma, iliquidez do título, porquanto o valor de arroba utilizado para liquidação não teria atendido o preceito firmado pelas partes, bem como o índice de atualização monetária utilizado seria indevido, por tais razões, pugna seja decretada a nulidade da execução. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que fossem sustados os efeitos da decisão agravada e, em consequência, pela decretação da nulidade ou suspensão da ação executiva. No mérito, requer o provimento recursal para que torne definitiva a tutela recursal. Preparo regular. Foi indeferido o pedido liminar (ID 13298896). Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 13614529). O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 13626890) e ao Agravo Interno (ID 13627402), pugnando pelo improvimento dos agravos e pela manutenção da decisão liminar. É o Relatório. Peço julgamento. PLENÁRIO VIRTUAL. BELÉM, DE DE 2023 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0820203-17.2022.8.14.0000 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Prima facie, convém esclarecer que em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se faz, entendo que resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE À ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Alega o Agravante que os títulos que se pretendem executar padecem de liquidez, haja vista que para se ter o quantum supostamente devido, necessário se faz a quantificação a partir de indexação em arrobas, cotadas pelo Frigorifico Rio Maria, da mesma forma que, se o dia do vencimento das parcelas, caso não fosse dia útil, deveria ser adotada a cotação do primeiro dia útil anterior e, ainda, caso a referida empresa não estivesse atuando, deveria ser adotado o preço praticado por dois Frigoríficos localizados mais próximos do Município de Rio Maria/PA, sendo estes, Frigoríficos Mercúrio e Valencio. Acrescenta que, no dia do vencimento da última parcela (19/09/2021 – domingo), sopesando o primeiro dia útil anterior (17/09/201 – sexta-feira), o Frigorifico Rio Maria não estaria atuando, logo, o valor da arroba deveria ser a cotada pelos Frigoríficos Mercúrio e Valencio, os quais indicaram o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme ID 65967420 e que assim teria procedido. Pois bem. Analisando melhormente a questão tenho que me penitenciar pelo error in judicando a que levei minha decisão proferida no ID 13298896, de forma que REFLUO MEU POSICIONAMENTO inicial. Inicialmente cumpre destacar que o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, conforme inteligência do artigo 784, caput, do NCPC. A certeza poderá ocorrer de duas formas: judicialmente, nos casos de títulos judiciais ou, extrajudicialmente, quando a própria lei invoca a certeza para o documento específico elencado nos incisos do próprio artigo 784 do NCPC/2015 e nas legislações especiais. A exigibilidade ocorre quando o título tem a capacidade de tornar forçado o cumprimento da obrigação resistida, não encontrando óbice em prescrição, decadência, encargo, termo ou condição. Já a liquidez é referente ao quantum debeatur, a mensuração do valor consubstanciado no título. Assim, após uma análise exauriente dos autos, verifico que a Execução de Título Extrajudicial nº 0802768-63.2021.8.14.0065, consubstanciada em dois títulos de crédito extrajudiciais – Escrituras Públicas de Compra e Venda – padece de nulidade, haja vista que os mencionados títulos não são dotados de liquidez. Isso porque, o valor que alega ser devido é condicionado à cotação do preço da arroba bovina, pelo Frigorífico Rio Maria, do dia do vencimento, no caso, dia 19/09/2021, no entanto, as partes estabeleceram em escritura pública que, se o dia do vencimento/cotação não for dia útil, deverá ser adotada a cotação do primeiro dia útil anterior. E mais, firmaram ainda que na data do vencimento se não existir frigorífico atuante na cidade de Rio Maria/PA, o preço a ser adotado será o praticado por dois frigoríficos localizados mais próximos a este município. Ora, se condicionada a aferição do valor devido a cotação do preço da arroba do boi, torna-se cristalino que não depende de simples cálculo aritmético, o que elucida a iliquidez da dívida. Outrossim, não se trata de hipótese em que tão só com os elementos e critérios constantes do próprio título ou de fontes públicas e oficiais, obtém-se aritmeticamente o valor do suposto crédito. No caso, o título que se apresenta não serve como ponto de partida suficiente para a determinação do quantum (mero cálculo aritmético). Sobrepondo-se a isto, como é sabido, os contratos – tal como a escritura pública - são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda, que obriga seu fiel cumprimento, porquanto se as partes estabeleceram a forma de liquidação do quantum, esta deve ser devidamente obedecida. Portanto, se o título executado não permite a determinação do valor real do debito, o qual depende da aferição de fatores externos para sua fixação, ausente a liquidez e, portanto, não se presta como título executivo extrajudicial. Deste modo, acolho a preliminar suscitada para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, ato contínuo, declarar a NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0802768-63.2021.8.14.0065, porque o vício decorrente da falta de liquidez macula o próprio título, na forma do art. 803, I do CPC. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 12/06/2023
13/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de abril de 2023
14/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, nos Embargos à Execução interposto em face de DULCINEIA BANNACH e CARLOS ROBERTO BANNACH E OUTROS. A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de efeito suspensivo dos embargos, por entender que os requisitos para a concessão da tutela provisória não terem sido demonstrados, dando continuidade no processo de execução que foi garantido em sua integralidade por indicação de bem imóvel à garantia. Alega quanto à iliquidez do título, pois para que seja considerado título executivo é necessário que a obrigação nele estampada revista-se de certeza, liquidez e exigibilidade o que não ocorreu no presente caso. Aduz que em nenhum momento foi firmado qual índice seria aplicado para o devido cálculo dos juros de mora. Pelo contrário, apenas foi determinado que o índice IGP-M seria aplicado em caso de não pagamento de qualquer parcela do saldo remanescente, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato. Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações. Primeiramente, quanto à alegação de iliquidez à título, verifico não prosperar, tendo em vista, que os agravados utilizaram de registro em Ata Notarial realizada em 28/09/2021, perante o Serviço Distrital de Santa Quitéria, na cidade de Curitiba/PR, local da exequente Sra. Dulcineia Bannach que constatou o preço de cotação no valor de R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) por arroba. Ademais, quanto ao índice a ser aplicado, analisando os documentos acostados, verifiquei constar na Escritura Pública de Compra e Venda que o saldo devedor deverá incidir a correção monetária pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, contado desde o vencimento ocorrido,mais juros de mora de 1% (um por cento) até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) quando decorrido o prazo de tolerância de 30 (trinta) dias. Portanto, entendo que a parte agravante estava ciente de todas as obrigações estabelecidas no contrato pactuado entre as partes. Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal. Deste modo, estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem. Belém, de de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora