Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE VIEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS JOSE VIEIRA CPF: 498.457.056-34
RÉU: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 517.938.066-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004779-35.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada com o escopo de satisfazer as verbas honorárias sucumbenciais, na qual figuram como exequentes os advogados Marcos José Vieira, patrono do réu Edson Ernesto Braga, e Leonardo Alves Canuto, patrono do réu Joaquim Coelho Guimarães, em face do embargante e ora executado, Antônio José de Oliveira. Inicialmente, cumpre rememorar a marcha processual para a correta delimitação do título executivo judicial. A sentença originária de rejeição dos embargos de terceiro (ID 9758635129) acolheu a tese de ilegitimidade passiva do Sr. Edson Ernesto Braga e, por conseguinte, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 3.000,00 em favor do Dr. Marcos José Vieira. Na mesma oportunidade, condenou-se o embargante ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, estes devidos ao patrono do réu Joaquim Coelho Guimarães. Interposto o competente recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a decisão para reconhecer a legitimidade passiva do réu Edson Ernesto Braga (ID 10446958202). Consectário lógico dessa alteração, o acórdão consignou de forma expressa o decote da condenação em honorários atrelada àquela exclusão, mantendo incólume a sentença nos demais termos, com a seguinte fundamentação: "Feitas tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do executado no polo passivo dessa ação. Em razão de tal, decota-se a condenação em sucumbência, fundada na declaração de ilegitimidade e na extinção sem resolução do mérito". Diante desse dispositivo proferido pela instância revisora, constata-se que não ficou delimitado qual seria o valor dos honorários a ser arbitrado em favor do patrono do réu Edson Ernesto Braga. Ocorre que, ao determinar o decote dos R$ 3.000,00, o Tribunal foi silente sobre como se daria a condenação honorária com a sua pertinência e reinclusão na lide. Em outras palavras, o órgão colegiado não fixou novo valor, não atestou eventual extensão da condenação percentual, tampouco determinou a proporção ou divisão de honorários com o corréu, restando o ato decisório omisso quanto a essas verbas. Ato contínuo, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo em Recurso Especial (ID 10446958201) majorou os honorários advocatícios para a importância de 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, no referido recurso, constava como recorrido estritamente o Sr. Joaquim Coelho Guimarães, com o Sr. Edson Ernesto Braga figurando apenas como terceiro interessado. Destarte, o acórdão da Corte Superior também restou omisso quanto à questão dos honorários do patrono do Sr. Edson Ernesto. Diante desse encadeamento fático e jurídico, é imperioso concluir que não há verba honorária líquida, certa e exigível a ser executada nestes autos em favor do advogado Marcos José Vieira. Razão pela qual a planilha de débito apresentada e o prosseguimento do cumprimento de sentença de sua parte tornam-se inviáveis legalmente. Nesse sentido, atrai-se a incidência incontornável do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Impõe-se, assim, a extinção desta pretensão executiva por impossibilidade de continuidade de processamento no presente feito. No que tange às verbas honorárias executadas pelo advogado do Sr. Joaquim Coelho Guimarães, o Dr. Leonardo Alves Canuto, recorda-se que houve determinação judicial pretérita (ID 10573403136) para que o exequente procedesse com a sua deflagração em autos apartados, ordem que foi cumprida mediante a instauração do processo de n. 1002596-23.2026.8.13.0702. Anteriormente à determinação, consta nos presentes autos a comprovação de depósito judicial no montante de R$ 20.000,00, efetuado pelo executado Antônio José de Oliveira (ID 10586258239). Levando-se em conta que a planilha atualizada do débito indicava a importância de R$ 19.518,75 (ID 10527460108), verifica-se a manifesta suficiência do depósito para a garantia do juízo e quitação do débito. Tendo em vista a integralidade do valor depositado, o reconhecimento de que a dívida encontra-se satisfeita com relação ao patrono do Sr. Joaquim Coelho Guimarães é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECIDO: a) JULGO EXTINTA a pretensão executiva formulada pelo advogado Marcos José Vieira nestes autos, sem resolução de mérito, dada a inadequação da via e a manifesta omissão do título exequendo, nos termos do art. 85, § 18, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTA a execução de honorários promovida pelo advogado Leonardo Alves Canuto, que tramita sob os autos apartados de n. 1002596-23.2026.8.13.0702, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento integral da dívida. Traslade-se cópia integral da presente sentença para os autos n. 1002596-23.2026.8.13.0702, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos no feito apenso. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão em ambos os processos, proceda a Secretaria com a imediata certificação do valor que consta depositado nestes autos originários (ID 10586258239) e, em seguida, efetue a transferência do respectivo montante para os autos da execução n. 1002596-23.2026.8.13.0702. Ato contínuo, perfectibilizada a transferência financeira, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará judicial em favor do Dr. Leonardo Alves Canuto, devendo eventual saldo remanescente, caso haja, ser restituído em favor do executado Antônio José de Oliveira. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia