Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:03
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:09
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444198/RS (2023/0313793-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RONALDO GENISSON BONESSO ESPÍNDOLA - RS035197
RICARDO RODRIGUES RUIZ - RS051057
FLÁVIO RESMINI FILHO - RS064905
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: NELSON FABRIS
ADVOGADO: DIEGO MORSCH ROSSATO - RS055693
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 779): AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798/DF. Possibilidade de julgamento monocrático. Hipótese em que a decisão monocrática foi proferida nos limites da competência atribuída ao relator (CPC, art. 932, III), pelo que vai desprovido o agravo interno, no ponto. Inovação recursal. Não conhecida a alegação da necessidade de instaurar a fase de liquidação de sentença, porquanto tal pretensão não foi deduzida perante o juízo de origem, consistindo em inovação ofensiva ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV e LIV). Nulidade da decisão (cerceamento de defesa). Hipótese em que o julgador, a quem a prova se destina, entendeu que os elementos carreados aos autos bastam à formação do seu convencimento, e tratando-se o caso de matéria eminentemente de direito, inexiste óbice ao indeferimento da prova e julgamento da lide, pelo que não houve cerceamento de defesa. Juros remuneratórios. Ausente comprovação da inclusão de juros remuneratórios no cálculo controvertido, vai mantido o decisório recorrido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 826). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 509, II, e 927, III, CPC, ante a alegada necessidade de prévia liquidação de sentença. Afirma excesso de execução e cerceamento de defesa, pois entende que seria necessária a realização de perícia para verificar a incidência de juros remuneratórios e inadequação dos cálculos e aponta como violados os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I, 276, 437, 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC e 884 do CC. Aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prévia liquidação. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 954 - 979). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 985 - 997), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.035 - 1.045). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que não houve incidência de juros remuneratórios nos cálculos questionados. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não foi submetida à análise do juízo originário, configurando inovação recursal, pelo que não foi analisada no julgamento de agravo de instrumento. O acórdão recorrido, portanto, não se manifestou acerca dos arts. 509, II, e 927, III, CPC, indicados como violados, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A incidência das súmulas quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial