Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972460/PA (2024/0490054-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR - DF055707
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA026925
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: IGOR PANTOJA DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR PANTOJA DA CRUZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821869-82.2024.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/12/2024, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na abordagem policial, foram encontrados na posse do custodiado 6,7g de crack e, em imóvel próximo, mais 53,2g de cocaína e 14,1g de skank, além de balanças de precisão. Na audiência de custódia, realizada em 27/12/2024, a custódia foi convertida em preventiva. Ajuizado prévio writ, a Desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça do Pará indeferiu o pleito preambular, mantendo a segregação cautelar do acusado, por entender que a pretensão é satisfativa e se confunde com o mérito mandamental. Em suas razões, sustenta o impetrante que a quantidade de droga e a gravidade abstrata do delito não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, nem mesmo encontra alicerce a suposta habitualidade criminosa, lastreada em denúncia anônima. Além disso, aponta que a concessão de liberdade provisória ao corréu, no mesmo contexto fático, fere o princípio da isonomia. Aduz que a segregação preventiva é medida extrema, razão pela qual só deve ser aplicada quando meios menos gravosos não se mostram suficientes para alcançar o objetivo almejado. Afirma que o acusado é primário, não há qualquer indício de reiteração delitiva ou comprovação de que integre organização criminosa, bem como não foram demonstrados elementos concretos de periculosidade ou risco à ordem pública. Defende, portanto, a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em suma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, ou a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, com base no art. 580 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN