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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alvará de levantamento expirado, conforme Id. 265778695.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar conta bancária válida ou chave Pix (CPF ou CNPJ), no DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente (Id 252856442). Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2026 08:18:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA CERTIDÃO Alvará de levantamento expirado, conforme Id. 265778695.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar conta bancária válida ou chave Pix (CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, às 08:34:42. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria05/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA CERTIDÃO Alvará de levantamento expirado, conforme Id. 265778695.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para apresentar conta bancária válida ou chave Pix (CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, às 08:34:42. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.10/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA, em razão da condenação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao pagamento de honorários de sucumbência. O valor atualizado da causa apresentado pela exequente, nesta fase, foi de R$ 32.145,90 (Decisão de Id 244178466). O Executado, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 249725787). Na referida peça, o Executado alegou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo Exequente (que totalizavam, em tese, R$ 286.263,61, incluindo principal e encargos sobre base inflacionada) não refletiam os parâmetros legais definidos na condenação. O Executado apresentou planilha de cálculo revisada, indicando que o valor correto e devido da condenação (honorários sucumbenciais, já majorados) é de R$ 29.021,82. O Executado informou que o valor incontroverso de R$ 29.021,82 foi devidamente garantido mediante depósito judicial (ID 247350917), realizado em 25/08/2025. O Exequente, ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme Certidão de ID 249727473. Verifica-se, contudo, que transcorreu o prazo concedido ao Exequente para se manifestar, conforme expressa menção na presente apreciação. É o necessário. Decido. A inércia do Exequente, após ser intimado para se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Executado, que arguiu excesso de execução e indicou o valor que entendia correto (R$ 29.021,82), implica na aceitação tácita do montante depositado e da adequação do cálculo apresentado pelo Executado. Considerando que: a) A Executada (PREVI) demonstrou o valor que entende correto e o depositou em juízo (R$ 29.021,82); b) A Executada alegou excesso de execução com os devidos fundamentos, cumprindo o disposto no art. 525, §4º e §6º, do Código de Processo Civil; c) O Exequente não impugnou o cálculo do Executado no prazo legal, permitindo inferir a satisfação parcial da pretensão executiva pelo valor depositado. Portanto, acolho a manifestação do Executado para reconhecer como devido o valor por ele indicado e depositado, referente aos honorários sucumbenciais, e declarar satisfeita a obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 249725785 e 249725787) apresentada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para fixar o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 29.021,82 (vinte e nove mil, vinte e um reais e oitenta e dois centavos). O valor de R$ 29.021,82 encontra-se depositado (ID 247350917). Em consequência, declaro satisfeita a obrigação de pagar e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Autorizo a expedição de Alvará eletrônico em favor do Exequente, referente ao valor depositado (R$ 29.021,82), observando-se a forma de pagamento e as cautelas legais. Custas finais pelo executado, se houver. Sem honorários. Transitada em julgado, e cumpridas as demais formalidades, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 08:26:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de Id 247350915 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 08:52:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte requerida (ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA). Anote-se. Altere-se os polos da presente demanda. Atualize-se o valor da causa de R$ 32.145,90 (trinta e dois mil cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2025 07:36:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
REQUERIDO: AECIO CREPORY TAVARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)03/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado25/06/2025, 14:53
Publicação30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:33
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Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório28/05/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)16/05/2025, 08:52
Publicação12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:02
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Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição28/04/2025, 16:01
Publicação22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório14/04/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)11/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição11/04/2025, 21:23
Publicação04/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 19:50
Não-Provimento31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2025, 17:05
Publicação17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição21/02/2025, 15:44
Publicação14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório10/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição09/01/2025, 14:06
Publicação18/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 619/621). Em suas razões (e-STJ fls. 625/636), a agravante sustenta que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação às e-STJ fls. 640/647. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 581/591), refutou-se especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, considerando-se a manifestação da parte agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão, passando-se, pois, a novo exame do recurso. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL. ONUS DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se os documentos coligidos aos autos são suficientes para embasar a ação monitória. 2. No caso em análise a sentença proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou de modo fundamentado as teses jurídicas suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 3. O procedimento da ação monitória foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". 4. A sistemática da distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor.4.1. O Juízo sentenciante, após examinar o conjunto fático probatório carreado aos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 497). No especial (e-STJ fls. 529/543), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 10, 489, 926 e 700, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido " (...) não apreciou os fundamentos minuciosamente corroborados pela ora Recorrente, notadamente no que se refere ao dever de fundamentação e os requisitos para o ajuizamento de ação monitória, como documento escrito sem eficácia de título executivo" (e-STJ fl. 538). Ainda, argumenta que "em caso de ação monitória, o documento anexado à inicial precisa apenas demonstrar o juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado, não havendo necessidade de documento que comprove um direito certo do credor, como exigido no juízo" (e-STJ fl. 542). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 562/567. O recurso foi inadmitido sobrevindo daí a interposição do presente agravo. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no que se refere à ofensa aos artigos 10 e 926 do CPC, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se). Ainda, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos requisitos para o ajuizamento da ação monitória, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) A alegada ofensa aos artigos 489 e 700, §2º, do CPC foram afastadas pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "No caso em análise a sentença proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou as teses suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. Por esse motivo a irresignação do autor em relação às conclusões adotadas pelo Juízo singular poderá fundamentar requerimento de reforma da decisão, mas não de sua desconstituição. Com essas considerações, deve ser rejeitada a questão preliminar suscitada. Convém ainda ressaltar, nos termos do enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos negócios jurídicos celebrados por entidade de previdência complementar fechada, como no caso ora em exame. (...) Em relação ao procedimento adotado para o trâmite da ação monitória, é necessário destacar que foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". (...) No caso em deslinde após integrar a relação jurídica processual, o réu sustentou a nulidade da citação, tendo suscitado ainda o transcurso do prazo da prescrição, bem como a ausência de documento necessário para comprovar a celebração do negócio jurídico afirmado na causa de pedir. Após ter sido declarada a nulidade da citação (Id. 55567555) pelo Juízo singular, foi concedida às partes a oportunidade para a produção de provas, o que foi expressamente dispensado pelo autor, de acordo com o tero da petição referida no Id. 55567556. Nesse sentido, o Juízo singular, após examinar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos da regra prevista no art. 373, inc. I, do CPC. Na oportunidade, reiterou que já havia reconhecido a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que declarou nula a citação do devedor, notadamente a primeira sentença (Id. 55567472). Assim, diante da análise do acervo probatório constante nos autos verifica-se que os documentos trazidos a exame pelo demandante não são suficientes para a demonstração da existência do negócio jurídico em questão. Por se tratar de fato que pode ser provado por meio de documentos, e, no caso de ser a prova carreada aos autos suficientes, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A sistemática da distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor" (e-STJ fls. 504/507). O fundamento acerca do ônus probatório, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). E ainda que assim não fosse, rever a conclusão do tribunal local acerca dos requisitos para a ação monitória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório16/12/2024, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento16/12/2024, 12:30
Publicação22/11/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769277/DF (2024/0378370-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
ALINE ALVES FERNANDES - DF047281
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
KARINE BARBOSA SLONIAK - DF068981
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 08:59
Redistribuição21/11/2024, 08:01
Recebimento19/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)19/11/2024, 22:15
Ato ordinatório19/11/2024, 21:40
Distribuição19/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 15:15
Petição (Impugnação)18/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição18/11/2024, 14:19
Publicação05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório04/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição04/11/2024, 17:04
Publicação25/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 18:19
Ato ordinatório23/10/2024, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)23/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)15/10/2024, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)15/10/2024, 08:00
Recebimento04/10/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: AECIO CREPORY TAVARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: AECIO CREPORY TAVARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL. ONUS DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se os documentos coligidos aos autos são suficientes para embasar a ação monitória. 2. No caso em análise a sentença proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou de modo fundamentado as teses jurídicas suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 3. O procedimento da ação monitória foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". 4. A sistemática da distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor.4.1. O Juízo sentenciante, após examinar o conjunto fático probatório carreado aos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, 489, §1º, 700, caput e §2º, e 926, todos do Código de Processo Civil, suscitando ausência de fundamentação da decisão. Afirma que o acórdão combatido “não apreciou os fundamentos minuciosamente corroborados pela ora recorrente, notadamente no que se refere ao dever de fundamentação e os requisitos para o ajuizamento de ação monitória, como documento escrito sem eficácia de título executivo”. Ressalta que os dados essenciais para o ajuizamento da ação monitória estão presentes. Entende que, em caso de ação monitória, o documento anexado à inicial precisa apenas demonstrar o juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado, não havendo necessidade de documento que comprove um direito certo do credor, como exigido no juízo a quo. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 10 e 926, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 489, §1º, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No mesmo sentido, veja-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 700, caput e §2º, do CPC e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: AECIO CREPORY TAVARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)01/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL. ONUS DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se os documentos coligidos aos autos são suficientes para embasar a ação monitória. 2. No caso em análise a sentença proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou de modo fundamentado as teses jurídicas suscitadas, requerimentos formulados e documentos juntados aos autos. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 3. O procedimento da ação monitória foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". 4. A sistemática da distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que é atribuição do autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão. Em contrapartida, é ônus do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor.4.1. O Juízo sentenciante, após examinar o conjunto fático probatório carreado aos autos, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.30/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703952-79.2021.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral12/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: AECIO CREPORY TAVARES SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra AÉCIO CREPORY TAVARES. Alega, em síntese, que a parte ré celebrou contrato de abertura de crédito, empréstimo simples, em 13/07/2012, no valor de R$79.000,00 (setenta e nove mil reais). Relata que, embora tenha utilizado do valor contratado, a parte requerida não efetuou o pagamento das respectivas parcelas, requerendo o autor a condenação do réu ao pagamento dos valores por ele devidos, que perfazem a quantia de R$138.908,41 (cento e trinta e oito mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de débito de ID 86594834. Juntou documentos. A decisão de ID 112333415 decretou a revelia da parte requerida e foi proferida sentença ao ID 112460333. A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnou pela nulidade da citação e declaração da prescrição, conforme ID 126697931. A decisão de ID 145036440 rejeitou a alegação de prescrição. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 147741145) contra a decisão de ID 145036440. Decisão em sede de agravo de instrumento (ID 156176011) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Foi realizada audiência de conciliação (ID 160855985). Entretanto, a conciliação restou infrutífera. A parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 163410683). Réplica ao ID 167194646. A decisão de ID 171768205 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo réu e acolheu a arguição de nulidade apresentada pelo executado, declarando nula a citação promovida nos autos. O procedimento foi saneado (ID 174170656). As partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. Foi reconhecida a nulidade da citação da parte requerida e dos atos posteriores, nos termos da decisão de ID 171768205. Consequentemente, também é nula a sentença proferida ao ID 112460333, que será substituída por esta. Com relação à alegação de prescrição, esta não merece prosperar. A prescrição não corre enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, artigo 199, II). Dessa forma, o vencimento antecipado de dívida parcelada em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, sempre contado do vencimento da última parcela acordada. Esse é o entendimento desta Corte e do STJ, o qual se aplica aos contratos de mútuo, objeto dos presentes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE PRESTAÇÕES MENSAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição implica violação a direito e inércia do credor. É o princípio da actio nata albergado pelo artigo 189 do CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Na esteira do entendimento perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto (REsp 1521531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 4. Na espécie, a transação entabulada entre as partes foi homologada por sentença, sendo certo que tal negócio jurídico constitui documento público, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado artigo 206, § 5º, do CPC. Precedente deste e. Tribunal. 5. É assente na jurisprudência desta douta 2ª Turma Cível que, tratando-se de instrumento negocial firmado mediante o pagamento de prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data de vencimento da última parcela. 6. Compulsando o aludido negócio jurídico, observa-se que houve a previsão de que o pagamento do débito pela parte devedora, ora apelada, ocorreria por meio de prestações mensais e consecutivas, tendo sido expressamente discriminadas, neste documento, 24 (vinte e quatro) parcelas, com indicação dos seus valores e, ainda, das datas de seus respectivos vencimentos. Do mesmo documento é possível inferir, ainda, que o vencimento da última parcela foi expressamente designado como sendo a data correspondente a 10/05/2014. 7. A par de tal quadro, se a última parcela do instrumento de transação firmado entre as partes, homologado por meio de r. sentença, venceu em 10/5/2014 e a parte credora promoveu o cumprimento de sentença tão somente em 26/11/2019, afigura-se escorreita a r. sentença, ao pronunciar a extinção da pretensão de cobrança do débito, porquanto transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC. 8. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07189514720198070007 DF 0718951-47.2019.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021). ------------------------ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1738935 RS 2020/0195759-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Rejeito a alegação de prescrição; Não há outras questões prévias pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do enunciado sumular n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, o vínculo firmado entre a entidade de previdência complementar fechada e os participantes não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente sustenta que o réu, em 13/07/12, celebrou contrato de abertura de crédito (empréstimo simples), no valor de R$79.000,00 (setenta e nove mil reais). O artigo 700 do Código de Processo Civil preceitua que a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, admite-se como prova escrita hábil à propositura da ação monitória o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos demonstrativos da evolução do débito aptos a revelar a efetiva disponibilização e utilização do crédito, consoante a inteligência do verbete sumular n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória". Nesse contexto, apesar de a parte autora afirmar a regularidade do empréstimo contraído, não consta nos autos qualquer documento que comprove ter o réu anuído ao contrato de empréstimo ou que o crédito tenha sido disponibilizado na conta corrente do réu. O requerente se limitou a juntar aos autos o “Extrato de Empréstimo Simples” (ID 86594834), realizado de maneira unilateral, não tendo a parte autora se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, este Tribunal tem entendido que não se qualifica como prova escrita hábil a dar suporte a ação monitória o extrato do empréstimo simples quando desacompanhado do contrato principal e da prova de disponibilização do crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. DISTINGUISHING. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. TERMO DE ADESÃO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não é portadora de deficit de fundamentação sentença que deixa de aplicar súmula do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte mediante adequada distinção do caso concreto. II. Simples "termo de adesão a contrato de abertura de crédito", desacompanhado do contrato principal e de prova da disponibilização do crédito, não se qualifica como prova escrita hábil a dar suporte ao ajuizamento de ação monitória. III. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20150111444984 DF 0042222-86.2015.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2019. Pág.: 296/305). Assim, não tendo a parte autora apresentado efetiva prova acerca da relação jurídica firmada entre as partes, tampouco da disponibilização dos valores em favor do réu, é de rigor o acolhimento dos embargos. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 10 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: AECIO CREPORY TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2023 11:01:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AECIO CREPORY TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o benefício processual pleiteado pelo Réu, porquanto os extratos bancários de IDs 166727888 e 166727890 indicam que, somados os proventos auferidos pelo Executado, este detém remuneração líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Nulidade da citação Ao ID 126699345, fora suscitada arguição de nulidade de citação, a qual permanece pendente de apreciação. O Executado fora citado no presente feito na forma do art. 248, §4º, do CPC, sendo o aviso de recebimento entregue na portaria do prédio em setembro/2022 (ID 122239964). Há comprovação nos autos, todavia, de que o Executado não residia no endereço ao tempo da citação (ID 170009508). Desse modo, é impossível que o mandado de citação, entregue à portaria do edifício, tivesse sido repassado ao Executado. Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável. ACOLHO, portanto, a arguição de nulidade apresentada pelo Executado e declaro NULA a citação promovida nos autos. Efeitos da nulidade Retifique-se a autuação (ação monitória). Em atenção ao art. 282 do CPC, é necessário delimitar os efeitos da nulidade ora declarada. Verifica-se que já fora apresentada contestação (ID 163410683) e réplica (ID 167194646) pelas partes. INTIMEM-SE, pois, as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 09:52:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito15/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: AECIO CREPORY TAVARES DESPACHO Certifique a secretaria acerca do cumprimento do mandado de ID 165649330. Cumprido o mandado, após o transcurso do prazo nele fixado, retornem os autos conclusos para que o feito seja chamado à ordem. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 12:52:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REVEL: AECIO CREPORY TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Réu para que regularize sua representação processual (ID 167398527). Na oportunidade, deverá o Réu, se o caso, ratificar os termos da petição de ID 166727881, bem como esclarecer, em definitivo, o nome do advogado indicado para as publicações referentes ao presente feito. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 08:10:43.07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703952-79.2021.8.07.0020.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REVEL: AECIO CREPORY TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 165085271), opostos em face da certidão que certificou a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido (Id. 163509329), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Não obstante a inauguração da fase de cumprimento de sentença (Id. 120348745), a discussão acerca da alegação de nulidade de citação do executado não foi superada, o que requer dilação probatória. Ademais, foi aberto prazo para apresentação de contestação, conforme ata de audiência de Id. 160855985.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se o ato praticado não está eivado de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Nota-se que até o presente momento não houve resposta ao ofício de Id. 145267630. Portanto, reitere-se o ofício de Id. 145267630, por meio de Oficial de Justiça. Noutro giro, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, intime-se o mesmo para comprovar sua condição de hipossuficiência, anexando aos autos comprovantes de renda referente aos últimos 3 (três) meses, extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, anote-se a conclusão para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 08:05:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito17/07/2023, 00:00